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	<title>Internet Legal &#187; Jurisprudência</title>
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	<description>Hackeando o Direito desde 2001</description>
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		<title>STF arquiva HC contra uso de tornozeleira eletrônica em saída temporária</title>
		<link>http://www.internetlegal.com.br/2012/02/stf-arquiva-hc-contra-uso-de-tornozeleira-eletronica-em-saida-temporaria/</link>
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		<pubDate>Tue, 07 Feb 2012 20:40:56 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Omar Kaminski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[monitoramento]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[tornozeleiras]]></category>

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		<description><![CDATA[Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento (arquivou) a pedido de Habeas Corpus impetrado em favor de um condenado que pretendia usufruir do benefício da saída temporária de Natal e Ano Novo sem utilizar a tornozeleira eletrônica.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento (arquivou) a pedido de Habeas Corpus (HC 109101) impetrado em favor de um condenado que pretendia usufruir do benefício da saída temporária de Natal e Ano Novo sem utilizar a tornozeleira eletrônica.</p>
<p style="text-align: justify;">O pedido é relativo ao “saidão” do Natal de 2010 e Ano Novo de 2011, regulamentado por meio de portarias editadas pelo Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente, em São Paulo. Para editar as portarias, o juiz se valeu da Lei 12.258/2010, que regulamenta o uso de equipamento de monitoração eletrônica em presos.</p>
<p style="text-align: justify;">Os ministros entenderam que como não foi feito um pedido específico em favor do condenado, contestando o uso da tornozeleira, o habeas corpus teria de ser arquivado. No caso, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo apresentou um questionamento geral contra as resoluções, que regulamentaram exclusivamente os “saidões” do Natal de 2010 e do Ano Novo de 2011, alegando que elas estariam em desconformidade com a Constituição Federal.</p>
<p style="text-align: justify;">Para a Defensoria, a regra impõe uma situação mais gravosa aos presos e, por isso, não poderia retroagir para alcançar aqueles que cometeram crimes antes da entrada em vigor da lei, em 2010. No mérito, a Defensoria pretendia que o STF determinasse que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisasse o HC lá impetrado, que também foi arquivado. Alternativamente, pretendia que o Supremo permitisse que o condenado pudesse participar das saídas temporárias sem ser obrigado a usar a tornozeleira eletrônica.</p>
<p style="text-align: justify;">“No caso concreto, não consta que tenha havido algum pedido com relação a esse (condenado) ao juízo das execuções. Portanto, estamos aqui laborando em uma esfera eminentemente teórica”, explicou o relator do habeas corpus, ministro Ricardo Lewandowski. Ele observou que é possível discutir, por meio da análise de HC, a inconstitucionalidade de um dispositivo legal, mas desde que tenha havido um questionamento concreto desde a primeira instância.</p>
<p style="text-align: justify;">O ministro Celso de Mello ressaltou que o condenado inclusive gozou do benefício legal da saída temporária, o que anula o interesse de se promover a ação de habeas corpus. O ministro Gilmar Mendes, por sua vez, frisou que se as portarias ainda estivessem em vigor, até seria possível analisar o pedido de habeas corpus, pois ainda subsistira o interesse de agir por parte do condenado. “No caso, as portarias já foram revogadas”, complementou.</p>
<p style="text-align: justify;">Mesmo não sendo possível julgar o mérito do HC, o decano expôs seu entendimento no sentido de que o uso do monitoramento eletrônico é positivo. “O poder público, na impossibilidade material de colocar um agente estatal em cada situação, simplesmente se vale de um meio que, no fundo, longe de afetar o princípio da dignidade da pessoa, representa um notável avanço no plano da atenuação dos rigores com que as penas em nosso país são executadas. O benefício aqui é evidente”, ressaltou.</p>
<p style="text-align: justify;">O ministro Gilmar Mendes concordou. “Também não compartilho da ideia de que estamos diante de uma flagrante ilegalidade, antes pelo contrário, creio que se trata de um progresso na linha de uma humanização, com um mínimo de segurança (para a sociedade)”, disse.</p>
<p style="text-align: justify;">“É uma solução hoje adotada nos países mais avançados do ponto de vista democrático. Daquela bola de ferro com a corrente que os presos arrastavam até a tornozeleira eletrônica houve um importante avanço”, acrescentou o ministro Ricardo Lewandowski, relator do processo.</p>
