Lista: Jurisprudência
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Alguns cuidados devem ser tomados ao se utilizar o sistema eletrônico de envio de documentos. É necessário atentar para determinadas regras, que, se não seguidas, podem acarretar perda de prazos e prejuízos àquele que pretende recorrer da decisão que lhe foi desfavorável. Foi isso que aconteceu com os embargos declaratórios da Companhia Mineira de Refrescos, que não foram conhecidos pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.
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A 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP concedeu indenização a policial militar que teve publicado em um site alegações caluniosas e infundadas contra ele, sem verificação da idoneidade da informação. O relator do processo, desembargador Mendes Pereira, entendeu que como as acusações foram propagadas por terceira pessoa, não resta dúvida sobre a responsabilidade jurídica da apelada sobre escolha e veracidade das informações que divulga.
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A modelo de penhora on line nasceu em 2001 a partir de um convênio entre o Banco Central com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Conselho da Justiça Federal (CJF) e logo se estendeu a outros órgãos do Poder Judiciário. Seu principal objetivo foi permitir a execução mais rápida das sentenças condenatórias e fazer com que o credor tivesse uma certeza maior da satisfação da dívida. Em 2011, foram mais de 2,5 milhões de pedidos de penhora on line expedidos pela Justiça Estadual e mais de 300 mil pela Justiça Federal.
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O juiz Nilson Ribeiro Gomes, do Juizado Especial Cível da Comarca de Ubá, determinou, por meio de liminar, que o policial militar R.L.A. retirasse de sua página da rede social Facebook, no prazo de cinco dias, publicações difamatórias feitas ao inspetor federal N.M.M.M. sob pena de multa diária em caso de descumprimento. O magistrado entendeu que “a discussão do mérito pode se estender, pela própria natureza da ação, e essa demora pode causar prejuízos à parte”.
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A 14ª Vara Criminal Central de São Paulo absolveu R.C. da prática de violação de direitos autorais. Segundo consta do processo, no dia e local descritos na denúncia, o acusado expunha à venda, com intuito de lucro direto ou indireto, 750 DVDs de títulos diversos, reproduzidos com violação de direito dos autores, dos artistas intérpretes ou executantes, sem a expressa autorização dos titulares dos aludidos direitos ou de quem os represente.
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Em decisão unânime, os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS condenaram a Google Brasil a pagar indenização por danos morais à internauta que passou por constrangimentos por causa de uma comunidade virtual criada com o seu nome. O Juízo do 1º Grau determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. Ainda que esses serviços sejam fornecidos a título gratuito, trata-se de atividade de risco, com a qual a ré aufere lucro, afirmou o magistrado. A decisão foi confirmada pelos Desembargadores, em grau recursal.
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A 2ª Vara Criminal de São Caetano do Sul condenou o lustrador P.A.B. a dois anos, quatro meses e dez dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de dez dias-multa, no patamar mínimo legal, pela prática de violação de direito autoral para obtenção de lucro. Por entender presentes os requisitos legais, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade imposta a P.A.B. duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, e na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
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A Justiça do Trabalho considerou lícita a filmagem feita pela empresa Águas Amazonas S.A., fora do local de trabalho, com o objetivo de provar que um empregado não estava incapacitado para o serviço, como alegou ao ser dispensado. A Quinta TST não conheceu do recurso do empregado e manteve decisão do TRT da 11ª Região (AM-AP), que isentou a empresa de indenizá-lo por dano moral.
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A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou hoje (15) o Banco Bradesco S. A. a pagar R$ 30 mil de indenização a ex-empregada que teve a conta corrente monitorada pela empresa durante uma auditoria interna. Para o relator do recurso de embargos da trabalhadora, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, a quebra do sigilo bancário só está autorizada nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 105/2001, o que não ocorreu no caso. A decisão da SDI-1 foi por maioria.
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A 9ª Câmara do TRT deu provimento ao recurso de um trabalhador de indústria do ramo químico, determinando nulidade da decisão do Juízo de origem, por não ter deferido a oitiva das testemunhas do reclamante. A 1ª instância aceitou o conteúdo gravado pelo empregador em um CD como confissão do autor, demitido por justa causa sob a acusação de ter, segundo a reclamada, descumprido dever de sigilo em relação às atividades que desenvolvia para a empresa.