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TSE determina que Google informe dados do responsável por blog favorável à Dilma

Tribunal Superior Eleitoral 16 de junho de 2010

 TSE determina que Google informe dados do responsável por blog favorável à Dilma jurisprudencia O ministro Henrique Neves (foto) solicitou informações à Google Brasil Internet Ltda. sobre os dados do responsável pelo conteúdo do site “dilma13.blogspot.com”. O prazo de 24 horas, estabelecido pelo ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), começa a ser contado do recebimento da notificação desta decisão.

A Ação Cautelar foi ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra a empresa ao considerar que ela hospeda site no qual não se podem identificar os responsáveis por seu conteúdo. Sustenta que o blog apresenta várias matérias enaltecendo a pré-candidata à presidência da República, Dilma Rousseff, inclusive, com pedido expresso de ajuda financeira “pretensamente destinada não só as despesas do próprio blog, mas, também, à confecção de vários tipos de materiais de campanha eleitoral”.

Tal fato representa, segundo o MPE, afronta os artigos 36 e 57-A, da Lei das Eleições (9504/97) uma vez que a propaganda eleitoral, inclusive na internet, só é permitida a partir do dia 6 de julho. De acordo com o MPE, o site deve ser retirado imediatamente do ar, a fim de que a disputa eleitoral “obedeça aos ditames de equilíbrio entre os candidatos”. Além disso, sustenta que os autores devem ser responsabilizados, daí o ajuizamento da cautelar para que eles possam ser identificados.

Propaganda eleitoral antecipada

Ao pedir o deferimento da cautelar, o Ministério Público afirma que a realização de propaganda eleitoral antecipada está caracterizada em diversas mensagens divulgadas no site, como “Jingle quero Dilma bate 23320 acessos”; “Vamos eleger a primeira mulher presidente do Brasil, Dilma Rousseff. É lula outra vez. Não tem retrocesso”, ou ainda “O Blog da Dilma, o maior portal da Dilma Rousseff na internet, independente e com a cara e a alma da militância petista continuará lutando para que as mudanças promovidas pelo presidente Lula e seu Governo continue nas mãos da nossa companheira Dilma Rousseff. Vamos colocar toda nossa estrutura de editores, colaboradores, articulistas e correspondentes à disposição nessa reta final, rumo a vitória em 3 de outubro”.

Dessa forma, o MPE solicita a concessão de medida liminar para determinar a imediata retirada do ar do site “dilma13.blogspot.com” e que seja informado quem são os responsáveis pelo conteúdo publicado na página, “com vistas ao ajuizamento de representação para aplicação da sanção estabelecida no artigo 36, § 3º, da Lei 9504/97”.

Decisão

Inicialmente, o ministro observou que a Google, como reconhece o MPE na inicial, age como provedora de hospedagem, ou seja, “apenas disponibiliza os meios físicos e eletrônicos para armazenamento das páginas que compõem o referido blog”. Assim, a responsabilidade da empresa por descumprimento da legislação eleitoral, nos termos do artigo 57-F, da Lei das Eleições, depende da demonstração do prévio conhecimento.

De acordo com o ministro, “no caso, a ação cautelar ajuizada revela-se preparatória com vistas ao ajuizamento de representação para aplicação da sanção estabelecida no artigo 36, § 3º, da Lei 9504/97”. Nesse sentido, ele considerou que devem ser incluídos no pólo passivo da cautelar aqueles contra quem a ação principal será proposta.
“Por isso, neste juízo sumário e superficial, entendo que o pedido de suspensão do inteiro conteúdo do sítio apontado na inicial somente é possível a partir do momento em que arrolados os responsáveis pelo conteúdo ou demonstrado o prévio conhecimento do provedor de hospedagem”, disse Henrique Neves, ao acrescentar que, “de outro modo, seria admitir a concessão de medida cautelar sem a mínima condição para o exercício, ainda que em momento posterior, do direito de defesa”.

Ainda durante a análise da cautelar, o ministro analisou ser possível notar elementos que, em princípio, demonstrariam a realização de campanha eleitoral antes do período permitido pela legislação. “Exemplo claro disto é a divulgação, não apenas como informação, do jingle da campanha”, ressaltou. Para o ministro, tais elementos justificam a quebra da relação de confidencialidade que normalmente rege as relações entre os provedores de hospedagem e os seus usuários.

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