<p style="text-align: justify;">O presidente da Turma, ministro Ayres Britto, acrescentou que se o mecanismo eletrônico se revelar eficaz, ele acabará facilitando uma política de concessão de saídas temporárias.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Referência:</strong> <a href="http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199339" target="_blank">HC 109101</a></p>
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		<title>TJMG condena empresa a indenizar Microsoft em 5x o valor atual do softwares contrafeitos</title>
		<link>http://www.internetlegal.com.br/2012/02/tjmg-condena-empresa-a-indenizar-microsoft-em-5x-o-valor-atual-do-softwares-contrafeitos/</link>
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		<pubDate>Fri, 03 Feb 2012 20:39:29 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Omar Kaminski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[direitos autorais]]></category>
		<category><![CDATA[Microsoft]]></category>
		<category><![CDATA[software]]></category>
		<category><![CDATA[TJMG]]></category>

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		<description><![CDATA[A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou o valor da indenização fixada em 1ª instância e condenou a empresa Imecan Indústria Mecânica Ltda. a compensar a Microsoft Corporation pela utilização de softwares sem licença. O valor da indenização será apurado em liquidação de sentença. O desembargador Alberto Henrique, relator do recurso, entendeu que “aquele que utiliza de software sem licença deve ser obrigado ao ressarcimento dos prejuízos econômicos bem como indenizar o titular do direito de propriedade intelectual por ofensa ao seu direito autoral”. ]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou o valor da indenização fixada em 1ª instância e condenou a empresa Imecan Indústria Mecânica Ltda. a compensar a Microsoft Corporation pela utilização de softwares sem licença. O valor da indenização será apurado em liquidação de sentença.</p>
<p style="text-align: justify;">A Microsoft Corporation moveu uma ação contra a empresa Imecan Indústria Mecânica Ltda. devido à reprodução e utilização ilícita dos programas de computador de titularidade da autora.</p>
<p style="text-align: justify;">O juiz Haroldo André Toscano de Oliveira, da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte considerou que “a perícia demonstrou a existência de softwares pertencentes à Microsoft que vinham sendo utilizados pela Imecan Indústria Mecânica Ltda. sem a devida licença, o que caracterizaria a prática de ato ilícito denominado contrafação, gerando direito à indenização.”. Desta forma, o juiz condenou a Imecan Indústria Mecânica a pagar o dobro do valor de todos os programas à Microsoft, cujo valor será apurado em liquidação de sentença.</p>
<p style="text-align: justify;">A Microsoft Corporation recorreu ao TJMG por considerar que a o valor fixado a título de indenização fixada pelo juiz foi desproporcional ao dano causado, se consideradas as vantagens obtidas pela Imecan durante o período em que violou seus direitos autorais.</p>
<p style="text-align: justify;">O desembargador Alberto Henrique, relator do recurso, entendeu que “aquele que utiliza de software sem licença deve ser obrigado ao ressarcimento dos prejuízos econômicos bem como indenizar o titular do direito de propriedade intelectual por ofensa ao seu direito autoral”. Assim, ele reformou a sentença, aumentando o valor da indenização para cinco vezes o valor atual de mercado de softwares, a ser apurado em liquidação de sentença.</p>
<p style="text-align: justify;">O desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata acompanhou a decisão do relator, ficando vencido o voto do desembargador Francisco Kupidlowski.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Referência:</strong> 7109987-25.2009.8.13.0024</p>
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		<title>Juiz do RN determina que Facebook retire mensagens difamatórias sobre loja</title>
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		<pubDate>Fri, 03 Feb 2012 19:15:49 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Omar Kaminski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[Facebook]]></category>
		<category><![CDATA[redes sociais]]></category>
		<category><![CDATA[TJRN]]></category>

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		<description><![CDATA[O juiz auxiliar, Cleófas Coelho de Araújo Junior, da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, determinou que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, retire, de forma imediata, duas mensagens com comentários difamatórios publicada por uma usuária contra o estabelecimento comercial da autora da ação judicial, sob pena de imposição de multa. O magistrado, após analisar o caso, entendeu cabível o pedido da autora diante do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">O juiz auxiliar, Cleófas Coelho de Araújo Junior, da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, determinou que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, retire, de forma imediata, duas mensagens com comentários difamatórios publicada por uma usuária contra o estabelecimento comercial da autora da ação judicial, sob pena de imposição de multa.</p>
