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	<title>Internet Legal &#187; danos morais</title>
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	<description>Hackeando o Direito desde 2001</description>
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		<title>TJSC decide que Google não responde por perfis falsos no Orkut</title>
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		<pubDate>Fri, 03 Feb 2012 18:19:15 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Omar Kaminski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[danos morais]]></category>
		<category><![CDATA[Google]]></category>
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		<category><![CDATA[TJSC]]></category>

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		<description><![CDATA[A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou sentença da comarca de Brusque, para julgar improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por uma jovem e sua mãe contra o Google Brasil Internet. Em 2007, ambas descobriram perfis falsos com seus nomes no site de relacionamento Orkut, que denegriam suas imagens. O magistrado relator concluiu que o provedor não só retirou os perfis falsos de imediato do site como também informou o IP do computador que originou as ditas ofensas.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou sentença da comarca de Brusque, para julgar improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por uma jovem e sua mãe contra o Google Brasil Internet. Em 2007, ambas descobriram perfis falsos com seus nomes no site de relacionamento Orkut, que denegriam suas imagens.</p>
<p style="text-align: justify;">O Google, em contestação, destacou, inicialmente, que cumpriu imediatamente com a obrigação de retirar tais perfis do site. Por fim, alegou que não é responsável pelos abusos cometidos por terceiros e que é impossível realizar qualquer tipo de controle prévio dos conteúdos inseridos na página do Orkut.</p>
<p style="text-align: justify;">“O Google, como se percebe no caso específico do Orkut, não desenvolve atividade de risco, mas atua como fornecedora de informações, opiniões e comentários produzidos por seus usuários. Se a atividade fim, então, consiste em disponibilizar na internet as informações criadas por seus usuários, não cabe à Google a fiscalização prévia dos conteúdos das mensagens postadas por cada um deles”, considerou o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni.</p>
<p style="text-align: justify;">O magistrado concluiu que o provedor não só retirou os perfis falsos de imediato do site como também informou o IP do computador que originou as ditas ofensas. Em 1º Grau, o pedido havia sido julgado procedente. A votação foi unânime.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Referência:</strong> AC 2011.078451-9</p>
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		<title>TRT16 condena empresa por violar vida particular de empregado</title>
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		<pubDate>Thu, 02 Feb 2012 12:54:06 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Omar Kaminski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[danos morais]]></category>
		<category><![CDATA[indenização]]></category>
		<category><![CDATA[privacidade]]></category>
		<category><![CDATA[TRT16]]></category>

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		<description><![CDATA[A Companhia Energética do Maranhão (Cemar) terá que indenizar ex-empregado que teve sua vida privada, honra e imagem violadas. A empresa investigou a vida pessoal do trabalhador por seis meses, inclusive com entrevistas, junto aos seus familiares e vizinhos, sobre suposto uso de entorpecentes. O motivo da investigação foi divulgado em lista de emails da empresa, causando constrangimento ao empregado, que passou a se sentir excluído do convívio com os demais funcionários, sendo vítima de desconfiança e chacotas.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A Companhia Energética do Maranhão (Cemar) terá que indenizar ex-empregado que teve sua vida privada, honra e imagem violadas. A empresa investigou a vida pessoal do trabalhador por seis meses, inclusive com entrevistas, junto aos seus familiares e vizinhos, sobre suposto uso de entorpecentes. O motivo da investigação foi divulgado em lista de emails da empresa, causando constrangimento ao empregado, que passou a se sentir excluído do convívio com os demais funcionários, sendo vítima de desconfiança e chacotas.</p>
