Recurso no TRF3 discute as liberdades do software do Imposto de Renda
No final de novembro de 2008, o engenheiro de computação Alexandre Oliva entrou com Mandado de Segurança e pedido de liminar contra o Secretário da Receita Federal em Campinas, “que intimou o impetrante a refazer sua declaração de imposto de renda entregue em 2008 e a transmiti-la obrigatoriamente através do programa ReceitaNet, impedindo o uso de Software Livre e, igualmente, negou informações a respeito daquele programa que possibilitariam ao Impetrante implementar o Software Livre”, nos termos da inicial. Alegou violação aos incisos III, XIII , XXXIII e XLI, bem como o caput do art. 5º da Constituição Federal.
Seu patrono explicou em pormenores a história do Software Livre e o envolvimento do Impetrante com a causa, “fundamentada em princípios e imperativos morais humanos: o respeito ao próximo, para ser também respeitado (a regra de ouro da reciprocidade), o poder compartilhar e ajudar ao próximo (fraternidade) e o combate aos desrespeitos ao próximo (solidariedade), para não se tornar cúmplice ou mais uma vítima (…).”
Segundo a filosofia do Software Livre, a imposição de restrições às chamadas 4 liberdades “traz prejuízo moral e financeiro a quem é assim subjugado, constituíndo, portanto, ato anti-ético e anti-social; a aceitação, conivência e repasse de tais restrições, por fomentar comportamentos assim daninhos, é imoral e também prejudicial à sociedade. É dever moral de todos resistir a tal subjugo”, entre outros argumentos na mesma linha.
Sustentou que em sua situação só seria possível o envio da declaração em formato eletrônico. “Como o software fornecido pela Receita Federal para tal fim não era Livre, viu-se obrigado, para cumprir com suas obrigações legais sem faltar com suas convicções filosóficas, a desenvolver Software Livre para esse fim. Optou por atualizar o programa IRPF-Livre 2007, que publicara no ano anterior, para efetuar os cálculos e preparar o arquivo de declaração idêntico ao que prepararia o programa IRPF2008 fornecido pela Receita Federal, se alimentando com as mesmas informações.
O IRPF-Livre 2007, por sua fez, foi criado com base em engenharia reversa e adaptação do programa fornecido pela Receita Federal no ano anterior, que pôde ser liberado em função de possibiliades técnicas e jurídicas que a Receita Federal preferiu bloquear em 2008. Mas essa é outra história.
O Juiz Federal acabou por não acatar os argumentos apresentados, e assim entendeu:
“No caso, não houve nem abuso nem ilegalidade por parte da Autoridade Impetrada, pelo que, em conseqüência, há de se ter por ausente o requisito legal imprescindível para a concessão da segurança nos termos em que requerida.
Isto porque o suposto ato coator, consistente na intimação do Impetrante para retificação de sua declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, Exercício 2008, bem como para transmissão via internet, por intermédio do programa Receitanet, se deu em estrito respeito aos ditames legais, não podendo a Autoridade Impetrada agir de modo contrário, sob pena de violação à legislação constitucional e infraconstitucional, uma vez que a regra é aplicável a todos os contribuintes que possuem o dever de declarar seus rendimentos à Receita Federal.
Ressalte-se que não há qualquer fundamento legal para o pedido formulado de determinação à Autoridade Impetrada para que proceda à entrega de informações (código fonte e licença) dos softwares de IRPF2008 e ReceitaNet ao Impetrante, de modo que o pedido também não se encontra compatível com a ordem constitucional e infraconstitucional.”
Não resignado, Oliva recorreu ao Tribunal Regional da 3ª Região, com sede na capital paulista. Autuado, o processo foi encaminhado em agosto de 2009 ao representante do Ministério Público Federal.
A iniciativa é pioneira e mesmo corajosa, e merece ser levada a conhecimento dos interessados. Pleito de um direito de novíssima geração: a defesa da liberdade do software na internet.
Íntegra da sentença da 4ª Vara Federal de Campinas:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL – SEÇÃO DE SÃO PAULO
Mandado de Segurança
Processo nº 2008.61.05.012409-2
Impetrante: ALEXANDRE OLIVA
Impetrado : SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALEXANDRE OLIVA contra ato do SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS, objetivando seja determinado à Autoridade Impetrada que proceda à entrega de informações (código fonte e licença) dos softwares de IRPF2008 e ReceitaNet, para que o Impetrante possa adaptá-los ao Software Livre, a fim de viabilizar a entrega, anual, de suas declarações de rendimentos, pelo sistema do Software Livre.
Em amparo de suas razões, sustenta o Impetrante ser graduado em Engenharia de Computação e mestre em Ciência da Computação, pela Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, onde conheceu o sistema, sendo depois defensor e divulgador do sistema operacional livre, denominado GNU, conhecido por LINUX, em razão de princípios morais universais, da liberdade, do respeito ao próximo, da fraternidade, da solidariedade, entre outros, que se coadunam com esse sistema que tem por objetivo adaptar o software às necessidades do usuário.
Aduz que, desde o ano de 2000, tem trabalhado com desenvolvedor de Software Livre na empresa norte-americana RED HAT, INC., sendo co-fundador de organização latino-americana para promoção da filosofia que embasa o movimento mundial pelo Software Livre, e, nessas condições, o Impetrante somente se utiliza de Softwares Livres.