<p style="text-align: justify;">De acordo com a proprietária da loja, a cliente ficou insatisfeita com atendimento e postou em sua página pessoal do Facebook (mural), uma mensagem com uma foto da loja e da proprietária, com a frase: &#8220;NÃO COMPREM NESSA LOJA!&#8221; e ainda escreveu um texto afirmando que fora humilhada e constrangida pela proprietária do estabelecimento e pediu que todos lessem e compartilhassem a mensagem postada.</p>
<p style="text-align: justify;">A proprietária afirma ainda que o fato tomou proporções gigantescas, porque o post criado pela cliente fora compartilhado por cerca de 5.000 pessoas e ainda levando em conta que cada pessoa que compartilha possui adicionada outras centenas de pessoas, os 5.000 compartilhamentos podem totalizar uma divulgação para mais de 1 milhão de usuários do Facebook.</p>
<p style="text-align: justify;">Para a autora da ação, a divulgação está comprometendo a imagem de sua loja, por isso, veio ao Judiciário pedir a concessão da tutela antecipada, para determinar que o site retire de imediato as duas mensagens postadas pela usuária e retire também todas as mensagens compartilhadas pelos outros usuários, a fim de evitar mais exposição da sua imagem e da loja.</p>
<p style="text-align: justify;">O magistrado, após analisar o caso, entendeu cabível o pedido da autora diante do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. “A divulgação da referida mensagem e foto no site de relacionamento Facebook, de fato, possui cunho difamatório e constrangedor extremamente prejudicial a imagem da loja e de sua proprietária, o que traduz uma imagem negativa do estabelecimento e pode causar um prejuízo de natureza irreparável ao seu negócio, como também pode causar um prejuízo de natureza pessoal e moral a proprietária da loja”, argumentou o juiz.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Referência:</strong> 0100773-04.2012.8.20.0001</p>
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		<title>TJSC decide que Google não responde por perfis falsos no Orkut</title>
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		<pubDate>Fri, 03 Feb 2012 18:19:15 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Omar Kaminski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[danos morais]]></category>
		<category><![CDATA[Google]]></category>
		<category><![CDATA[indenização]]></category>
		<category><![CDATA[Orkut]]></category>
		<category><![CDATA[TJSC]]></category>

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		<description><![CDATA[A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou sentença da comarca de Brusque, para julgar improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por uma jovem e sua mãe contra o Google Brasil Internet. Em 2007, ambas descobriram perfis falsos com seus nomes no site de relacionamento Orkut, que denegriam suas imagens. O magistrado relator concluiu que o provedor não só retirou os perfis falsos de imediato do site como também informou o IP do computador que originou as ditas ofensas.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou sentença da comarca de Brusque, para julgar improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por uma jovem e sua mãe contra o Google Brasil Internet. Em 2007, ambas descobriram perfis falsos com seus nomes no site de relacionamento Orkut, que denegriam suas imagens.</p>
<p style="text-align: justify;">O Google, em contestação, destacou, inicialmente, que cumpriu imediatamente com a obrigação de retirar tais perfis do site. Por fim, alegou que não é responsável pelos abusos cometidos por terceiros e que é impossível realizar qualquer tipo de controle prévio dos conteúdos inseridos na página do Orkut.</p>
<p style="text-align: justify;">“O Google, como se percebe no caso específico do Orkut, não desenvolve atividade de risco, mas atua como fornecedora de informações, opiniões e comentários produzidos por seus usuários. Se a atividade fim, então, consiste em disponibilizar na internet as informações criadas por seus usuários, não cabe à Google a fiscalização prévia dos conteúdos das mensagens postadas por cada um deles”, considerou o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni.</p>
<p style="text-align: justify;">O magistrado concluiu que o provedor não só retirou os perfis falsos de imediato do site como também informou o IP do computador que originou as ditas ofensas. Em 1º Grau, o pedido havia sido julgado procedente. A votação foi unânime.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Referência:</strong> AC 2011.078451-9</p>
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		<title>Ausente o registro TJPR indefere indenização por uso indevido de software</title>