<p style="text-align: justify;">Para os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA), que mantiveram sentença da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, o poder diretivo do empregador, que inclui o poder de fiscalização, encontra limites no direito fundamental do empregado em ver inviolável sua vida privada, sua honra e sua imagem, sendo assegurada, em caso de violação deste direito, indenização pelos danos morais e materiais, conforme prevê a Constituição de 1988, no artigo 5º, inciso X. No processo analisado, segundo os desembargadores, restou configurado o dano moral indenizável.</p>
<p style="text-align: justify;">Os desembargadores julgaram recursos ordinário e adesivo interpostos pela empresa e pelo ex-empregado, respectivamente. A empresa pediu a reforma da sentença da 4ª VT de São Luís, que a condenou a pagar indenização por danos morais ao ex-empregado, no valor de R$ 5 mil, bem como a retificar data de extinção de contrato de trabalho na CTPS do trabalhador. O trabalhador pediu a majoração do valor da indenização para R$ 50 mil.</p>
<p style="text-align: justify;">De acordo com as informações processuais, o nome do ex-empregado com a observação de que estava em tratamento por dependência química constou, por mais de um ano, em uma lista com o nome dos empregados da empresa que era repassada a todas as agências da Cemar. Após apuração do caso por setor competente da empresa, durante seis meses, não foi constatada qualquer evidência de dependência química.</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo a Cemar, que pleiteou a exclusão da condenação do valor indenizatório, não houve qualquer ilicitude de sua parte, mas apenas exercício regular de direito. Para a empresa, o pedido de indenização deveria ter sido feito contra a pessoa que repassou o email aos demais funcionários da empresa, que, à época, era chefe imediata do ex-empregado.</p>
<p style="text-align: justify;">Entendimento diferente teve o desembargador James Magno Araújo Farias, relator dos recursos, que votou pela manutenção da sentença. Conforme o relator, ao investigar a vida pessoal do ex-empregado por seis meses, inclusive junto aos familiares e vizinhos, a empresa ultrapassou os limites do poder diretivo a ela conferido. O desembargador disse que o depoimento de uma testemunha do trabalhador agravou a situação da Cemar ao destacar que, mesmo não tendo sido constatada a dependência química, a empresa não se retratou perante as pessoas entrevistadas na sindicância, nem encaminhou uma nova lista às agências sem a observação negativa sobre o ex-empregado.</p>
<p style="text-align: justify;">O relator destacou que a Cemar juntou, ao processo, a cláusula 35 do acordo coletivo firmado entre ela e o sindicato representante de seus empregados, que prevê, no parágrafo único, que a empresa &#8220;se compromete a realizar palestras orientativas aos gerentes e supervisores quanto aos procedimentos necessários à abordagem do empregado com sintomas de dependência química, e palestras educativas aos empregados&#8221;. Contudo, conforme o desembargador, não conseguiu comprovar que cumpriu a norma prevista no instrumento coletivo.</p>
<p style="text-align: justify;">O desembargador James Magno também refutou a alegação da empresa no sentido de que quem deveria figurar no pólo passivo da ação era a última chefe imediata do ex-empregado, porque, segundo relator, foi ela quem agiu visando à retirada da observação negativa ao lado do nome do autor, inclusive sugerindo tal conduta à empresa por email.</p>
<p style="text-align: justify;">Quanto ao valor da indenização, o relator disse que, considerando os danos morais sofridos pelo autor e a circunstância de que funcionária da empresa tomou providências no sentido de minimizar a exposição de situação vexatória do ex-empregado perante seus colegas, o valor arbitrado pelo juízo da 4ª VT de São Luís “situa-se dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade”, concluiu.</p>
<p style="text-align: justify;">O julgamento do recurso ocorreu no dia 17.01.2012, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 23.01.2012.</p>
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		<title>TJSC decide que apresentador de TV deve ser indenizado por ofensas no Orkut</title>
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		<pubDate>Mon, 30 Jan 2012 11:49:11 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Omar Kaminski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
