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Projeto obriga fornecimento de informações sobre a localização de celulares

Internet Legal 3 de fevereiro de 2010 1 Comentário

O deputado federal Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP) apresentou em 2 de fevereiro o PL 6.726/2010, simbolicamente o primeiro projeto de interesse tecnológico entre as 39 ocorrências de matérias em geral apresentadas no primeiro dia de funcionamento “oficial” da Casa de Leis brasileira, na última legislatura do atual Presidente da República.

A proposta, conforme informa na justificativa, é originária de projeto de lei de autoria do deputado estadual Délio Malheiros (PV/MG),  já sancionada pelo governo mineiro, e “dispõe sobre o fornecimento de informações por concessionária de telefonia fixa e móvel para fins de segurança pública”.

Segundo Arnaldo de Sá justifica, tendo em vista que “a tecnologia voltada à telefonia celular encontra-se num estágio avançado”, deve-se “aproveitar esta realidade no combate e prevenção de ilícitos penais” na esfera federal.

Para ele “é necessário, no entanto, que haja amparo legal para o requerimento da autoridade policial, para munir as operadoras de telefonia de amparo legal para o fornecimento das informações e tornar este exercício mais eficiente e ágil, o qual é possível através do Boletim de Ocorrência.”

O petebista coloca como destinatárias do projeto as operadoras de telefonia celular “pelo simples fato de serem estas as detentoras da informação sobre localização dos usuários de seu serviço”. E vai além: “a norma poderia ser aplicada a qualquer empresa do ramo privado que detivesse informações úteis à investigação policial. O projeto de lei restringe a possibilidade não como forma de exclusão, mas em decorrência da necessária especificidade da proposta”.

Íntegra:

Projeto de Lei nº 6.726/2010

“Dispõe sobre o fornecimento de informações por concessionária de telefonia fixa e móvel para fins de segurança pública”

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica a empresa concessionária de serviços de Telefonia celular obrigada a fornecer informações sobre a localização de aparelhos de clientes à polícia judiciária do Estado, mediante solicitação, ressalvado o sigilo do conteúdo das ligações telefônicas.

§ 1º As informações a que se refere o caput serão prestadas imediatamente, mediante requisição fundamentada e vinculada a inquérito policial, e a concessionária responderá por danos decorrentes do atraso no fornecimento dos dados.

§ 2º A concessionária encaminhará ao Ministério Público, no prazo de quarenta e oito horas, relatório circunstanciado das informações solicitadas, para fins de acompanhamento e controle.

§ 3º O cumprimento do disposto neste artigo não implicará custo adicional para o usuário.

Art. 2º A concessionária a que se refere o art. 1º fornecerá a seus clientes, novos e antigos, formulário solicitando autorização para o fornecimento à polícia judiciária das informações de que trata esta Lei.

Parágrafo único. O cliente do serviço de telefonia móvel poderá, mediante declaração formal e expressa, firmada perante a concessionária, desautorizar o fornecimento das informações a que se refere o caput.

Art. 3º Na hipótese de o usuário de serviço de telefonia fixa ou móvel acionar os números de emergência, a concessionária informará automaticamente às autoridades competentes, pelo meio tecnológico disponível, a localização do telefone.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de responsabilização civil e criminal, ou de responsabilidade administrativa da autoridade da polícia judiciária, assegurado o devido processo administrativo:

I – retardar a entrega de informação à polícia judiciária: multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II – deixar de repassar informação à autoridade da polícia judiciária: multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III – deixar de oferecer ao cliente a opção a que se refere o parágrafo único do art. 2º: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por infração;
IV – fornecer informação não autorizada: multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
V – fornecer informação a terceiros: multa de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).

Parágrafo único. As penalidades previstas no caput serão aplicadas em dobro no caso de reincidência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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1 Comentário »

  • Elton Aguiar disse:

    Quem tem seu celular furtado, tem que ter o direito de saber, gratuitamente, onde ele se localiza o aparelho, ou mesmo saber se foram desbloqueados indevidamente. Recentemente fui assaltado a mão armada e meu celular N95 furtado. Como seria ótimo, podermos monitarar na internet se o numero de série dos aparelhos celulares foram desbloqueados indevidamente.
    É lamentável que com tanta tecnologia nos dias de hoje essas informações são desprezadas.

    [Responder]

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