		<link>http://www.internetlegal.com.br/2012/02/ausente-o-registro-tjpr-indefere-indenizacao-por-uso-indevido-de-software/</link>
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		<pubDate>Thu, 02 Feb 2012 20:35:26 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Omar Kaminski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[indenização]]></category>
		<category><![CDATA[software]]></category>
		<category><![CDATA[TJPR]]></category>

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		<description><![CDATA[A 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 7.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou improcedente o pedido formulado na ação de indenização ajuizada pelos autores de um software que teria sido utilizado indevidamente (porque não foram pagos os direitos autorais) por uma Editora. ]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 7.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou improcedente o pedido formulado na ação de indenização ajuizada pelos autores de um software que teria sido utilizado indevidamente (porque não foram pagos os direitos autorais) por uma Editora.</p>
<p style="text-align: justify;">Narraram os autores, na petição inicial, que, no ano de 1999, eles foram contratados verbalmente pela Editora Bolsa Nacional do Livro, por intermédio de um (suposto) representante da empresa (Sr. Anacleto), para confeccionar um programa de computador que processasse as informações contidas no livro &#8220;Guia do Estudante&#8221; pelo preço de R$ 10.000,00. Disseram também que, após a entrega do software encomendado, a Editora informou-lhes que não tinha mais interesse no referido programa e que o valor pactuado não seria pago. Aduziram ainda que o programa por eles elaborado estava sendo comercializado, sem autorização, pela mencionada Editora, razão pela qual estavam pleiteando a indenização.</p>
<p style="text-align: justify;">Contestando o feito, a Editora Bolsa Nacional asseverou que o programa foi objeto de contrato de cessão celebrado com o litisdenunciado (Sr. Anacleto) e que não tinha conhecimento acerca do suposto direito dos autores. Afirmou também que &#8220;o programa é defeituoso&#8221;, motivo pelo qual ficou inviabilizada sua comercialização. Por fim, alegou que inexiste prova de que os autores são os criadores do programa, motivo pelo qual não há que se falar em indenização.</p>
<p style="text-align: justify;">Inconformados com a decisão de 1.º grau, os autores do software interpuseram recurso de apelação, reiterando o pedido de indenização por violação de direitos autorais.</p>
<p style="text-align: justify;">Entretanto, a relatora do recurso, juíza substituta em 2.º grau Denise Antunes, observou inicialmente que quem celebrou contrato com a Editora para a produção do software foi o Sr. Anacleto.</p>
<p style="text-align: justify;">Portanto, &#8220;não restou devidamente comprovada a existência de contrato, ainda que verbal (conforme alegado pelos autores), entre os apelantes [criadores do software] e a empresa apelada [Editora Bolsa Nacional], motivo pelo qual a mesma não pode ser responsabilizada pelo uso indevido do programa objeto de discussão&#8221;, assinalou a relatora.</p>
<p style="text-align: justify;">Embora a sentença tenha mencionado que, de fato, os autores da ação são tidos como produtores do software, no CD-ROM entregue à apelada (Editora), pelo Sr. Anacleto, consta o nome deste como criador do programa.</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;Ademais&#8221;, acrescentou a relatora, &#8220;conforme consignado na decisão vergastada, às fls. 362, a apelada não poderia ter conhecimento que o programa que lhe fora entregue, supostamente teria sido produzido pelos apelantes ou que Anacleto teria entregue dito software em violação ao direito autoral dos apelantes, agindo, dessa forma, como terceira de boa-fé.&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;">Ao finalizar, fez a relatora uma advertência: &#8220;Não obstante o registro seja considerado facultativo pela legislação específica [...], também é de se considerar que os autores, em sendo titulares EXCLUSIVOS do direito que aqui alegam, deveriam ter tomado as cautelas legais &#8220;para a segurança de seus direitos&#8221;, e ainda que não exigível dito registro, certa é a imperiosa importância do ato, quando não se tem outro meio eficaz de comprovar seus argumentos. Todo e qualquer autor de obra intelectual, ao não proceder registro da obra no órgão ou entidade competente, acaba por arcar com os riscos que isso poderá ocasionar-lhe&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Referência:</strong> AC 771360-0</p>
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		<title>TRT16 condena empresa por violar vida particular de empregado</title>
