Deputado quer proibir jogos eletrônicos que induzam ao cometimento de crimes
O deputado Carlos Bezerra (PMDB/MT) apresentou em 15 de setembro de 2009 projeto de lei com o objetivo de “tentar coibir a propagação de uma conduta que está a cada dia gerando mais danos nas sociedades contemporâneas: a difusão dos jogos eletrônicos que invadiram a sociedade e estimulam toda sorte de perversidade”.
O parlamentar usou como exemplo um obscuro jogo japonês chamado Rapelay, que simula cenas de estupro, aborto e violência sexual, e que acabou por resultar em um efeito contrário ao desejado: a atenção obtida foi diretamente proporcional à polêmica gerada, inclusive no Brasil.
Em outras palavras, muitos dos que nunca tinham ouvido falar nesse jogo saciaram a curiosidade por meio de download na internet, já que o jogo nunca foi oficialmente distribuído por aqui e ainda pode ser encontrado com relativa facilidade na rede.
Segundo explica em sua justificativa, “além de ter como foco a violência sexual, o jogo também choca ao mostrar casos de pedofilia, pois uma das vítimas usa uniforme de estudante e se dá em um quarto com ursos de pelúcia”.
Para ele “não se trata aqui de censurar conteúdos eróticos. Trata-se de coibir a prática virtual de atos considerados criminosos pela legislação brasileira, uma vez essa prática virtual induz à prática das ações na vida real”, citando reportagem d’O Estado de São Paulo de 6 de abril de 2009, que diz que no mundo dos jogos eletrônicos “aquilo que é horroroso se torna banal e até divertido”.
Em uma visão radical, boa parte dos videogames, ao menos aqueles destinados a adultos – para quem não sabe os jogos eletrônicos não são destinados tão somente a crianças e adolescentes – compreende situações potencialmente violentas, como simulações de guerra. Mas há também jogos de azar, corridas de carros e a possibilidade de pilotar aviões e naves espaciais, no exercício da criatividade e até como válvula de escape para o stress do dia-a-dia.
Mesmo assim o deputado acredita que se deve “reprimir e condenar os responsáveis pela propagação desses jogos, o país necessita de um tipo penal que criminalize o estímulo à prática de crimes virtuais”. Para ele, “produzir e comercializar jogos que premiam qualquer conduta delituosa tem de ser crime previsto em lei”, com pena proposta de reclusão de 1 a 3 anos e multa.
O outro lado da moeda
Segundo a Reuters, uma dupla de pesquisadores da universidade de Harvard, nos Estados Unidos, sustenta que jogar videogame não transforma as crianças em assassinos perigosos e sangrentos. Lawrence Kutner e Cheryl Olson, casal pesquisador na Harvard Medical School, detalham suas visões sobre a questão no livro “Grand Theft Childhood: The Surprising Truth About Violent Video Games and What Parents Can Do” (‘a surpreendente verdade sobre os games violentos e o que os pais podem fazer’), lançado no ano passado.
“O que espero que as pessoas percebam é que não há informações para sustentar os temores simplistas de que videogames causam violência”, disse Kutner. O casal chegou a essa conclusão depois de conduzir uma pesquisa de dois anos com mais de 1,2 mil estudantes do ensino médio sobre suas atitudes frente aos videogames.
Kutner e Olson apontaram que é preciso um estudo mais aprofundado porque os dados mostram apenas uma relação com a violência, sem estabelecer as causas. Não está claro se os jogos violentos levam à agressão ou se crianças agressivas são atraídas por jogos mais violentos.
Leia a íntegra:
PROJETO DE LEI Nº 6.042, DE 2009
(Do Sr. Carlos Bezerra)
Tipifica o crime de difusão de violência.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Esta Lei tipifica, no Código Penal, o crime de difusão de violência.
Art. 2º. O Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 287-A:
“Difusão de violência
Art. 287-A: Importar, fabricar, vender, expor à venda, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, jogos eletrônicos que induzam à prática de atos violentos ou ao cometimento de crime.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.






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