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		<description><![CDATA[A criação de uma comunidade no site Orkut resultou na condenação de Carolina Pezzini de Souza ao pagamento de R$ 10 mil. A ré, juntamente com a empresa Google Brasil e o escritório Montaury Pimenta Machado &#038; Lioce Ltda., foi processada pelo professor universitário, advogado e comentarista de TV Denísio Dolásio Baixo, em virtude de a comunidade “Eu tenho horror pelo Denísio” ter sido por ela criada.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A criação de uma comunidade no site Orkut resultou na condenação de Carolina Pezzini de Souza ao pagamento de R$ 10 mil. A ré, juntamente com a empresa Google Brasil e o escritório Montaury Pimenta Machado &amp; Lioce Ltda., foi processada pelo professor universitário, advogado e comentarista de TV Denísio Dolásio Baixo, em virtude de a comunidade “Eu tenho horror pelo Denísio” ter sido por ela criada.</p>
<p style="text-align: justify;">Na 3ª Vara Cível da comarca de Itajaí, o magistrado excluiu a responsabilidade do site e do escritório, condenando apenas a criadora da comunidade ao pagamento de indenização de R$ 15 mil. Inconformada, Caroline apelou para o Tribunal, reafirmando que não teve intenção de ofender o autor, mas apenas de externar sua discordância das opiniões do comentarista. Alegou que as palavras usadas por outras pessoas na comunidade não são de sua responsabilidade. Afirmou, ainda, ter tirado a comunidade do site assim que recebeu um contato de Denísio por e-mail.</p>
<p style="text-align: justify;">A câmara utilizou-se dos textos postados no site para justificar a ofensa à honra e à imagem do autor. “Verifica-se que a apelante criou uma comunidade no Orkut, que permite o acesso de grande número de pessoas, manifestando raiva, nojo, ódio e horror pelo autor, além de taxá-lo como retardado. Com essa conduta, incitou seus seguidores a desferir ofensas que ultrapassaram, em muito, qualquer senso crítico pelo programa que o autor apresentava, pois os comentários possuem ofensas pessoais, com o intuito evidente de denegrir a honra e a imagem do apelado”, afirmou o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria.</p>
<p style="text-align: justify;">A câmara lembrou a importância do direito de todos a divulgar toda e qualquer forma de opinião, mas, no caso em apreço, os comentários feitos pela apelante não possuíam caráter informativo, sendo apenas uma forma grosseira de ofensa. Verificado o ato ilícito contra o apresentador, os desembargadores mantiveram a condenação, contudo reduziram o montante a ser pago.</p>
<p style="text-align: justify;">“Observadas as condições financeiras das partes e verificando-se que a recorrente exerce atividade profissional recebendo rendimentos módicos (fl. 119), e considerando-se que a reparação não pode propiciar um enriquecimento sem causa para o ofendido, [...] mas que produza no causador do dano impacto suficiente, a ponto de desestimular e dissuadir a apelante a cometer novo atentado, impõe-se a minoração da verba para R$ 10 mil”, relatou o juiz Steil. A votação foi unânime.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Referência:</strong> AC 2011.091858-1</p>
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		<title>TJSP condena banco a indenizar cliente que não conseguiu sacar salário</title>
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		<pubDate>Fri, 27 Jan 2012 19:34:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Omar Kaminski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[danos morais]]></category>
		<category><![CDATA[falha]]></category>
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		<description><![CDATA[A 14ª Câmara de Direito Privado do TJSP condenou um banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil reais a um cliente que demorou cinco dias para conseguir fazer o saque de seu pagamento, em razão de problemas no sistema. O homem tentou retirar a quantia de R$ 340 reais (referente a seu salário) no caixa eletrônico, mas por uma falha do equipamento não teria conseguido levantar o valor.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><img onError="javascript: wp_broken_images=window.wp_broken_images || function(){}; wp_broken_images(this);"  class="alignleft" style="border: 0pt none;" src="http://www.tjsp.jus.br/Shared/Handlers/ImageFetch.ashx?Size=4&amp;ImageID=15478&amp;Proporcional=True" alt=" TJSP condena banco a indenizar cliente que não conseguiu sacar salário jurisprudencia " width="237" height="126" title="TJSP condena banco a indenizar cliente que não conseguiu sacar salário photo foto" />A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil reais a um cliente que demorou cinco dias para conseguir fazer o saque de seu pagamento, em razão de problemas no sistema.</p>
