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TJMG decide que Google não deve fornecer dados como RG e CPF

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu decisão favorável à Google Brasil Internet, restringindo os dados a serem fornecidos a uma empresa ofendida por um vídeo inserido no Youtube. A Google deverá fornecer apenas o endereço de IP (internet protocol), o nome, a data de nascimento, o e-mail e o país de acesso que o usuário responsável pela inserção do vídeo afirma serem os seus. Decisão liminar em 1ª Instância havia determinado que a Google fornecesse também dados como RG e CPF.

A CSD Engenharia solicitou à Justiça que a Google retirasse do Youtube um vídeo ofensivo à empresa e a fornecer os registros que tivesse do usuário responsável pela postagem do vídeo.

Na 1ª Instância, o juiz determinou que a Google, além de retirar o vídeo da rede, teria que fornecer “a identificação e qualificação completa e exauriante do usuário ‘80Virgílio’, sob pena de incidência de multa diária”.

A Google recorreu da decisão, alegando que os dados disponibilizados tais como “números de IP, sem dúvida, bastam para atender à pretensão da empresa no sentido de identificar o usuário ‘80Virgílio’ e são os únicos que a Google, na qualidade de provedora de hospedagem de conteúdo, possui em seus servidores e/ou banco de dados”.

O relator do recurso, desembargador Batista de Abreu, entendeu que a sentença determina “providência de maior extensão do que aquela pretendida pela CSD Engenharia”. Afirmou que “tal como qualquer empresa privada, não está obrigada a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei” e que, como a Google não está obrigada a “armazenar dados tais como RG e CPF de seus usuários, não poderia ser judicialmente compelida a fornecê-los, sob pena de ser imposta a ela medida inexeqüível”.

Assim, reformou parcialmente a sentença da 1ª Instância e determinou que a Google forneça apenas “o endereço de IP e o que o usuário ‘80Virgílio’ no cadastro afirmou ser seu nome, data de nascimento, país de acesso, e e-mail”.

Os desembargadores Sebastião Pereira de Souza e Otávio Portes acompanharam o voto do relator.

Referência: Processo nº: 1.0024.09.691860-2/001

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