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		<pubDate>Thu, 02 Feb 2012 12:54:06 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Omar Kaminski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[danos morais]]></category>
		<category><![CDATA[indenização]]></category>
		<category><![CDATA[privacidade]]></category>
		<category><![CDATA[TRT16]]></category>

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		<description><![CDATA[A Companhia Energética do Maranhão (Cemar) terá que indenizar ex-empregado que teve sua vida privada, honra e imagem violadas. A empresa investigou a vida pessoal do trabalhador por seis meses, inclusive com entrevistas, junto aos seus familiares e vizinhos, sobre suposto uso de entorpecentes. O motivo da investigação foi divulgado em lista de emails da empresa, causando constrangimento ao empregado, que passou a se sentir excluído do convívio com os demais funcionários, sendo vítima de desconfiança e chacotas.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A Companhia Energética do Maranhão (Cemar) terá que indenizar ex-empregado que teve sua vida privada, honra e imagem violadas. A empresa investigou a vida pessoal do trabalhador por seis meses, inclusive com entrevistas, junto aos seus familiares e vizinhos, sobre suposto uso de entorpecentes. O motivo da investigação foi divulgado em lista de emails da empresa, causando constrangimento ao empregado, que passou a se sentir excluído do convívio com os demais funcionários, sendo vítima de desconfiança e chacotas.</p>
<p style="text-align: justify;">Para os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA), que mantiveram sentença da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, o poder diretivo do empregador, que inclui o poder de fiscalização, encontra limites no direito fundamental do empregado em ver inviolável sua vida privada, sua honra e sua imagem, sendo assegurada, em caso de violação deste direito, indenização pelos danos morais e materiais, conforme prevê a Constituição de 1988, no artigo 5º, inciso X. No processo analisado, segundo os desembargadores, restou configurado o dano moral indenizável.</p>
<p style="text-align: justify;">Os desembargadores julgaram recursos ordinário e adesivo interpostos pela empresa e pelo ex-empregado, respectivamente. A empresa pediu a reforma da sentença da 4ª VT de São Luís, que a condenou a pagar indenização por danos morais ao ex-empregado, no valor de R$ 5 mil, bem como a retificar data de extinção de contrato de trabalho na CTPS do trabalhador. O trabalhador pediu a majoração do valor da indenização para R$ 50 mil.</p>
<p style="text-align: justify;">De acordo com as informações processuais, o nome do ex-empregado com a observação de que estava em tratamento por dependência química constou, por mais de um ano, em uma lista com o nome dos empregados da empresa que era repassada a todas as agências da Cemar. Após apuração do caso por setor competente da empresa, durante seis meses, não foi constatada qualquer evidência de dependência química.</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo a Cemar, que pleiteou a exclusão da condenação do valor indenizatório, não houve qualquer ilicitude de sua parte, mas apenas exercício regular de direito. Para a empresa, o pedido de indenização deveria ter sido feito contra a pessoa que repassou o email aos demais funcionários da empresa, que, à época, era chefe imediata do ex-empregado.</p>
<p style="text-align: justify;">Entendimento diferente teve o desembargador James Magno Araújo Farias, relator dos recursos, que votou pela manutenção da sentença. Conforme o relator, ao investigar a vida pessoal do ex-empregado por seis meses, inclusive junto aos familiares e vizinhos, a empresa ultrapassou os limites do poder diretivo a ela conferido. O desembargador disse que o depoimento de uma testemunha do trabalhador agravou a situação da Cemar ao destacar que, mesmo não tendo sido constatada a dependência química, a empresa não se retratou perante as pessoas entrevistadas na sindicância, nem encaminhou uma nova lista às agências sem a observação negativa sobre o ex-empregado.</p>
<p style="text-align: justify;">O relator destacou que a Cemar juntou, ao processo, a cláusula 35 do acordo coletivo firmado entre ela e o sindicato representante de seus empregados, que prevê, no parágrafo único, que a empresa &#8220;se compromete a realizar palestras orientativas aos gerentes e supervisores quanto aos procedimentos necessários à abordagem do empregado com sintomas de dependência química, e palestras educativas aos empregados&#8221;. Contudo, conforme o desembargador, não conseguiu comprovar que cumpriu a norma prevista no instrumento coletivo.</p>
<p style="text-align: justify;">O desembargador James Magno também refutou a alegação da empresa no sentido de que quem deveria figurar no pólo passivo da ação era a última chefe imediata do ex-empregado, porque, segundo relator, foi ela quem agiu visando à retirada da observação negativa ao lado do nome do autor, inclusive sugerindo tal conduta à empresa por email.</p>
