Projeto de lei paranaense quer monitoramento de lan houses e cibercafés
O acesso público a Internet se reveste de um caráter positivo, por facilitar a inclusão digital de milhares de cidadãos que não dispõem de acesso próprio a esse importante meio de comunicação e informação. Mas, se por um lado, esses estabelecimentos têm cumprido um importante papel na democratização da inclusão digital, por outro têm sido usados com frequência para realização de atividades ilegais através da internet, por permitirem o acesso público não identificado à rede mundial de computadores.
Para que haja um controle dos chamados “crimes de internet”, o deputado Ney Leprevost apresentou na Assembléia Legislativa paranaense, em 2 de março de 2009, projeto de lei que estabelece a obrigatoriedade da adoção de sistema de monitoramento por câmeras e identificação de usuários em estabelecimento de acesso público a Internet.
A proposta sugere que todos os estabelecimentos comerciais que disponibilizem acesso à internet, em funcionamento no Estado do Paraná, deverão adotar sistema de monitoramento por câmeras de vigilância, em especial nos acessos aos computadores. A matéria prevê ainda que todos estabelecimentos deverão manter, pelo prazo de dois anos, os registros de acesso de todos os usuários, com os dados pessoais. O cadastro terá também, o protocolo de Internet (IP) do equipamento usado, bem como os horários do início e do término de sua utilização, registrados pelo responsável do estabelecimento. Os dados serão armazenados por meio eletrônico, ficando proibida sua divulgação, exceto mediante expressa autorização do cliente, pedido formal de seu representante legal ou ordem judicial.
Para Leprevost, com a obrigatoriedade de identificação de cada terminal de computador através do registro do IP, seria possível identificar o computador que tenha sido utilizado para prática de atividade ilegal. “Intensificando o monitoramento, teremos critérios mais rigorosos para o controle do uso indevido da rede por criminosos”. Leprevost argumenta ainda, que o objetivo do projeto é diminuir os casos de crimes na Internet, como: invasão de computadores, criação de comunidades virtuais para fazer apologia ao uso de drogas e pedofilia, além dos chamados crimes de ódio – racismo e preconceito – entre outros.
Leia a íntegra:
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury
PROJETO DE LEI Nº 053/2009
DECRETA:
Art. 1º Todos os estabelecimentos voltados à comercialização do acesso à internet, em funcionamento no Estado do Paraná, deverão adotar sistema de monitoramento por câmaras de vigilância, em especial nos acessos aos computadores.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata essa lei deverão manter, pelo prazo de dois anos, cadastro de todos os usuários, contendo os seguintes dados:
I – o tipo e o número do documento de identidade apresentado;
II – o endereço e o telefone;
III – o equipamento usado, bem como os horários do início e do término de sua utilização;
IV – o Protocolo Internet – IP – do equipamento usado.
Parágrafo Único. Os dados de que trata o caput deste artigo serão armazenados por meio eletrônico, ficando proibida sua divulgação, exceto mediante expressa autorização do cliente, pedido formal de seu representante legal ou ordem judicial.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 02/03/09.
(a) NEY LEPREVOST
JUSTIFICATIVA:
Nos últimos anos, temos acompanhado o crescimento exponencial dos estabelecimentos comerciais que disponibilizam o acesso público a internet. Esse fato se reveste de um caráter positivo, por facilitar a inclusão digital de milhares de cidadãos que não dispõem de acesso próprio a esse importante meio de comunicação e informação dos dias atuais.
Mas, se por um lado, esses estabelecimentos têm cumprido um importante papel na democratização da inclusão digital, por outro têm sido usados com frequência para realização de atividades ilegais através da internet, por permitirem o acesso público não identificado à rede mundial de computadores.
Com a obrigatoriedade de identificação de cada terminal de computador através do registro do Protocolo Internet – IP -, hoje é possível identificar o computador que tenha sido utilizado para prática de atividade ilegal; mas o acesso público sem identificação do usuário dificulta a identificação dos autores dos chamados cibercrimes.
Com o objetivo de contribuir para a investigação e controle desse tipo de crime é que propomos a instituição de cadastro com nome, número da identidade e período de utilização por cada usuário e a identificação do computador usado.
Observe-se que a intenção é o estabelecimento de critérios mais rigorosos para a utilização dos serviços disponibilizados pelas lan houses e pelos cibercafés, conforme ficaram conhecidas as milhares de lojas desse setor comercial, espalhadas por todo o País.
A esse respeito, é importante destacar que a Constituição da República, em seu artigo 144, determina ser a Segurança Pública dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Sabe-se que os estabelecimentos em questão são normalmente frequentados por crianças e adolescentes. Ao inibir a prática de delitos, a medida em questão resguardará a segurança e a saúde dos menores, afastando os delinquentes desses estabelecimentos e, por conseguinte, de sua convivência.
Por sua vez, a Carta da República insere na órbita da competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal a proteção à infância e à juventude.
Observa-se, pois, que esta Casa Legislativa está exercer sua competência suplementar, prevista no artigo 24, parágrafo 2°, da Constituição da República, inexistindo, ademais, qualquer vedação a que se instaure, no caso, o processo legislativo por iniciativa Parlamentar.
Portanto contamos, uma vez mais, com o indispensável apoio de nossos nobres Pares a aprovação de tão importante propositura.






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