<p style="text-align: justify;">O homem tentou retirar a quantia de R$ 340 reais (referente a seu salário) no caixa eletrônico, mas por uma falha do equipamento não teria conseguido levantar o valor. Ao consultar o saldo, constatou que o dinheiro havia sido debitado e na agência informaram que seria restituído em 48 horas.</p>
<p style="text-align: justify;">No entanto, a quantia foi estornada após cinco dias, o que teria lhe causado muitos aborrecimentos e constrangimentos, por não ter honrado compromissos financeiros.</p>
<p style="text-align: justify;">De acordo com o voto da relatora do recurso, desembargadora Ligia Araújo Bisogni, o fato de ter o salário retido causa aflição, preocupação, nervosismo e outros sintomas que embasam o dano moral pela má-prestação de serviços por parte da instituição bancária. “É incontroverso que o apelante não pôde dispôs de seus vencimentos por um período que, embora curto, foi suficiente para alterar sua rotina”, disse a magistrada.</p>
<p style="text-align: justify;">O julgamento do recurso teve votação unânime e contou também com a participação dos desembargadores Cardoso Neto e Pedro Ablas.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Referência:</strong> AC 0004463-64.2008.8.26.0564</p>
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		<title>TJSP concede indenização a PM caluniado em site</title>
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		<pubDate>Mon, 16 Jan 2012 20:42:29 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Omar Kaminski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[danos morais]]></category>
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		<category><![CDATA[TJSP]]></category>

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		<description><![CDATA[A 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP concedeu indenização a policial militar que teve publicado em um site alegações caluniosas e infundadas contra ele, sem verificação da idoneidade da informação. O relator do processo, desembargador Mendes Pereira, entendeu que como as acusações foram propagadas por terceira pessoa, não resta dúvida sobre a responsabilidade jurídica da apelada sobre escolha e veracidade das informações que divulga.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu indenização a policial militar que teve publicado em um site alegações caluniosas e infundadas contra ele, sem verificação da idoneidade da informação.</p>
<p style="text-align: justify;">O autor pediu indenização por danos morais em decorrência de constrangimento por supostas agressões físicas e ameaças de morte a sua companheira, publicadas no site de uma empresa jornalística da cidade de Araraquara. O cabo da Polícia Militar de São Paulo salientou tratar-se de denúncia infundada, desprovida de qualquer base sólida, feita por terceira pessoa. Contra ele foi aberto procedimento administrativo na corporação e posteriormente arquivado.</p>
<p style="text-align: justify;">A decisão de 1ª instância julgou a ação improcedente. O autor recorreu da sentença pedindo a condenação da empresa jornalística ao pagamento de 100 salários mínimos a título de danos morais.</p>
<p style="text-align: justify;">O relator do processo, desembargador Mendes Pereira, entendeu que como as acusações foram propagadas por terceira pessoa, não resta dúvida sobre a responsabilidade jurídica da apelada sobre escolha e veracidade das informações que divulga.</p>
<p style="text-align: justify;">Ainda de acordo com o magistrado, “ao divulgar no site o teor de uma suposta conduta criminosa, sem sequer averiguar a idoneidade da fonte informadora, ou ainda, o grau de veracidade do que publicou, colocou em dúvida o caráter e o decoro de um policial militar, pessoa que se ocupa em garantir a segurança e a tranquilidade da sociedade, sem medir as diversas consequências que de tal conduta poderiam advir. Daí porque, evidente o dever de indenizar. Na espécie, tem-se que, sopesados os critérios acima mencionados, reduzir o valor indenizatório de 100 para o valor correspondente a 50 salários mínimos é o que melhor se ajusta as peculiaridades do caso”, concluiu.</p>
<p style="text-align: justify;">Os desembargadores Luiz Antonio Costa e Pedro Baccarat também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, dando parcial provimento ao recurso<strong>.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Referência:</strong> 9000285-40.2011.8.26.0037</p>
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		<item>