<p style="text-align: justify;">Quanto ao valor da indenização, o relator disse que, considerando os danos morais sofridos pelo autor e a circunstância de que funcionária da empresa tomou providências no sentido de minimizar a exposição de situação vexatória do ex-empregado perante seus colegas, o valor arbitrado pelo juízo da 4ª VT de São Luís “situa-se dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade”, concluiu.</p>
<p style="text-align: justify;">O julgamento do recurso ocorreu no dia 17.01.2012, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 23.01.2012.</p>
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		<title>TJSC decide que apresentador de TV deve ser indenizado por ofensas no Orkut</title>
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		<pubDate>Mon, 30 Jan 2012 11:49:11 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Omar Kaminski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[danos morais]]></category>
		<category><![CDATA[Google]]></category>
		<category><![CDATA[indenização]]></category>
		<category><![CDATA[Orkut]]></category>
		<category><![CDATA[TJSC]]></category>

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		<description><![CDATA[A criação de uma comunidade no site Orkut resultou na condenação de Carolina Pezzini de Souza ao pagamento de R$ 10 mil. A ré, juntamente com a empresa Google Brasil e o escritório Montaury Pimenta Machado &#038; Lioce Ltda., foi processada pelo professor universitário, advogado e comentarista de TV Denísio Dolásio Baixo, em virtude de a comunidade “Eu tenho horror pelo Denísio” ter sido por ela criada.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A criação de uma comunidade no site Orkut resultou na condenação de Carolina Pezzini de Souza ao pagamento de R$ 10 mil. A ré, juntamente com a empresa Google Brasil e o escritório Montaury Pimenta Machado &amp; Lioce Ltda., foi processada pelo professor universitário, advogado e comentarista de TV Denísio Dolásio Baixo, em virtude de a comunidade “Eu tenho horror pelo Denísio” ter sido por ela criada.</p>
<p style="text-align: justify;">Na 3ª Vara Cível da comarca de Itajaí, o magistrado excluiu a responsabilidade do site e do escritório, condenando apenas a criadora da comunidade ao pagamento de indenização de R$ 15 mil. Inconformada, Caroline apelou para o Tribunal, reafirmando que não teve intenção de ofender o autor, mas apenas de externar sua discordância das opiniões do comentarista. Alegou que as palavras usadas por outras pessoas na comunidade não são de sua responsabilidade. Afirmou, ainda, ter tirado a comunidade do site assim que recebeu um contato de Denísio por e-mail.</p>
<p style="text-align: justify;">A câmara utilizou-se dos textos postados no site para justificar a ofensa à honra e à imagem do autor. “Verifica-se que a apelante criou uma comunidade no Orkut, que permite o acesso de grande número de pessoas, manifestando raiva, nojo, ódio e horror pelo autor, além de taxá-lo como retardado. Com essa conduta, incitou seus seguidores a desferir ofensas que ultrapassaram, em muito, qualquer senso crítico pelo programa que o autor apresentava, pois os comentários possuem ofensas pessoais, com o intuito evidente de denegrir a honra e a imagem do apelado”, afirmou o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria.</p>
<p style="text-align: justify;">A câmara lembrou a importância do direito de todos a divulgar toda e qualquer forma de opinião, mas, no caso em apreço, os comentários feitos pela apelante não possuíam caráter informativo, sendo apenas uma forma grosseira de ofensa. Verificado o ato ilícito contra o apresentador, os desembargadores mantiveram a condenação, contudo reduziram o montante a ser pago.</p>
<p style="text-align: justify;">“Observadas as condições financeiras das partes e verificando-se que a recorrente exerce atividade profissional recebendo rendimentos módicos (fl. 119), e considerando-se que a reparação não pode propiciar um enriquecimento sem causa para o ofendido, [...] mas que produza no causador do dano impacto suficiente, a ponto de desestimular e dissuadir a apelante a cometer novo atentado, impõe-se a minoração da verba para R$ 10 mil”, relatou o juiz Steil. A votação foi unânime.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Referência:</strong> AC 2011.091858-1</p>
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		<title>TJSP condena banco a indenizar cliente que não conseguiu sacar salário</title>
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		<pubDate>Fri, 27 Jan 2012 19:34:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Omar Kaminski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[danos morais]]></category>
		<category><![CDATA[falha]]></category>
		<category><![CDATA[indenização]]></category>
		<category><![CDATA[TJSP]]></category>

