Lula sanciona lei que autoriza o registro civil único
A carteira de identidade, o passaporte, o CPF e a carteira de motorista são alguns dos documentos que passarão a ter o mesmo número de registro. A Lei nº 12.058 que autoriza o registro civil único foi sancionada na última terça-feira (13) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Com a unificação, o cidadão terá o número único de registro de identidade civil, válido para os brasileiros natos e naturalizados. De acordo com a lei, a implementação do registro único deve começar dentro de um ano. O Poder Executivo terá 180 dias para regulamentação.
A União poderá firmar convênios com os estados e o Distrito Federal para implantar o número único e trocar os documentos antigos de identificação.
A lei foi resultado da conversão da Medida Provisória 462, que trata do repasse de recursos ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM).






Povo Brasileiro,
Sirvo-me deste para informá-lo, que, ao contrário das velhas piadinhas sem graça transmitidas de geração para geração(cada vez mais alienadas), isto é, v.g…
…”o português foi pagar o imposto na fonte e morreu afogado”….
“Saibamos nós povo brasileiro!”
Que o povo português não é bobo não, tanto é que sua constituição veta expressamente a criação do Cadastro Único do Cidadão:
Constituição Portuguesa da criação do número nacional único aos cidadãos> (vide artigo 35º, V), in verbis:
>>> Artigo 35º da Constituição Portuguesa:
I – Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhe digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam nos termos da lei.
II – A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente.
III – A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.
IV – É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei.
V – É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos.
VI – A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.
VII – Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei.
E ainda:
A mesma legislação foi afastada em países como: EUA, FRANÇA E AUSTRÁLIA.Como estudante de Direito do 3º semestre, lastimo que existam juristas neste país que defendam este projeto de injustiça, isto é, restando cristalina vervadeira afronta ao Estado Democrático de Direito, às Liberdades e Garantias Individuais e aos Preceitos Fundamentais assegurados na Constituição da República Federativa Brasileira de 1988, mais lastimável ainda é a não-atitude da OAB, Brasileira, compactuando de forma vil a esses interesses no mínimo “duvidósos”.
Muito Obrigado,
Deixo aqui o registro do meu repúdio frente a posteridade não alienada desta “Nação Tupiniquim”;
PS: Se possível, esclareça à muitos, para isentár-se de culpa frente à Posteridade “não-alienada”, deste “país”.
Considerações,
Amauri da Silva
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