		<title>TJRS condena Google a indenizar por criação de comunidade ofensiva no Orkut</title>
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		<pubDate>Mon, 26 Dec 2011 17:36:31 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Omar Kaminski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[danos morais]]></category>
		<category><![CDATA[Google]]></category>
		<category><![CDATA[Orkut]]></category>
		<category><![CDATA[TJRS]]></category>

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		<description><![CDATA[Em decisão unânime, os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS condenaram a Google Brasil a pagar indenização por danos morais à internauta que passou por constrangimentos por causa de uma comunidade virtual criada com o seu nome. O Juízo do 1º Grau determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. Ainda que esses serviços sejam fornecidos a título gratuito, trata-se de atividade de risco, com a qual a ré aufere lucro, afirmou o magistrado. A decisão foi confirmada pelos Desembargadores, em grau recursal. ]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Em decisão unânime, os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS condenaram a Google Brasil a pagar indenização por danos morais à internauta que passou por constrangimentos por causa de uma comunidade virtual criada com o seu nome. O Juízo do 1º Grau determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. A decisão foi confirmada pelos Desembargadores, em grau recursal.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Caso</strong></p>
<p style="text-align: justify;">A autora da ação narrou que descobriu, por meio de amigos, que havia sido criada uma comunidade virtual, com o seu nome, no site de relacionamentos Orkut. O conteúdo era ofensivo, com o objetivo de humilhar a autora da ação.</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo ela, por diversas vezes tentou entrar em contato com a empresa para retirar a comunidade do site de relacionamentos, mas não obteve êxito. Em função do abalo moral sofrido, ingressou na Justiça com pedido de liminar para excluir a comunidade do Orkut, bem como obter pagamento de indenização por danos morais.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sentença</strong></p>
<p style="text-align: justify;">O processo tramitou na Comarca de São Luiz Gonzaga. O Juiz de Direito Luís Antônio de Abreu Johnson, da 2ª Vara Cível do Foro, julgou procedente o pedido. Conforme o processo, o título da comunidade era Dtesto essa Aline Loca!. Uma foto da autora da ação a identificava na página da comunidade, onde havia as frases bebe que nem um cão e desrespeita a humanidade.</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo o magistrado, o Orkut é um site de relacionamento, que se transformou em uma imensa rede, da qual participam milhares de pessoas, em especial, o público jovem de todo o mundo. Dessa forma, quaisquer informações disponibilizadas no referido site são de livre acesso aos usuários, inclusive as veiculadas nas chamadas comunidades. Da análise do conteúdo inserido na página, vislumbra-se a existência de afirmações ofensivas à imagem e à honra da autora, através de críticas depreciativas, afirmou o juiz Luís Antônio de Abreu Johnson na sentença.</p>
<p style="text-align: justify;">A Google Brasil Internet Ltda foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, bem como a exclusão da comunidade no site Orkut.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Apelação</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Na 6ª Câmara Cível do TJRS, os Desembargadores confirmaram a sentença do 1º Grau. Segundo o relator do processo, Desembargador Léo Romi Pilau Júnior, a matéria discutida versa sobre relação de consumo, com a responsabilidade objetiva da fornecedora de reparar os danos causados ao consumidor.</p>
<p style="text-align: justify;">São aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços. Ainda que esses serviços sejam fornecidos a título gratuito, trata-se de atividade de risco, com a qual a ré aufere lucro, afirmou o magistrado.</p>
<p style="text-align: justify;">A 6ª Câmara Cível do TJRS também confirmou o valor da indenização por dano moral.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Referência:</strong> AC 70030107411</p>
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		<title>Empresa não indenizará empregado filmado fora do local de trabalho</title>
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		<pubDate>Mon, 19 Dec 2011 18:15:45 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Omar Kaminski</dc:creator>
