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Cópia da internet é válida para comprovar feriado jurídico

Tribunal Superior do Trabalho 24 de novembro de 2009

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) julgou válida a apresentação de portaria retirada do site do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) para comprovar a suspensão das atividades jurídicas durante feriado. Com isso, determinou a aceitação de recurso de revista da Volkswagen do Brasil Ltda., que havia sido considerado intempestivo (interposto fora do prazo legal) pelo TRT.

Nesse caso, a SDI-1 alterou decisão da Sexta Turma do TST no sentido de que o recurso da empresa não teria atendido à Súmula 385, segundo a qual “cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense”. Assim, a comprovação teria que ser com “documento hábil”, não podendo ser cópia extraída da internet, sem assinatura e sem que se possa averiguar a sua autenticidade.

Ao recorrer à SDI-1, a empresa alegou que a Súmula 385 não cita qual o documento necessário para demonstrar a existência de feriados e que a exigência de autenticidade não possui previsão legal. A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo na SDI-1, acatou essa tese por entender que “o documento, porque extraído do site oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, revela-se hábil à comprovação do prazo para a interposição do recurso de revista.”

Ela citou várias decisões anteriores da SDI-1 nesse mesmo sentido (precedentes). Por fim, a SDI-1 determinou o retorno do processo à Sexta Turma para, afastada a “intempestividade” do recurso de revista da empresa, continuar o julgamento.

Referência: E-AIRR-1101/2004-102-15-40.3

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