Projeto da CPI da Pedofilia prevê prévia autorização judicial apenas para dados de conteúdo
Apresentado pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que investiga crimes de pedofilia, o PLS 494/08, em análise na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT), tem objetivo, entre outras coisas, de disciplinar “a forma, os prazos e os meios de preservação e transferência de dados informáticos mantidos por fornecedores de serviço a autoridades públicas, para fins de investigação de crimes praticados contra crianças e adolescentes”.
A matéria tem voto favorável do relator, senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG), que apresenta três emendas de redação. O PLS 494/08 será também examinado na CCJ, antes de seguir ao Plenário. De acordo com Azeredo, a proposta tem deve tornar mais ágil a transferência de dados informáticos de prestadores de serviço a autoridades públicas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, no que tange aos crimes praticados contra crianças e adolescentes.
O projeto resguarda a aplicação da legislação brasileira sempre que a comunicação tiver origem no país ou quando o fornecedor possuir filial, sucursal, agência, subsidiária ou mandatário em território nacional. A proposta reproduz as classificações de fornecedores de serviços de internet estipuladas em portaria do Ministério das Comunicações.
De acordo com a proposição, os prestadores de serviços de telecomunicações de acesso deverão guardar as informações dos serviços de informática por três anos. Já os prestadores de serviços interativos e de conteúdo deverão guardar as informações por seis meses no mínimo. Eduardo Azeredo comenta que essas determinações estão em sintonia com as recomendações do Comitê Gestor da Internet no Brasil e de diretrizes estipuladas na União Européia.
A proposta obriga também a identificação do usuário para atribuição de endereço IP, exigindo nome, firma ou denominação; número válido de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e dados que permitam a identificação do código de acesso de origem da conexão.
A proposta também estipula prazos para fornecimento de informações pelos prestadores de serviços de informática. Eles devem ser de duas horas, em caso de risco iminente à vida; de 12 horas, em caso de risco à vida; e de três dias, nas demais hipóteses. As empresas deverão manter um setor específico para o encaminhamento dessas informações, se solicitadas.
A proposta ressalva que esses prazos podem ser ampliados em caso de volume elevado de dados solicitados, grande número de solicitações simultâneas, aumento imprevisto e extraordinário do volume de solicitações, solicitações de dados antigos e casos fortuitos e de força maior. Para o relator, os prazos estabelecidos “estão em consonância com o Termo de Mútua Cooperação celebrado entre prestadores de serviços de telecomunicações e autoridades públicas no âmbito da própria CPI da Pedofilia”.
A proposta determina ainda que os fornecedores de serviço, ao tomarem conhecimento da prática de crime contra criança e adolescente, comuniquem o fato à polícia ou ao Ministério Público e preservem as evidências por até 180 dias.
Eduardo Azeredo observa que o projeto inova ao não exigir prévia autorização judicial para a transferência de informações à autoridade policial ou ao Ministério Público dos dados cadastrais e de conexão requisitados. A necessidade de autorização judicial, salienta o relator, é mantida apenas para os dados de conteúdo. A Polícia ou o Ministério Público também não necessitarão de prévia autorização judicial para solicitar a preservação dos dados de conteúdo relativos a um determinado usuário ou grupo de usuários armazenados pelo fornecedor de serviço.
O projeto prevê ainda a padronização das informações a serem encaminhadas pelos fornecedores, assim como mecanismos de compensação financeira pelos custos incorridos pelos fornecedores de serviço para o cumprimento das disposições do projeto.
Íntegra do projeto:






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Incoerencia total.
Incrível até onde pode chegar a mente mirabolante de determinados sujeitos.
A maneira de se responsabilizar pela propria atitude é assinar embaixo dela. E a forma de encontrar responsaveis, é perseguindo sua assinatura.
A Lei nao pode ignorar os fatos e tratar de “investigar” atraves de registros, quando a maneira correta de assumir e apontar responsabilidades nao é oferecida pelo Poder Publico.
Ja é hora de admitir a falha e repará-la, no lugar de tomar o rumo da suspeita generalizada, condenando à morte nosso direito de ser presumidamente inocentes.
E como se repara esta falha? Antes de tudo deixar com essa bobagem de guarda de logs, que alem de tapar o sol com a peneira infringe nossos direitos.
Depois basta atentar para o fato de que se não temos a oportunidade de certificar nossa assinatura, nunca conseguiremos apaziguar as responsabilidades na web, mantendo a “anonimidade” plena ao mesmo tempo que a MUDEZ tao plena quanto ela.
Nao é preciso IDENTIFICAR.
O que é preciso é prover um meio de registrar “protocolos” quando forem firmados termos de uso na internet, sendo tais protocolos o meio de tornar uma pessoa IDENTIFICAVEL, dispensando assim toda essa traquitana de guarda de logs e bla, bla, bla.
O anonimato em si nao é atingido quando implantada forma de identificabilidade, pelo contrario, permite que se descarte a necessidade do fornecimento de dados pessoais ao firmar termos de uso, e a liberdade de se declarar como queiramos fica garantida.
A guarda de logs, a partir do momento em que navegamos de forma identificavel ganha outro sentido. No lugar de obrigatória, como meio de prover investigabilidade, ela pode ser facultativa, uma opçao do usuario caso queira armazenar registros que por ventura venham a provar sua inocencia, em caso por exemplo da invasao de sua conta.
Portanto o caminho nao é OBRIGAR a guarda para que se faça possivel identificar.
O caminho é FAZER POSSIVEL IDENTIFICAR, para que não seja necessaria a guarda.
Sds,
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