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		<category><![CDATA[monitoramento]]></category>
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		<category><![CDATA[TST]]></category>

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		<description><![CDATA[A Justiça do Trabalho considerou lícita a filmagem feita pela empresa Águas Amazonas S.A., fora do local de trabalho, com o objetivo de provar que um empregado não estava incapacitado para o serviço, como alegou ao ser dispensado. A Quinta TST não conheceu do recurso do empregado e manteve decisão do TRT da 11ª Região (AM-AP), que isentou a empresa de indenizá-lo por dano moral.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A Justiça do Trabalho considerou lícita a filmagem feita pela empresa Águas Amazonas S.A., fora do local de trabalho, com o objetivo de provar que um empregado não estava incapacitado para o serviço, como alegou ao ser dispensado. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do empregado e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM-AP), que isentou a empresa de indenizá-lo por dano moral. De acordo com o TRT, &#8220;afora a perícia médica, nem sempre infalível&#8221;, não havia mesmo outro caminho, a não ser a filmagem, para demonstrar a verdade.</p>
<p style="text-align: justify;">O trabalhador, que exercia a função de mecânico, afirmou que sofreu acidente em 2005 e ficou de licença pelo INSS até junho de 2008. Embora tenha sido considerado apto para o trabalho, continuou sem trabalhar e foi demitido por justa causa, por abandono de emprego. O exame demissional o considerou apto, mas o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Amazonas não homologou a rescisão contratual, sob o argumento de violação dos direitos do trabalhador.</p>
<p style="text-align: justify;">Com a intenção de comprovar a justa causa, motivo de ação trabalhista ajuizada pelo empregado na 18ª Vara do Trabalho de Manaus, a empresa passou a filmá-lo em lugares públicos fora do trabalho. A filmagem foi também usada em processo no INSS.</p>
<p style="text-align: justify;">O mecânico relata que constatou que estava sendo filmado quando percebeu um carro da marca FIAT parado em frente a sua residência e, depois, notou que estava sendo seguido quando foi buscar a filha no colégio. Depois de dar algumas voltas para confirmar a suspeita, desceu do carro num sinal fechado e, nervoso, bateu na porta do veículo que o seguia, sem nenhuma reação do motorista.</p>
<p style="text-align: justify;">Diante desses fatos, ajuizou uma segunda ação trabalhista na qual pediu indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, por violação de seu direito à intimidade, à vida privada, à imagem e à dignidade. A 19ª Vara do Trabalho de Manaus acolheu em parte o pedido e condenou a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil, por ter enviado os documentos INSS para serem incluídos em um processo do qual não era parte.</p>
<p style="text-align: justify;">Quando julgou recurso da empresa, o TRT entendeu que a Água Amazonas não teve a intenção de prejudicar o trabalhador nem de atentar contra sua honra ou sua imagem, ou o objetivo de ridicularizá-lo ou dar publicidade do caso. &#8220;Tendo certeza de que o empregado não apresentava o quadro de incapacidade por ele aventado, não restava alternativa senão promover a filmagem a fim de fazer a prova em contrário dos fatos alegados&#8221;, destacou o TRT em sua decisão, que retirou da condenação os R$ 5 mil de indenização impostos pela Vara do Trabalho.</p>
<p style="text-align: justify;">Ao analisar o recurso do trabalhador contra a decisão do TRT, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, ressaltou que, o Tribunal Regional, ao examinar os fatos, concluiu que a empresa não atentou contra a honra ou a imagem do autor da ação. &#8220;Conforme o exposto, não há como aferir violação direta ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal&#8221;, concluiu o relator.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Referência:</strong> <a href="http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=41448&amp;ano_int=2011&amp;qtd_acesso=1037789&amp;novoportal=1" target="_blank">RR 67400-31.2009.5.11.0019</a></p>
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		<title>TJSC condena autor de comunidade no Orkut que promovia chacota contra PM</title>
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		<pubDate>Thu, 08 Dec 2011 11:54:36 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Omar Kaminski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[danos morais]]></category>
