| Acórdão |
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| 12ª VARA CÍVEL. AMÉRICA ON-LINE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Agravado: AMERICA ONLINE INCORPORATED. Relator: Juiz Conv. DOMINGOS RAMINA. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO COMINATÓRIA DISPUTA PELA UTILIZAÇÃO DO NOME DE DOMÍNIO NA INTERNET AOL.COM.BR ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE REFERÊNCIA, PORÉM, A DOCUMENTOS QUE PODERÃO SER DESCONSIDERADOS NO JULGAMENTO FINAL DECISÃO CONDICIONAL RECURSO CONHECIDO DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO. Relatório 1. América On-line Telecomunicações Ltda. interpôs agravo de instrumento contra os termos da r. decisão proferida pela ínclita Dra. Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca, assim redigida: O feito comporta julgamento antecipado, visto que os documentos do incidente de falsidade, não são relevantes para o deslinde do feito, podendo ser desconsiderados por este juízo no julgamento final. 2. Aduziu que o recurso é cabível e tempestivo e disse que a busca da retificação da contraditória decisão da ilustre Juíza a quo encontra fulcro nos artigos 522 e seguintes da Lei Adjetiva Processual, enquanto o pedido de concessão de efeito suspensivo no artigo 527, II e 558 do mesmo código processual, haja vista que os efeitos de uma sentença sem a devida instrução e ampla defesa poderão ser graves ou de difícil reparação. 3. Narrou que é uma empresa de pequeno porte genuinamente brasileira e que respeitando todas as normas aplicáveis, regularmente se estabeleceu no mercado em 24/01/1997, atuando, desde então, no segmento de informática-internet, conquistando com o árduo trabalho de seus diretores, mais de 3.000 clientes. 4. Informou que a agravada, com o desideratum de se impor no Brasil, acusando a empresa brasileira de esta infringindo seus direitos de marca pela utilização do nome de domínio internet aol.com.br note-se o .Br que é próprio de endereço eletrônico de quem é do Brasil ingressou perante a 12ª Vara Cível da Justiça Estadual com ação cominatória c/c perdas e danos com pedido de tutela antecipada. 5. Mencionou que a magistrada singular, surpreendentemente, atendeu o pleito da ora agravada, concedendo a almejada antecipação da tutela. 6. Relatou que a agravada, no afã de alcançar a antecipação da tutela, sustentou ser impossível dissociar a marca do nome de domínio, contradizendo-se com o seu próprio posicionamento revelado nos autos, o que parece não ter sido considerado pela magistrada a quo. 7. Argumentou que é indispensável a produção das provas requeridas, uma vez que o incidente de falsidade está fundado em evidências da gravíssima falsidade ideológica dos documentos acostados às fls. 137 e 79 e que a agravada, na verdade, comportou-se de forma inadequada ao urdir um plano que pode ser caracterizado como tentativa de ludibriar a Justiça ou de induzir os seus agentes a conclusões errôneas ao juntar aos autos documentos que não refletem a realidade dos fatos. 8. Enfatizou que jamais usou o logotipo da ora agravada e que a súbita e inesperada decisão da julgadora a quo, de indeferir a produção de provas documentais e pericial requerida pela ora agravante imprescindíveis para a elucidação de fatos essenciais para o julgamento do feito cerceou o seu direito subjetivo de defesa, além de atropelar o princípio do devido processo legal. 9. Destacou que, em 10 de maio de 2000, ou seja, apenas 14 dias antes da decisão em tela, a mesma magistrada oportunizara às partes que especificassem as provas quais protestaram, demonstrando ter compreensíveis dúvidas sobre os pilares da causa, repita-se: a Marca, o Logotipo e o Domínio. 10. Sustentou seu pedido com citações doutrinárias e jurisprudências, juntando aos autos os documentos constantes de fls. 27 usque 58. Acrescento ainda que, após a concessão do efeito suspensivo ao recurso, a agravada ofereceu resposta, argüindo, em preliminar, a sua intempestividade e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso, e anexou inúmeros documentos. A agravada também interpôs Agravo Regimental da decisão que atribuiu o pleiteado efeito suspensivo, o qual não foi admitido, com fulcro no § 3º do art. 247 do Regimento Interno deste Tribunal (f. 256). A Dra. Juíza da causa prestou informação (fls. 187/9), nas quais esclarece que manteve a decisão agravada por entender que a prova documental deveria ter sido produzida pela parte, na ocasião oportuna, e que a perícia também era desnecessária porque a agravada solicitou o desentranhamento dos documentos objeto do incidente de falsidade. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do agravo, em face de sua manifesta intempestividade, mas, se conhecido, pelo seu provimento. Voto Consoante menciona Theotonio Negrão, Ainda que um só litisconsorte recorra, seu prazo é em dobro, desde que tenham procuradores diferentes (RTJ 95/1.338, 107/374, 114/923, 121/182, STF-RT598/262, STF-RAMPR 44/142, RT 568/73, RJTJESP 55/182). Por isso, conheço do recurso por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Entretanto, é de se anular a r. decisão proferida de modo condicional, ou seja, a Dra. Juíza ao mesmo tempo em que anunciou que o feito comportava julgamento conforme o estado do processo, também antecipou que os documentos objeto do incidente de falsidade não são relevantes para o deslinde da causa, podendo ser desconsiderados pelo Juízo no julgamento final. Ora, essa decisão causou incerteza à parte agravante, não sabendo se referidos documentos serão ou não considerados na sentença. Desse modo, e de ofício, anula-se a decisão atacada para que o ilustrado Juízo, se entender desnecessárias outras provas, profira a sentença desde logo; caso contrário, defira as provas requeridas pelas partes. Decisão ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador ANTONIO LOPES DE NORONHA e dele participaram os Senhores Desembargadores CORDEIRO CLEVE e LEONARDO LUSTOSA. Curitiba, 18 de abril de 2001. Juiz Conv. DOMINGOS RAMINA Relator. |
Não vale como certidão ou intimação.