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TJSC nega liminar a advogado que pediu exclusão de seu nome do Google

O advogado e empresário Roberto Carlos Castagnaro teve negado o pedido de retirada de informações a seu respeito da página da Google Brasil Internet. A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil foi tomada no agravo de instrumento interposto de decisão que negou liminar, da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú. Castagnaro ajuizou ação inibitória com pedido de indenização por danos morais e retirada de informações reveladas em consulta sobre seu nome no site da Google Brasil Internet Ltda. e Google Inc.

Ao justificar o pedido de liminar, o advogado, que também atua como corretor de imóveis, informou que em junho de 2006 respondeu a processo-crime na Justiça Federal Criminal de Curitiba/PR. Alegou ter provado sua inocência em relação às acusações de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, e que houve suspensão do processo em seu favor. Por esses fatos, afirmou que teve sua imagem e dignidade abaladas com a repercussão, na mídia, dos fatos ligados à “Operação Zapatta”, da Polícia Federal.

O desembargador relator, Nelson Schaefer Martins, reforçou a fundamentação apresentada pelo magistrado na origem. Reconheceu que a Google atua apenas como hospedeiro dos sites, estes sim responsáveis pelo conteúdo e informações prestados. Em relação à suspensão do processo criminal, observou que Castagnaro foi inocentado somente em relação aos crimes mais graves. Outras infrações foram mantidas e, quanto a elas, em 2007, o advogado aceitou a proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de quatro anos, com a imposição de condições, inclusive o pagamento de multa no valor de R$ 200 mil.

Schaefer Martins observou que não houve, nos autos, comprovação de danos causados pelas empresas que divulgaram as informações na pesquisa no Google. “Desta forma, não está configurada a verossimilhança das alegações do autor no sentido de que as agravadas estariam a agir de forma indevida, ou mesmo a publicar informações inverídicas e infundadas a seu respeito”, finalizou o desembargador. A decisão foi unânime.

Referência: AI 2008.024078-7

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