UFMG é isenta de pagamento de direito autoral por promoção de evento sem finalidade lucrativa
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu comprovar, na Justiça, que um evento promovido pelo Centro Cultural da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) não tinha fins lucrativos. Portanto, seria incabível o pagamento de valores cobrados pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), a título de recolhimento de direitos autorais.
O ECAD havia cobrado valores referentes a direitos autorais de músicas protegidas que foram apresentadas em promoções do Centro Cultural da UFMG. Em primeira instância, a Justiça ordenou o pagamento dos valores.
Em defesa da universidade, a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) solicitou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a reforma da sentença. De acordo com a Procuradoria, o valor da multa aplicada pelo ECAD foi excessivo.
Também foi comprovado que os eventos promovidos foram realizados sem finalidade lucrativa, ocorrendo de forma gratuita ou por meio de doação de alimentos não perecíveis, que foram doados a instituições filantrópicas.
O TRF1 acatou os argumentos isentando a universidade do pagamento da multa. Na sentença, o relator do processo ressaltou que “a jurisprudência se firmou no sentido que não é devida a cobrança de direito autoral de instituição pública que promove evento público gratuito, pois o acesso aos espetáculos ocorreu de forma gratuita ou com a troca de ingresso por alimentos não perecíveis, destinados, estes, a instituições filantrópicas”.
A PRF1 é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.
Referência: AC n° 2000.38.00.039662-9






O Ecad esclarece que recorrerá da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em recurso interposto pela Universidade Federal de Minas Gerais (AC n. 2000.38.00.039662-9/MG), pretendendo isenção do recolhimento da retribuição autoral pela execução de músicas nos eventos promovidos pelo Centro Cultural da UFMG. Isto porque a decisão do Tribunal Regional é totalmente contrária ao atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, na matéria.
De acordo com a Corte Superior, a partir da edição da lei n. 9.610/98, não cabe mais discussão quanto à necessidade de aferição de lucro direto ou indireto no evento para incidência dos direitos autorais de execução pública de músicas, posto que a norma em vigor não prevê em nenhum de seus dispositivos qualquer condição nesse sentido, mas apenas e tão somente a necessidade de autorização prévia dos autores e titulares para execução das músicas em locais de frequência coletiva.
A matéria restou pacificada a partir do voto lavrado, em 2003, pelo Ministro Aldir Passarinho em segunda seção da Corte, (Resp. 524.873/SP) – que vem sendo citado pelos demais julgados como leading case – em que assevera: ” A utilização de obras musicais em espetáculos carnavalescos gratuitos promovidos pela municipalidade enseja a cobrança de direitos autorais à luz da novel Lei n. 9.610/98, que não mais está condicionada à auferição de lucro direto ou indireto pelo ente promotor.”
Somente no ano de 2009, foram proferidas diversas decisões pelo STJ, no mesmo sentido, a exemplo da recentíssima proferida contra o Município de Porto Alegre, que pretendia isenção da retribuição autoral pela execução de músicas em eventos de carnaval ocorridos em logradouros públicos, rechaçada pelo Ministro Paulo Furtado, que assim salientou: ” a tese defendida pelo Ecad está em sintonia com o posicionamento desta Corte, no sentido de que, na dicção da Lei 9.610/98, há obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais, não condicionado à auferição de lucro direito ou indireto pelos promotores dos eventos.” (REsp 730.007-RS).
Da mesma forma, em fevereiro/09, manifestou o Ministro Sidnei Beneti, em Recurso Especial interposto contra o Município de Irati-PR, de forma a deferir tutela antecipada para impedir que o ente público viesse a executar obras musicais em eventos futuros, sem a prévia licença autoral, uma vez que “a partir da Lei nº 9.610/98, os valores devidos ao ECAD em virtude da execução pública de obra musical, não dependem do intuito de lucro direito ou indireto na realização do evento” (Resp. 1.096.547- PR).
Seguindo mesmo fundamento, posicionou-se a Corte também em decisão recente, mantendo acórdão do TJSP que condenou a Mitra de Jales ao pagamento dos direitos autorais pelo uso de músicas nas quermesses (AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.069.838-SP). Destacam-se, também as recentes proferidas em Resp. n. 981.686-SC; Resp. n. 1.087.254-RS; REsp. n. 949.247-SC.
A atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, seguida pelos Tribunais pátrios, assegura ampla proteção aos criadores intelectuais, em consonância com os ditames da Constituição Federal que consagra o direito fundamental dos autores de domínio exclusivo de suas obras, cabendo somente a estes a prerrogativa de autorizar ou não o uso público de suas criações por terceiros.
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