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	<title>Comentários sobre: UFMG é isenta de pagamento de direito autoral por promoção de evento sem finalidade lucrativa</title>
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	<description>Hackeando o Direito desde 2001</description>
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		<title>Por: Ecad</title>
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		<dc:creator>Ecad</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 07 Jan 2010 16:14:22 +0000</pubDate>
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		<description>O Ecad esclarece que recorrerá da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em recurso interposto pela Universidade Federal de Minas Gerais (AC n. 2000.38.00.039662-9/MG), pretendendo isenção do recolhimento da retribuição autoral pela execução de músicas nos eventos promovidos pelo Centro Cultural da UFMG. Isto porque a decisão do Tribunal Regional é totalmente contrária ao atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, na matéria.
 
De acordo com  a Corte Superior, a partir da edição da lei n. 9.610/98, não cabe mais discussão quanto à necessidade de aferição de lucro direto ou indireto no evento para incidência dos direitos autorais de execução pública de músicas, posto que a norma em vigor não prevê em nenhum de seus dispositivos qualquer condição nesse sentido,  mas apenas e tão somente a necessidade de autorização prévia dos autores e titulares para execução das músicas em locais de frequência coletiva.
 
A matéria restou pacificada a partir do voto lavrado, em 2003, pelo Ministro Aldir Passarinho em segunda seção da Corte, (Resp. 524.873/SP) - que vem sendo citado pelos demais julgados como leading case - em que assevera: &quot; A utilização de obras musicais em espetáculos carnavalescos gratuitos promovidos pela municipalidade enseja a cobrança de direitos autorais à luz da novel Lei n. 9.610/98, que não mais está condicionada à auferição de lucro direto ou indireto pelo ente promotor.&quot; 
 
Somente no  ano de 2009, foram proferidas diversas decisões pelo STJ, no mesmo sentido, a exemplo da recentíssima proferida contra o Município de Porto Alegre, que pretendia isenção da retribuição autoral pela execução de músicas em eventos de carnaval ocorridos em logradouros públicos, rechaçada pelo Ministro Paulo Furtado, que assim salientou: &quot; a tese defendida pelo Ecad está em sintonia com o posicionamento desta Corte, no sentido de que, na dicção da Lei 9.610/98, há obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais, não condicionado à auferição de lucro direito ou indireto pelos promotores dos eventos.&quot; (REsp 730.007-RS). 
 
Da mesma forma, em fevereiro/09, manifestou o Ministro Sidnei Beneti, em Recurso Especial interposto contra o Município de Irati-PR, de forma a deferir tutela antecipada para impedir que o ente público viesse a executar obras musicais em eventos futuros, sem a prévia licença autoral, uma vez que &quot;a partir da Lei nº 9.610/98, os valores devidos ao ECAD em virtude da execução pública de obra musical, não dependem do intuito de lucro direito ou indireto na realização do evento&quot; (Resp. 1.096.547- PR).  
 
Seguindo mesmo fundamento, posicionou-se a Corte também em decisão recente, mantendo acórdão do TJSP que condenou a  Mitra de Jales ao pagamento dos direitos autorais pelo uso de músicas nas quermesses (AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.069.838-SP). Destacam-se, também as recentes proferidas em Resp. n. 981.686-SC; Resp. n. 1.087.254-RS; REsp. n. 949.247-SC. 
 
A atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, seguida pelos Tribunais pátrios, assegura ampla proteção aos criadores intelectuais, em consonância com os ditames da Constituição Federal que consagra o direito fundamental dos autores de domínio exclusivo de suas obras, cabendo somente a estes a prerrogativa de autorizar ou não o uso público de suas criações por terceiros.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>O Ecad esclarece que recorrerá da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em recurso interposto pela Universidade Federal de Minas Gerais (AC n. 2000.38.00.039662-9/MG), pretendendo isenção do recolhimento da retribuição autoral pela execução de músicas nos eventos promovidos pelo Centro Cultural da UFMG. Isto porque a decisão do Tribunal Regional é totalmente contrária ao atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, na matéria.</p>
<p>De acordo com  a Corte Superior, a partir da edição da lei n. 9.610/98, não cabe mais discussão quanto à necessidade de aferição de lucro direto ou indireto no evento para incidência dos direitos autorais de execução pública de músicas, posto que a norma em vigor não prevê em nenhum de seus dispositivos qualquer condição nesse sentido,  mas apenas e tão somente a necessidade de autorização prévia dos autores e titulares para execução das músicas em locais de frequência coletiva.</p>
<p>A matéria restou pacificada a partir do voto lavrado, em 2003, pelo Ministro Aldir Passarinho em segunda seção da Corte, (Resp. 524.873/SP) &#8211; que vem sendo citado pelos demais julgados como leading case &#8211; em que assevera: &#8221; A utilização de obras musicais em espetáculos carnavalescos gratuitos promovidos pela municipalidade enseja a cobrança de direitos autorais à luz da novel Lei n. 9.610/98, que não mais está condicionada à auferição de lucro direto ou indireto pelo ente promotor.&#8221; </p>
<p>Somente no  ano de 2009, foram proferidas diversas decisões pelo STJ, no mesmo sentido, a exemplo da recentíssima proferida contra o Município de Porto Alegre, que pretendia isenção da retribuição autoral pela execução de músicas em eventos de carnaval ocorridos em logradouros públicos, rechaçada pelo Ministro Paulo Furtado, que assim salientou: &#8221; a tese defendida pelo Ecad está em sintonia com o posicionamento desta Corte, no sentido de que, na dicção da Lei 9.610/98, há obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais, não condicionado à auferição de lucro direito ou indireto pelos promotores dos eventos.&#8221; (REsp 730.007-RS). </p>
<p>Da mesma forma, em fevereiro/09, manifestou o Ministro Sidnei Beneti, em Recurso Especial interposto contra o Município de Irati-PR, de forma a deferir tutela antecipada para impedir que o ente público viesse a executar obras musicais em eventos futuros, sem a prévia licença autoral, uma vez que &#8220;a partir da Lei nº 9.610/98, os valores devidos ao ECAD em virtude da execução pública de obra musical, não dependem do intuito de lucro direito ou indireto na realização do evento&#8221; (Resp. 1.096.547- PR).  </p>
<p>Seguindo mesmo fundamento, posicionou-se a Corte também em decisão recente, mantendo acórdão do TJSP que condenou a  Mitra de Jales ao pagamento dos direitos autorais pelo uso de músicas nas quermesses (AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.069.838-SP). Destacam-se, também as recentes proferidas em Resp. n. 981.686-SC; Resp. n. 1.087.254-RS; REsp. n. 949.247-SC. </p>
<p>A atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, seguida pelos Tribunais pátrios, assegura ampla proteção aos criadores intelectuais, em consonância com os ditames da Constituição Federal que consagra o direito fundamental dos autores de domínio exclusivo de suas obras, cabendo somente a estes a prerrogativa de autorizar ou não o uso público de suas criações por terceiros.</p>
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