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Acórdão eletrônico do TRT2 tem validade legal para todos os efeitos

100423 4 1 Acórdão eletrônico do TRT2 tem validade legal para todos os efeitos  justica 2 0 Desde a publicação do Provimento GP nº 03/2010, em fevereiro de 2010, o TRT da 2ª Região disponibiliza em sua página na internet mais um serviço que procura facilitar o acesso do advogado e das partes ao teor das decisões, sem a necessidade de deslocamentos: é o acórdão eletrônico.

Por meio desse serviço, todos os acórdãos julgados nas turmas do TRT-SP a partir do dia 22/2/2010 e publicados a partir de 01/03/2010 estão disponíveis no site do tribunal e possuem validade legal para todos os efeitos.

Pela consulta, é possível obter o inteiro teor do acórdão. Com a cópia, não é mais necessário que partes ou advogados compareçam ao TRT-SP, para consulta dos acórdãos. A medida visa promover celeridade na tramitação processual de segunda instância.

O link para pesquisa está na página inicial do TRT-SP, em “Processos, Consultas, Acórdãos, Turmas”.

Mudanças advindas com o Provimento GP nº 03/2010

Além da validade legal conferida ao acórdão disponibilizado na página do TRT-SP na internet, o provimento trouxe outras medidas que promovem a celeridade na tramitação processual de 2ª instância.

Por exemplo: havia um setor (conhecido como Setor de Expediente), que funcionava no 5º andar do Ed. Sede (Consolação), e era responsável pelo atendimento ao público para consulta dos acórdãos publicados. No entanto, essa tarefa atualmente está sendo feita pelas próprias secretarias de turmas do TRT-SP, conforme o art. 2º do Provimento GP nº 03/2010:

“Art. 2º As Secretarias das Turmas deste Tribunal realizarão o processamento dos autos até que efetivada a baixa definitiva ou a interposição de Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho, zelando pela integridade dos registros nos sistemas informatizados e pelo atendimento às partes e advogados.”

O novo provimento também dispõe que “a certidão de acórdão redigida pelas Turmas será suprimida, sendo substituída pelo voto do Relator que, na lavratura do dispositivo, certificará o acordado e fará uso do infinitivo para propiciar a imediata importação do resultado para a certidão de julgamento…” e que “o acórdão lavrado ao final do voto será assinado apenas pelo Relator e ao término da sessão de julgamento estará apto à publicação.”

Referência: Provimento GP nº 03/2010.

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