		<category><![CDATA[Google]]></category>
		<category><![CDATA[indenização]]></category>
		<category><![CDATA[Orkut]]></category>
		<category><![CDATA[TJSC]]></category>

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		<description><![CDATA[O policial militar Raul Faixt, com atuação no controle de trânsito da cidade de Indaial, será indenizado por conta da criação de uma comunidade no Orkut, feita justamente para torná-lo alvo de chacotas na comunidade. Em decisão da 6ª Câmara de Direito Civil do TJ, que confirmou sentença de 1º grau, Faixt receberá R$ 4 mil de Homero Luis Hansen – identificado como criador da página na internet -, por conta dos danos morais sofridos. A relatora decidiu por manter a ilegitimidade do provedor em responder à ação.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">O policial militar Raul Faixt, com atuação no controle de trânsito da cidade de Indaial, será indenizado por conta da criação de uma comunidade no Orkut, feita justamente para torná-lo alvo de chacotas na comunidade. Em decisão da 6ª Câmara de Direito Civil do TJ, que confirmou sentença de 1º grau, Faixt receberá R$ 4 mil de Homero Luis Hansen – identificado como criador da página na internet -, por conta dos danos morais sofridos.</p>
<p style="text-align: justify;">O policial ajuizou ação em 2006, e nela alegou que Hansen criara a comunidade no Orkut para denegrir sua imagem, convidando pessoas a “escrachá-lo” naquele espaço. O motivo seria o trabalho do policial, especialmente a aplicação de multas no trânsito, o que fez com que fosse motivo de chacotas entre os demais policiais e pessoas estranhas. Hansen apelou com o argumento de que não ficou comprovado ter sido ele o criador da comunidade, e de que sua conta no Orkut havia sido invadida por um “hacker” &#8211; o que ensejaria a transferência de responsabilidade para a Google Brasil.</p>
<p style="text-align: justify;">Essa informação, porém, não foi confirmada, e a relatora, desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt, decidiu manter a ilegitimidade do provedor em responder à ação. “Não há dúvidas de que a Google Brasil exerce a atividade de provedor de hospedagem, disponibilizando espaço na rede mundial de computadores para divulgação das mais variadas informações, das quais não tem qualquer gerência ou controle de conteúdo. Poderia vir a ser responsabilizado o provedor se tivesse se recusado a identificar o ofensor. No caso presente, não há qualquer notícia de que tenha se negado a prestar qualquer informação”, concluiu a relatora.</p>
<p style="text-align: justify;">A decisão foi unânime e prevê, ainda, que Hansen se abstenha de reativar a comunidade discutida no presente processo, sob pena de multa diária de R$ 500. Cabe recurso aos tribunais superiores.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Referência:</strong> AC 2010.059867-8</p>
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		<title>TJMG nega indenização a líder sindical por crítica em blog</title>
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		<pubDate>Tue, 06 Dec 2011 19:47:45 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Omar Kaminski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[blog]]></category>
		<category><![CDATA[danos morais]]></category>
		<category><![CDATA[indenização]]></category>
		<category><![CDATA[TJMG]]></category>

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		<description><![CDATA[A 9ª Câmara Cível do TJMG modificou sentença de 1ª instância e negou o pedido de indenização por danos morais feito por um líder sindical de Juiz de Fora que foi criticado no blog de um empresário. O desembargador afirmou que é possível o controle dos comentários pelo dono do blog e por isso ele é responsável pelo seu conteúdo. Porém, no presente caso, “não há excesso e nem ofensa, lembrando, ainda, que aqueles que assumem cargo público e de natureza política devem suportar críticas, o que pode caracterizar dissabor, mas não dano moral”.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença de 1ª instância e negou o pedido de indenização por danos morais feito por um líder sindical de Juiz de Fora que foi criticado no blog de um empresário.</p>
<p style="text-align: justify;">Em abril de 2008, foram postados no blog do empresário comentários que continham críticas ao sindicalista, chamando-o de “conciliador e vendido” e afirmando que ele “se vendeu barato para o lado ruim da política.”</p>
