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Projeto de lei prevê habilitação para o casamento por via eletrônica

Omar Kaminski 8 de setembro de 2009

Projeto de lei apresentado no dia 3 de setembro, dia seguinte à aprovação do “divórcio online” no Senado, prevê que o requerimento de habilitação para o casamento poderá ser apresentado ao oficial do Registro Civil competente por via eletrônica, alterando o disposto no Código Civil e aplicando-se a lei da informatização do processo judicial no que for possível. O autor da proposta é o senador Aloísio Mercadante (PT/SP).

Na justificação o senador argumenta que ”a internet pode cumprir um papel muito relevante na desburocratização do Estado e da sociedade. Daí porque órgãos públicos e empresas adotam a informatização como uma das principais estratégias para melhoria da qualidade dos serviços prestados”.

Segundo ele, “a medida simplificará o casamento civil, na medida em que desburocratiza o procedimento de habilitação. Ademais, facilitará a vida dos pretendentes ao casamento, já que não precisarão enfrentar filas para requerer a habilitação”.

Mercadante defende que tal medida “acompanha a tendência mundial de prestação de serviços públicos sem formalismos exagerados”.

O projeto encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania desde o dia 4 de setembro, aguardando o recebimento de emendas.

Lei a íntegra:

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 386, DE 2009

Acrescenta parágrafo ao art. 1.525 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para autorizar o requerimento de habilitação para o casamento por meio eletrônico.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 1.525 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

“Art. 1.525…………………………………………………………………………………………………………….

Parágrafo único. O requerimento de habilitação para o casamento de que trata o caput poderá ser apresentado ao oficial do Registro Civil competente por via eletrônica, aplicando-se, no que couber, as disposições da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Referência: PLS 386/09.

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