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Juiz fixa indenização de R$ 50 mil por ofensas a membro do Comitê Gestor da Internet

Consultor Jurídico 2 de fevereiro de 2010

É livre a crítica e o direito de expressão, mas cada um deve arcar com a responsabilidade de seus atos porque a Constituição Federal também assegura o direito à honra, à intimidade e à privacidade. Com esse entendimento, o juiz Flávio Fenoglio Guimarães, da 20ª Vara Cível de São Paulo, condenou os réus Ricardo Cardonetti e Jan Struiving por textos ofensivos publicados em sites. Eles estão obrigados a pagar indenização de R$ 50 mil por difamação.

O autor da ação, Demi Getschko, diretor-presidente do NIC.br e membro com notório saber do Comitê Gestor da Internet no Brasil, alegou que se sentiu ofendido com os textos publicados nos sites Interjuris e Abusando, além de e-mails enviados pelos réus. Segundo ele, os réus o acusaram de ter “notório saber em encher o próprio bolso”. E mais. Disseram que ele “é o responsável pelo sumiço de milhões e o responsável por leilões fraudulentos de domínios na internet”.

Tais acusações já foram alvo, inclusive, de declaração dos conselheiros do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), em 10 de setembro de 2007, quando afirmam que  “essas mensagens são parte de uma campanha feita por um grupo empresarial do Paraná que teve seus interesses comerciais contrariados pela forma com que o CGI.br administra nomes e números no Brasil”.

Getschko pediu indenização, a publicação da sentença nos referidos sites e também a imediata retirada do conteúdo ofensivo do ar. O réu Ricardo Cardonetti alegou que os textos eram sobre o inconformismo pela postura do órgão em que autor trabalha e apenas pediam explicação lógica e plausível. Jan Struiving, no entanto, não contestou os argumentos.

“Evidentemente que o réu não se limitou a criticar ou expressar inconformismo. Os textos falam por si e mostram que o réu atacou a honra do autor, atribuindo a ele a prática de crimes, como fraudes e desvio de recursos”, disse o juiz. Segundo a ação, em alguns textos, os sites mencionavam o nome do autor, e, em outros, faziam “referências jocosas que permitiam claramente a sua identificação”.

O juiz afirmou: “Nem mesmo a imprensa tem liberdade absoluta para fazer acusações sem um mínimo de prova. O propósito dos réus, especialmente pela linguagem que utilizaram, não era de apenas criticar ou informar, mas de difamar, de ofender, de caluniar, o que é grave violação de direito”. Ele disse ainda: “O autor, nem é preciso provar, sofreu danos morais de grande monta, pois, se uma simples negativação indevida gera a presunção de sofrimento de danos morais indenizáveis, muito mais grave é alguém, com destaque no meio da internet, sofrer graves ataques à sua honra.”

Guimarães ressaltou que uma simples consulta com o nome do autor na internet levaria a visita dos dois sites. O juiz determinou que o conteúdo seja eliminado dos sites. Também fixou a indenização em R$50 mil.

Caso haja recusa dos réus em retirar o conteúdo, eles deverão arcar com multa diária no valor de R$ 1 mil até o limite máximo de R$ 100 mil. Além disso, a sentença deve ser publicada na íntegra em ambos os veículos com chamadas e links na página inicial. As custas do processo e os honorários do advogado da parte contrária também serão de responsabilidade dos réus, de acordo com o juiz.

A íntegra da sentença pode ser obtida neste link.

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