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Artigo de J. S. Fagundes Cunha, Juiz de Direito em Segundo Grau do TJPR, Mestre em Direito pela PUC-SP e Doutor em Direito pela UFPR.
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A partir desta segunda-feira, dia 19/10/2009, o serviço de petição eletrônica sem certificação digital instutuído pela Resolução nº 287/2004 será alterado.
Devido à evolução do serviço, será necessário o recadastramento de todos os usuários e a vinculação do acesso a um certificado da ICP-Brasil.
Trazemos um passo-a-passo com várias telas relatando as primeiras experiências e impressões do novo serviço: há necessidade de evoluções significativas nos quesitos interoperabilidade e padronização.
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Com o objetivo de avaliar um mesmo serviço essencial ofertado por todos os principais tribunais brasileiros – o de pesquisa jurisprudencial, buscamos por resultados de determinada palavra relacionada às novas tecnologias. Entre possibilidades como computador, software, privacidade, informática e outras, optamos por uma talvez mais emblemática e representativa: internet.
Os resultados das buscas se mostraram discrepantes. E diante da ausência de padronização mínima, os sites e sistemas dos tribunais resultam bastante diversos, dificultando a localização mesmo dos serviços básicos e em prejuízo da acessibilidade como um todo.
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Artigo de 2007. “É o velho Banco Imobiliário misturado com TheSims, com o plus da interação online e em tempo real. Alguns milhares de brasileiros já criaram seus avatares e estão participando do jogo, que já conta com quase 3 milhões de inscritos. Com uma ressalva: os requisitos de sistema inviabilizam a participação de PCs populares, pois é exigida uma máquina robusta com placa 3D e conexão banda larga.”
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Artigo de 2006. “Algumas varas federais já eliminaram o papel adotando um procedimento mais célere. Já foi criada a Autoridade Certificadora do Poder Judiciário (AC-Jus) e interligada à ICP-Brasil, gerando dúvidas se a ICP-OAB irá permanecer ou se será criada uma AC-OAB. Como o advogado pessoa física possui seu nome de domínio “adv.br” criado pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil, acena-se para a criação de um novo domínio, o jus.br.”
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Artigo de 2004. “Não há dúvida de que os vírus de computador, quer sejam epidêmicos ou não, causam danos a empresas, repartições públicas e individuais. Paralisam sistemas e redes, ocasionando atrasos na entrega de mensagens e a perda de muitas delas, além da perda de negócios e de produtividade.”
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Artigo de 2003. O panorama é de batalha perdida para as gravadoras. Primeiro, porque a maioria das “travas” de proteção utilizadas já foram “quebradas”, e o conteúdo que deveria estar protegido (inclusive de DVDs) já circula livremente na Internet e fora dela.
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Artigo de 2002. “O Registro.br não exige nenhum documento comprobatório ou inexistência de impedimentos, apenas o número do CPF do registrante. Assim, um nome de domínio que deveria ser exclusivo para “pessoas físicas advogados” vem sendo utilizado por terceiros alheios ao exercício da advocacia, portais jurídicos ou sites de sociedade de advogados.”
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Artigo de 2002. “A Informática Jurídica é o processamento e armazenamento eletrônico das informações jurídicas, com caráter complementar ao trabalho do operador do Direito; é o estudo da aplicação da informática como instrumento, e o conseqüente impacto na produtividade dos profissionais da área. E também a utilização do computador como ferramenta na Internet.”
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Artigo de 2002. “Uma das regras básicas da Internet é “não acredite em tudo que lê ou recebe”. Cada usuário é potencialmente um editor, com a facilidade de disseminação de informações que a Internet oferece. O fenômeno dos weblogs ou blogs evidencia essa idéia.”
