TJPR reafirma que filtro permitiria a utilização de software P2P para fins lícitos
Em 15 de dezembro de 2009, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná julgou os Embargos de Declaração interpostos pela Cadari Tecnologia da Informação Ltda. A ação principal tramita na 13ª Vara Cível, e foi movida pela Associação Protetora dos Direitos Intelectuais Fonográficos (APDIF) em vista da disponibilização do software chamado K-Lite Nitro na internet, que munido da tecnologia P2P permite a troca e compartilhamento de arquivos digitais em geral.
Nesse tipo de recurso levanta-se a possibilidade de obscuridade ou contradição no recurso de Agravo de Instrumento, julgado em 25 de agosto de 2009.
Seguem os principais trechos da decisão do desembargador Xisto Pereira:
“(…) Inconformada, Cadari Tecnologia da Informação Ltda. interpõe os embargos declaratórios de fls. 1997/2009. Sustenta, em síntese, que o acórdão embargado o seguinte:
(a) obscuridade porque “é expressamente mencionada a possibilidade de exame, por auxiliar do juízo, da possibilidade técnica de implantação de filtro que ‘impeça o download de arquivos musicais protegidos pela Lei de Direitos Autorais’. Entretanto, não restam claras as condições para que tal fato ocorra”. Por isso, “requer-se a declaração de que se haverá a nomeação de perito do juízo para análise das razões técnicas que impedem a implementação do filtro aludido, quem será tal pessoa, e quem deverá arcar com seus honorários; se tal fato deve restar ao manejo do magistrado a quo; se tal fato deve se dar antes ou depois de eventual julgamento antecipado parcial da lide”;
(b) obscuridade porque a atividade da embargante não gera prejuízo aos titulares de direitos autorais fonográficos;
(c) contradição porque na decisão de primeiro grau em momento algum se afirmou que a atividade da embargante é ilícita, como efetivamente não é, pois “O sistema em si não é ilícito; é a oferta ao público da obra, através do sistema, que é ilícita”, ou seja, “Eventual conduta antijurídica é praticada pelo usuário e não por quem disponibiliza o software”, sendo certo que “as redes peer-to-peer possuem usos legítimos, que vão muito além do compartilhamento de arquivos musicais de titularidade de terceiros”.
O desembargador relator entendeu que inexistem os vícios apontados. Para ele, é evidente a incumbência de ordenar as medidas necessárias para a tutela inibitória, que “não tem o dano (prejuízo) como seu pressuposto. Seu alvo é o ato ilícito, impedindo, fazendo cessar ou evitando a continuidade da sua prática. O dano (prejuízo) constitui apenas uma conseqüência eventual dessa conduta antijurídica (contrária ao direito), somente indispensável à configuração da obrigação ressarcitória, ou seja, à imposição de uma prestação substitutiva representada pelo equivalente em dinheiro (indenização)”.
Em especial, o magistrado de segundo grau reafirmou no julgado que:
“(…) No tocante à atividade da embargante e à conduta dos internautas a conclusão do colegiado também foi absolutamente clara no sentido de serem, ambas, ilícitas. Por isso, para fazer cessar essa ilicitude, determinou-se, se possível for, a instalação de filtro no sistema, permitindo-se, assim, a sua também utilização para fins lícitos. Caso não, a paralisação completa da publicidade do software K-Lite Nitro.”
Em virtude da impossibilidade de “alteração do julgado mediante o reexame das teses antes deduzidas com a instauração de nova discussão acerca da controvérsia jurídica já apreciada e decidida por este colegiado”, foram rejeitados os embargos, por unanimidade, pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
A publicação da decisão está prevista para 08 de janeiro de 2010. Os advogados de Cadari Tecnologia Ltda. estão estudando a possibilidade de Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Brasília.
A íntegra da decisão pode ser obtida neste link.







Se eles colocarem o “filtro” o software pode funcionar ? Se não colocarem terão que remover a publicidade é isso ?
Omar Kaminski Reply:
janeiro 7th, 2010 at 16:54
É o que se depreende desta parte do julgado:
“Por isso, para fazer cessar essa ilicitude, determinou-se, se possível for, a instalação de filtro no sistema, permitindo-se, assim, a sua também utilização para fins lícitos. Caso não, a paralisação completa da publicidade do software K-Lite Nitro.”
Escrevi a respeito deste caso aqui:
http://fsfla.org/blogs/lxo/pub/perigo-virtual-e-imediato
Uma vergonha os juízes não reconhecerem o erro de leitura!
Obrigado Omar.
A partir da conclusão: “Caso não, a paralisação completa da publicidade do software K-Lite Nitro.””
Eu posso concluir que o juíz considera lícita a existência de um software para compartilhamento sem fins lucrativos? Pois a retirada de publicidade, neste conclusão, também caracterizaria o fim da ilicitude.
Omar Kaminski Reply:
janeiro 8th, 2010 at 16:24
Guilherme, observe: “No tocante à atividade da embargante e à conduta dos internautas a conclusão do colegiado também foi absolutamente clara no sentido de serem, ambas, ilícitas.”
Não se trata porém de decisão final, o processo não chegou nem à metade.
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