Nesse passo, sustenta o Impetrante que, em 28/04/2008, entregou sua Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, e, tendo em vista a obrigatoriedade de entrega da declaração em formato eletrônico, conforme legislação vigente, desenvolveu Software Livre para esse fim, razão pela qual optou por atualizar o programa IRPF-Livre 2007, que publicara no ano anterior, para efetuar os cálculos e preparar o arquivo de declaração idêntico ao programa fornecido pela Receita Federal, alimentado com as mesmas informações.
No entanto, não obstante a possibilidade de transmissão pelo ReceitaNet do arquivo de declaração preparado em 2008, considerando que também se tratava de Software não-Livre, e não tendo tempo hábil para investigação da engenharia reversa do software, o Impetrante optou pela entrega da declaração na agência do Banco do Brasil.
Contudo, o Impetrante foi notificado pela Autoridade Impetrada a retificar sua declaração de IRPF, em virtude de “erro de descompactação” das informações, bem como a transmitir a declaração retificadora, necessariamente, pelo programa ReceitaNet.
Em virtude disso, entende o Impetrante ser ilegal o ato da Autoridade Impetrada em obrigá-lo a se utilizar do programa específico disponibilizado pela Receita Federal, além de ser incompatível com seus princípios.
Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 17/31.
É o relatório do essencial.
Decido.
Conforme prevê a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inc. LXIX, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública.
Dessa forma, em sendo ação civil de rito sumário especial, regulamentado pela Lei nº 1.533/51, para seu processamento, devem ser observados, além dos pressupostos processuais e condições exigíveis em qualquer procedimento, pressupostos específicos que lhe são peculiares, quais sejam, ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito liquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
No caso, tem-se como condição para o cabimento e processamento do presente writ a lesão resultante de ato de autoridade, revelada seja na ofensa seja no abuso aos ditames da lei.
No caso, não houve nem abuso nem ilegalidade por parte da Autoridade Impetrada, pelo que, em conseqüência, há de se ter por ausente o requisito legal imprescindível para a concessão da segurança nos termos em que requerida.
Isto porque o suposto ato coator, consistente na intimação do Impetrante para retificação de sua declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, Exercício 2008, bem como para transmissão via internet, por intermédio do programa Receitanet, se deu em estrito respeito aos ditames legais, não podendo a Autoridade Impetrada agir de modo contrário, sob pena de violação à legislação constitucional e infraconstitucional, uma vez que a regra é aplicável a todos os contribuintes que possuem o dever de declarar seus rendimentos à Receita Federal.
Ressalte-se que não há qualquer fundamento legal para o pedido formulado de determinação à Autoridade Impetrada para que proceda à entrega de informações (código fonte e licença) dos softwares de IRPF2008 e ReceitaNet ao Impetrante, de modo que o pedido também não se encontra compatível com a ordem constitucional e infraconstitucional.
Dessa forma, em atenção à legalidade da conduta perpetrada pela Autoridade Impetrada, e, por conseguinte, não havendo ato coator a ser amparado pela via do Mandado de Segurança, entendo que a inicial da presente ação não preenche os pressupostos necessários, previstos tanto na Constituição (art. 5º, inc. LXIX) quanto na Lei nº 1.533/51, razão pela qual merece, desde logo, o indeferimento.
Ante o exposto, tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 1.533/51, INDEFIRO A INICIAL e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, a teor do art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil, que aplico subsidiariamente.
Custas ex lege.
Não há honorários (Súmulas nº 512 do E. STF e 105 do E. STJ).
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
Campinas, 3 de dezembro de 2008.
VALTER ANTONIASSI MACCARONE
JUIZ FEDERAL






Eu não vejo o menor motivo para que o software da receita federal não seja fornecido com o código fonte. Isso fere os princípios da moralidade e da publicidade, já que não há transparência no processo de cálculo do IR, nem no processo de entrega da declaração. Como vamos saber se o programa não distorce os cálculos? Como vamos saber se o programa que entrega os dados não os altera?
Esse é o problema com a justiça: muito juiz julgando assuntos que não conhecem.
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Se um software de IR pode trazer códigos que deturpem os resultados (até por erro mesmo, sem má-fé), imagine um software de Processo Eletrônico, cuja complexidade e alcance jurídico são infinitamente maiores.
Me refiro ao PROJUDI (Processo Judicial Digital), sistema mantido pelo CNJ e implantado nos Estados para informatização do processo.
Queria ver também a comunidade começar a se mexer com relação a isso.
O pior é que o CNJ “divulga” o PROJUDI como sendo software livre, o que não é verdade.
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Paz e Bem, Comunidade.
Saúdo a iniciativa do Cidadão Brasileiro Alexandre Oliva de judicializar a defesa da Filosofia GNU/Linux no caso concreto da declaração eletrônica de Renda.
Imagino que a Comunidade GNU/Linux, em particular brasileiros adeptos, esta amadurecida ao ponto de ‘expandir judicialmente’
a fronteira da Liberdade de uso das Tecnologias Digitais, em especial, sua base que é a alfabetização em GNU/Linux como Política Pública de inclusão (telecentros, programas de inclusão digital),pois, da maneira como se dão os ditos programas de inclusão digital não se concebe que seus Usuários recebam formação adequada para o domínio da Tecnologia.
É isso!
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Sinceramente…que perda de tempo e energia…o software da receita federal funciona, e só precisamos usa-lo por umas poucas horas por ano.
Pra que brigar por uma coisa idiota dessas? Pra mim é uma imbecilidade e um radicalismo sem tamanho.
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