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Empresa deve identificar e-mail ofensivo em 5 dias sob pena de multa diária

Tribunal de Justiça de Minas Gerais 20 de janeiro de 2010

A empresa NET Serviços de Comunicação S/A terá que fornecer, em cinco dias, todos os dados referentes às conexões de acesso à internet que originaram as transmissões de duas mensagens eletrônicas ofensivas a uma funcionária pública de Belo Horizonte. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou liminar concedida em 1ª Instância e impõe multa diária de R$ 100 em caso de descumprimento.

No processo, a funcionária pública comprovou que recebeu duas mensagens ofensivas em sua conta de correio eletrônico institucional, nos dias 5 e 6 de junho de 2009. As mensagens contêm termos chulos e envolvem pessoas de seu convívio íntimo. Ela solicitou a concessão de liminar para que a NET informe todos os dados armazenados referentes à conexão, inclusive nome de usuário, CPF ou CNPJ, RG, endereço residencial e outros dados que identifiquem a autoria do e-mail. A liminar foi concedida pelo juiz Llewellyn Davies Medina, da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte.

A NET recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando a impossibilidade de apresentar informações somente com o número de IP (Internet Protocol) informado na petição inicial. Segundo a empresa, o número de protocolo pode ser alterado durante a navegação, após um determinado período e, no próximo acesso, outro número de IP será atribuído ao acesso daquele usuário, ou seja, a cada momento um usuário diferente poderá utilizar o mesmo IP.

A empresa argumentou que, para a exata identificação do usuário, é necessário atrelar o número de determinado IP ao momento de conexão, devendo este ser apresentado por dia, hora, minuto e segundo, o que não foi informado pela funcionária pública.

O desembargador Saldanha da Fonseca, relator do recurso, ressaltou que “não há dúvida de que os dados apontados pela funcionária pública permitem a localização de informações pela NET”. “Se os dados são pouco específicos e não estão restritos somente ao usuário suposto causador dos transtornos, isto não obsta o cumprimento da liminar”, concluiu.

O relator foi acompanhado pelos desembargadores José Flávio de Almeida e Alvimar de Ávila.

Referência: Processo 1.0024.09.656501-5/001

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