JFSP decide que Kindle não paga imposto, só PIS e Cofins
O leitor de jornais, revistas e periódicos, denominado “Kindle”, está isento do pagamento de impostos, mas deve recolher as contribuições sociais PIS/Cofins, conforme decisão em sentença (20/7) proferida pelo juiz federal José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Federal em São Paulo/SP.
A decisão ocorreu em mandado de segurança proposto por Marcel Leonardi (impetrante) em face do inspetor da Receita Federal do Brasil em São Paulo (impetrado), alegando que o “Kindle” goza da imunidade tributária prevista na Constituição para livros, jornais, periódicos e papel destinado à impressão (art. 150, inciso VI, alínea “d”, da CF).
“Evidentemente”, disse o juiz, “que o texto constitucional não pretende incentivar o consumo de papel. Claro está que a intenção do legislador constituinte foi promover o acesso dos cidadãos aos vários meios de divulgação da informação, da cultura e viabilizar o exercício da liberdade de expressão do pensamento, reduzindo os respectivos custos”.
José Henrique Prescendo lembrou que atualmente surgiram novos mecanismos de divulgação da cultura e informação, como os livros e periódicos eletrônicos. Sendo o “Kindle” um instrumento para acessá-los, deve ter um tratamento tributário igual a eles.
O juiz concluiu que a imunidade pretendida pelo autor restringe-se aos impostos, permanecendo o recolhimento das contribuições sociais PIS/Cofins. Ele esclareceu que apenas as pessoas com deficiência visual estão totalmente isentas do pagamento de impostos e contribuições para importar livros impressos ou digitais (art. 8º, § 12, inciso XII, Lei 10.865/2004; art. 2º da Lei 10.753/2003).
Referência: MS 0025856-62.2009.403.6100






Notícia interessante mas, se eu entendi direito, o Kindle está na mesma categoria tributária de livros e jornais? Se for, ele não deveria estar incluído na categoria de produtos eletrônicos ou acessórios para informática? É por isso que ele está isento de impostos…Porque se estivesse em uma dessas categorias, encareceria muito o preço, visto o tamanho dos impostos sobre eletrônicos no Brasil…
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Olá Fernanda,
A tese defendida no mandado de segurança é a de que o Kindle se equipara ao papel, e não a um livro ou jornal. A Constituição Federal estabelece, no artigo 150, VI, d que “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”.
Assim, com base nesse argumento, a Justiça acolheu a tese e isentou o Kindle de impostos. A Receita continua enquadrando o aparelho como eletrônico, daí a necessidade de ordem judicial para impedir a cobrança desses impostos.
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Fernanda Reply:
julho 30th, 2010 at 11:22
Ah, agora entendi e, realmente, faz todo o sentido. Que bom que a justiça tomou uma decisão sábia, porque o que eu mais vejo são impostos ridículos sobre aparelhos eletrônicos em geral, mas aprovo totalmente essa isenção do Kindle. Obrigada pela resposta (:
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