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Segurança não consegue indenização por ofensa moral praticada por e-mail

Tribunal Superior do Trabalho 8 de outubro de 2009

A empresa não pode ser punida por prática de discriminação racial contra empregado se a eventual ofensa partiu da iniciativa particular de outro funcionário, sem que o empregador tivesse ciência do ocorrido. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um ex-segurança e manteve a decisão do Tribunal Regional da 9ª Região (PR), que havia negado o pedido de indenização.

O caso é de um ex-empregado de uma agência de automóveis do Paraná, que entrou com ação trabalhista alegando ofensa moral que teria sido praticada pelos colegas contra ele por meio de correio eletrônico. Ele alegou que a ofensa começou com a orientação do gerente, também por e-mail, para que seus subordinados agissem com cautela quando tratasse com ele (o autor da ação).

A decisão inicial (do juiz da Vara do Trabalho) considerou a empresa culpada no episódio e condenou-a ao pagamento de cerca de 250 salários mínimos, a título de reparação por danos morais. Mas, ao analisar recurso do empregador, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) decidiu excluir a condenação, o que levou o autor da ação a recorrer ao TST, mediante recurso de revista.

O relator do processo na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, verificou que a decisão do TRT se baseara na análise correta dos fatos, o que possibilitou a conclusão pela inexistência de perseguição ou ato discriminatório por parte da empresa em relação ao empregado. Qualquer atitude nesse sentido, concluiu, partiu dos seus colegas, sem o conhecimento e consentimento da empresa, além do que as alegadas ofensas foram feitas após a demissão do segurança. “Se os correios eletrônicos são particulares, os seus conteúdos só podem, igualmente, ser de exclusiva responsabilidade reservada”, afirmou o ministro Renato de Lacerda Paiva.

A Segunda Turma decidiu unanimemente não conhecer (rejeitar) o recurso do empregado contra a decisão do TRT que inocentou a empresa paranaense do pagamento do dano moral pedido pelo empregado.

Referência: RR-20024-2003-001-09-00.3

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