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TJMG condena banco por saques em conta à revelia do correntista

Tribunal de Justiça de Minas Gerais 20 de agosto de 2009 1 Comentário

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que o banco Itaú S/A deve pagar indenização por danos morais e materiais a uma correntista, no valor de R$ 9.630,00. A condenação deve-se a saques efetuados na conta de R.C.D., a sua revelia. As retiradas atingiram o limite de cheque especial da cliente de Juiz de Fora, o que levou a instituição a utilizar os proventos de aposentadoria da correntista para redução do saldo devedor. Após a decisão da 17ª Câmara, o banco terá que pagar R$ 5 mil por danos morais e R$ 4.630,00 por danos materiais, além das custas advocatícias.

As partes chegaram a participar de uma audiência de conciliação, mas não obtiveram acordo. O Itaú S/A alega, conforme informações do processo, não haver no caso conduta ilícita de sua parte, atribuindo à autora a responsabilidade pelos acessos a sua conta, afirmando ainda que o cartão da conta corrente e senha são de uso pessoal e intransferível. O desembargador Luciano Pinto, relator do processo, considerou, entretanto, que cabia à instituição bancária garantir a segurança do sistema. O magistrado ponderou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços e, assim, para que haja o dever de indenizar, basta que se revele o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles, independente da apuração de culpa.

A citada lei prevê duas hipóteses em que é afastada a responsabilização do fornecedor, que são a prova da inexistência do defeito e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, sendo do fornecedor, em ambos os casos, o ônus da prova. Como aponta o processo, apesar de a instituição ter apresentado em sua defesa o argumento de que a cliente fez uso do cartão da conta corrente e da senha de forma negligente ou através de um programa espião, instalado em seu computador, nada disso foi capaz de provar. Ainda mais, conforme relatou Luciano Pinto em seu voto, “em nenhum momento fez a autora referência a transações desta natureza ou a tais fatos, mas, apenas, a saques efetivados em sua conta corrente à revelia”.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Márcia de Paoli Balbino e Lucas Pereira.

Código de Defesa do Consumidor

O desembargador Luciano Pinto informou no processo que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos realizados por instituições financeiras é possível, vez que as instituições bancárias se enquadraram no conceito de prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: “§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

Também há súmula do STJ a respeito, de número 297, que resolve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Processo: 1.0145.07.409538-4/002

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1 Comentário »

  • anselmo disse:

    Ios (bahia), 21 de novembro de 2010

    Sensacional a medida do tribunal ao julgar o caso, pois cabe ao réu os fatos extintivoe e modificativos do direito do autor, coisa que o banco não logrou comprovar através da desdita de que o ususário autor foi abduzido por programa espião que lhe furtou seus dados bancários e efetuou saques que causaram danos ao autor. Ainda por absurdo, que o réu – banco provasse que houve efetivamente a fraude eletrônica, caberia a indenização, uma vez que cumpre ao banco o zelo e a segurança do seu sítio eletrônico.

    [Responder]

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