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		<description><![CDATA[A 14ª Câmara de Direito Privado do TJSP condenou um banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil reais a um cliente que demorou cinco dias para conseguir fazer o saque de seu pagamento, em razão de problemas no sistema. O homem tentou retirar a quantia de R$ 340 reais (referente a seu salário) no caixa eletrônico, mas por uma falha do equipamento não teria conseguido levantar o valor.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><img onError="javascript: wp_broken_images=window.wp_broken_images || function(){}; wp_broken_images(this);"  class="alignleft" style="border: 0pt none;" src="http://www.tjsp.jus.br/Shared/Handlers/ImageFetch.ashx?Size=4&amp;ImageID=15478&amp;Proporcional=True" alt=" TJSP condena banco a indenizar cliente que não conseguiu sacar salário jurisprudencia " width="237" height="126" title="TJSP condena banco a indenizar cliente que não conseguiu sacar salário photo foto" />A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil reais a um cliente que demorou cinco dias para conseguir fazer o saque de seu pagamento, em razão de problemas no sistema.</p>
<p style="text-align: justify;">O homem tentou retirar a quantia de R$ 340 reais (referente a seu salário) no caixa eletrônico, mas por uma falha do equipamento não teria conseguido levantar o valor. Ao consultar o saldo, constatou que o dinheiro havia sido debitado e na agência informaram que seria restituído em 48 horas.</p>
<p style="text-align: justify;">No entanto, a quantia foi estornada após cinco dias, o que teria lhe causado muitos aborrecimentos e constrangimentos, por não ter honrado compromissos financeiros.</p>
<p style="text-align: justify;">De acordo com o voto da relatora do recurso, desembargadora Ligia Araújo Bisogni, o fato de ter o salário retido causa aflição, preocupação, nervosismo e outros sintomas que embasam o dano moral pela má-prestação de serviços por parte da instituição bancária. “É incontroverso que o apelante não pôde dispôs de seus vencimentos por um período que, embora curto, foi suficiente para alterar sua rotina”, disse a magistrada.</p>
<p style="text-align: justify;">O julgamento do recurso teve votação unânime e contou também com a participação dos desembargadores Cardoso Neto e Pedro Ablas.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Referência:</strong> AC 0004463-64.2008.8.26.0564</p>
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		<title>CNI contesta exigência de ICMS para comércio eletrônico</title>
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		<pubDate>Tue, 24 Jan 2012 21:02:25 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Omar Kaminski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[comércio eletrônico]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[tributação]]></category>

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		<description><![CDATA[A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar, a fim de suspender a eficácia do Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que trata da exigência de ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem ao consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar, a fim de suspender a eficácia do Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que trata da exigência de ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem ao consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.</p>
<p style="text-align: justify;">De acordo com a ação, o protocolo alcança as compras feitas pela internet, telemarketing ou showroom e foi assinado pelos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe, Mato Grosso do Sul e pelo Distrito Federal. De acordo com o protocolo, os estados de destino do bem ou mercadoria passam a exigir parcela do ICMS, devida na operação interestadual em que o consumidor faz a compra de maneira não presencial.</p>
<p style="text-align: justify;">O texto do protocolo prevê que a parcela do imposto devido ao estado destinatário será obtida pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem. Os percentuais previstos são de 7% (para mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo) e 12% (para mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Espírito Santo).</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Alegações</strong></p>
<p style="text-align: justify;">A CNI alega violação à Constituição em diversos dispositivos, dentre eles, o artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alíneas “a” e “b” e inciso VII, que estabelece a tributação pelo ICMS exclusivamente no estado de origem nas operações interestaduais em que o destinatário não seja o contribuinte do imposto.</p>
<p style="text-align: justify;">Sustenta também violação ao artigo 146, inciso I, da Carta Magna, pois afirma que “mesmo que fosse possível ler o que está disposto na alínea “b” do inciso VII do parágrafo 2º do artigo 155 de modo a entender que houvesse alguma capacidade impositiva do estado em que situado o destinatário não contribuinte do ICMS, mister seria a disciplina da matéria por lei complementar”.</p>
