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Emissora de TV deve retirar vídeo de seu site na internet

O juiz Agnaldo Rodrigues Pereira, em cooperação na 21ª Vara Cível de Belo Horizonte, determinou a uma emissora de televisão, como medida de cautela, a retirada de um vídeo de sua página virtual, por considerar que a sua permanência no site, durante a tramitação deste processo, poderia trazer prejuízos a um cidadão.

Conforme relato do advogado do cidadão, em março de 2010, aproximadamente um mês após a prisão do acusado de estuprar e matar mulheres na região de Contagem, foi veiculada uma reportagem pela emissora de TV com a seguinte nota: “Maníaco volta à cena do crime”. Na ocasião, o repórter fez referência a um vídeo, exibido em novembro de 2009, no lugar onde foi encontrado o carro de uma de suas vítimas.

Nesse vídeo, encontravam-se vários curiosos, dentre eles o cidadão autor desta ação, que teve a sua imagem destacada na filmagem, fazendo referência ao acusado dos estupros. Por meio de uma “montagem”, a emissora comparava o seu rosto com o do acusado.

De acordo com o advogado, o vídeo foi disponibilizado no telejornal da emissora e encontrava-se na internet até a propositura desta ação. Após esse episódio, o cidadão passou a ser vítima de constrangimentos e chacotas. O advogado ainda ponderou que, tendo a sua imagem ligada ao acusado, o cidadão pode sofrer até risco de vida.

Requereu, liminarmente, a retirada do vídeo da internet e de todo o material referente à reportagem; a comunicação, na mesma proporção do vídeo, esclarecendo o equívoco e uma indenização por danos morais, não inferior a 100 salários mínimos.

O magistrado reconheceu, verificando os documentos no processo, que o cidadão está em destaque na reportagem, na qualidade de curioso e suspeito de ser o “serial killer”, cujo vídeo estaria, ainda, acessível na página web da emissora. Ele deferiu em parte a liminar requerida, por ser medida emergencial, e determinou a citação da emissora para apresentar a sua defesa. Os outros pedidos serão apreciados após exame de todas as provas e contestações.

Essa decisão está sujeita a recurso.

Referência: 0024.10.166123-9

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