Projeto de lei defende que provedor identifique e suspenda a conexão de pedófilos
O deputado Silas Brasileiro (PMDB/MG), por meio de projeto de lei apresentado em 02/12/2009, propõe a suspensão do acesso à Internet de quem praticar ou incentivar a prática de pedofilia e atividades afins por meio da Grande Rede.
Segundo ele, mesmo com todas as medidas de repressão que tem sido adotadas pelo Poder Público, o uso da Internet com finalidades relacionadas à pedofilia e pornografia infantil está tomando proporções avassaladoras. “Para cada pedófilo identificado e preso pelas autoridades policiais, surgem outros tantos em operação na Internet, em um processo que cresce em proporção exponencial, em uma atitude dos criminosos que chegam a zombar das autoridades constituídas”, defende.
O deputado entende que, em virtude disso, medidas adicionais de combate à pedofilia são necessárias. E que tal projeto de lei “tem o objetivo de permitir que os provedores de acesso à Internet se tornem parceiros das autoridades policiais no combate à esse tipo de prática hedionda”, numa espécie de “one strike”, arremedo da norma francesa que prevê o corte da conexão de eventuais violadores de direitos autorais de terceiros.
Sendo assim, segundo ele, “as entidades que fornecem o serviço de conexão à Internet serão obrigadas a suspender as conexões dos usuários identificados transmitindo, oferecendo ou compartilhando esse tipo de conteúdo, e, simultaneamente, acionar os organismos policiais competentes”.
Em outras palavras, o provedor – no caso “qualquer entidade que forneça o serviço de conexão à Internet” – teria a obrigação de 1-) identificar possíveis pedófilos em atividade; 2-) que uma vez identificados, teriam a conexão à internet imediatamente suspensa e 3-) a polícia seria acionada. O projeto não prevê pena pelo descumprimento de tais determinações.
Embora a sempre nobre defesa das crianças sirva de pretexto para “n” iniciativas, deveria ser discutida a pena de suspensão de acesso à internet dos parlamentares que não demonstrassem um mínimo de familiaridade com as possibilidades tecnológicas. Ou, ao contrário, que os submetesse a um intensivo de noções básicas e boas práticas na Internet. Mais um projeto natimorto.
Leia a íntegra:
PROJETO DE LEI Nº 6.527, DE 2009
Dispõe a suspensão do acesso à Internet de quem utilizar este meio de comunicação para prática ou incentivo à prática de pedofilia e atividades afins.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a suspensão do acesso à Internet para quem utilizar este meio de comunicação para prática ou incentivo à prática de pedofilia e atividades afins.
Art. 2º Para os efeitos desta lei considera-se “provedor de acesso à Internet” qualquer entidade que forneça o serviço de conexão à Internet.
Art. 3º Ficam os provedores de acesso à Internet em operação no território nacional obrigados a identificar e suspender imediatamente a conexão de acesso de usuários de seus serviços que estejam transmitindo, compartilhando ou oferecendo em sítios de qualquer natureza, material que contenha imagens de prática sexual com crianças, adolescentes ou menores de idade.
Parágrafo único. Uma vez identificada a transmissão ou manipulação de material contendo pedofilia, o provedor de acesso deverá acionar os órgãos policiais competentes, informando todos os dados de identificação do usuário responsável, bem como o material que foi transmitido, compartilhado ou oferecido.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.






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