<p style="text-align: justify;">Para a CNI, o protocolo provoca uma “superposição indevida” da cobrança do ICMS na origem com a nova incidência no destino e traz como resultado a violação aos artigos 150, inciso V, artigo 152 e artigo 170, inciso IV e parágrafo único, da Constituição.</p>
<p style="text-align: justify;">De acordo com a Confederação, há uma limitação ao tráfego de bens por meio de tributo de incidência na operação estadual, causando “diferença tributária entre bens em razão da procedência de outro estado”. Segundo a CNI, essa diferença prejudica os outros estados que não são “signatários do pacto”, impedindo a “livre concorrência” com os fornecedores locais na venda de seus produtos e serviços em outro estado.</p>
<p style="text-align: justify;">A Confederação sustenta na ADI que o protocolo pretende instituir “nova incidência do ICMS”, agora de titularidade dos estados de destino signatários e de forma complementar ao que está previsto na Constituição Federal. “As inconstitucionalidades cometidas pelo protocolo não se materializam apenas na ruptura de regras de estrutura ou no relacionamento entre unidades da Federação”, afirma a CNI.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Pedido</strong></p>
<p style="text-align: justify;">A Confederação requer que seja concedida medida liminar para suspender a eficácia do ato normativo contestado.Ressalta que sem a concessão da liminar “haverá não apenas a perda de vendas, mas a perda de mercado do fabricante nacional, em todo o mercado nacional”. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do protocolo.</p>
<p style="text-align: justify;">Tendo em vista que o Protocolo ICMS nº 21/2011, do Confaz, já é objeto da ADI 4628, da relatoria do ministro Luiz Fux, a CNI pede, ainda, que o processo seja distribuído para este ministro.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Referência:</strong> ADI 4713</p>
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		<title>Reclamação pede analise de RE sobre adicionais de TV a cabo</title>
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		<pubDate>Tue, 24 Jan 2012 18:36:08 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Omar Kaminski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[ponto-extra]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[TV a cabo]]></category>

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		<description><![CDATA[A Net Serviços de Comunicações apresentou Reclamação ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, nos autos de um Recurso Extraordinário interposto em ação movida por um consumidor que questionou a cobrança de pontos adicionais e aluguéis de equipamentos. No caso, os serviços foram prestados por uma empresa ligada a Net Comunicações.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A Net Serviços de Comunicações apresentou Reclamação ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, nos autos de um Recurso Extraordinário interposto em ação movida por um consumidor que questionou a cobrança de pontos adicionais e aluguéis de equipamentos. No caso, os serviços foram prestados por uma empresa ligada a Net Comunicações.</p>
<p style="text-align: justify;">Alega a Net, que a Turma Recursal “extrapolou as suas competências” ao negar seguimento ao RE, “sob o argumento de que os artigos constitucionais nele ventilados (artigo 93, inciso IX; 5º, incisos II, LV) não teriam sido violados de forma direta e frontal”. Os advogados da empresa citam também a Súmula 727 do STF, a qual preceitua que “não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais”.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Dos fatos</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Em 2010, um consumidor ajuizou ação no Juizado Especial Cível da Comarca de Cascavel (PR), questionando a cobrança dos chamados pontos adicionais e aluguéis de equipamento e pedindo a restituição dos valor pagos entre junho e dezembro de 2009, no valor de R$ 798,40, bem como a cessação de futuras cobranças. No Juizado Especial, o pedido foi julgado parcialmente procedente.</p>
<p style="text-align: justify;">A Net contestou essa decisão junto à Turma Recursal, que negou o recurso por entender que as questões suscitadas tratavam de matéria consolidada. Inconformada, a Net interpôs recurso extraordinário, que teve seguimento negado por aquele colegiado.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Pedido</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Na Reclamação ao STF, a defesa pede a concessão de medida liminar para determinar a suspensão dos efeitos da sentença. No mérito, pede que o RE seja admitido para que o Supremo possa analisar a matéria.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Referência:</strong> RCL 13202</p>
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