<p style="text-align: justify;">O sindicalista entrou com uma ação na Justiça pedindo danos morais, alegando que, devido à divulgação desse conteúdo, sua honra e imagem foram afetadas.</p>
<p style="text-align: justify;">Em 21 de outubro de 2010, o juiz da 9ª Vara Cível de Juiz de Fora julgou o pedido procedente, considerando que as mensagens anônimas publicadas violaram a honra do sindicalista. Dessa forma, o juiz condenou o empresário a indenizá-lo em R$ 30 mil, a título de danos morais.</p>
<p style="text-align: justify;">O comerciante recorreu da sentença, sob o argumento de que os comentários foram postados por terceiros, mediante acesso gratuito e voluntário, sobre fatos que ocorreram nas eleições municipais. Segundo o empresário, são críticas de adversários políticos ou servidores insatisfeitos com os rumos ditados pelo líder sindical, em face de sua condição de homem público, não ensejando ofensa à sua honra ou imagem pessoal.</p>
<p style="text-align: justify;">O desembargador Osmando Almeida, relator do recurso, reformou a sentença de 1ª instância. Ele afirmou que “os comentários postados por terceiros, anônimos ou não, no blog do réu, realçam a indignação com os acontecimentos tratados, os quais, no caso, não foram demonstrados inverídicos.”</p>
<p style="text-align: justify;">O desembargador afirmou que é possível o controle dos comentários pelo dono do blog e por isso ele é responsável pelo seu conteúdo. Porém, no presente caso, “não há excesso e nem ofensa, lembrando, ainda, que aqueles que assumem cargo público e de natureza política devem suportar críticas, o que pode caracterizar dissabor, mas não dano moral”.</p>
<p style="text-align: justify;">Os desembargadores Pedro Bernardes e Tarcisio Martins Costa concordaram com o relator.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Referência:</strong> 4785297-98.2008.8.13.0145</p>
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		<title>Justiça do DF recorre ao Bacenjud para executar sentença e pagar indenização por compra via web</title>
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		<pubDate>Tue, 06 Dec 2011 18:18:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Omar Kaminski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[Bacen-Jud]]></category>
		<category><![CDATA[consumidora]]></category>
		<category><![CDATA[danos morais]]></category>
		<category><![CDATA[indenização]]></category>
		<category><![CDATA[TJDFT]]></category>

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		<description><![CDATA[A titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião proferiu decisão nesta segunda-feira (5/12), acatando o pedido de execução de sentença, via Bacenjud, formulado por uma consumidora que busca receber da empresa Compre da China - Fênix do Oriente Prestadora de Serviços a quantia de 2 mil reais, a que faz jus, a título de indenização por danos morais. De acordo com os autos, a empresa foi condenada a indenizar a consumidora que, após comprar uma mercadoria, via internet, e não recebê-la, levou 17 meses para ser ressarcida. ]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião proferiu decisão nesta segunda-feira (5/12), acatando o pedido de execução de sentença, via Bacenjud, formulado por uma consumidora que busca receber da empresa Compre da China &#8211; Fênix do Oriente Prestadora de Serviços a quantia de 2 mil reais, a que faz jus, a título de indenização por danos morais.</p>
<p style="text-align: justify;">De acordo com os autos, a empresa foi condenada a indenizar a consumidora que, após comprar uma mercadoria, via internet, e não recebê-la, levou 17 meses para ser ressarcida. A decisão do Juizado Especial foi confirmada pela 1ª Turma Recursal do TJDFT e já transitou em julgado (em 23/9/11). Porém, decorridos mais de sessenta dias, a empresa ré ainda não pagou a indenização devida.</p>
<p style="text-align: justify;">Cansada de esperar, a consumidora requereu pedido de execução, via Bacenjud, a fim de que seja bloqueada da conta corrente da empresa a quantia devida para satisfazer o débito &#8211; medida que foi prontamente acatada pela juíza responsável.</p>
<p style="text-align: justify;">A autora conta que pagou por um aparelho celular adquirido pela Internet em 20/08/2009, entretanto, este não lhe foi entregue. Narra, ainda, que a restituição devida somente ocorreu em 25/01/2011, após o ajuizamento de ação judicial. Destaca que após incessantes tentativas de receber o produto ou reaver o valor correspondente, só conseguiu êxito após notificar a empresa via PROCON.</p>
<p style="text-align: justify;">Em sua defesa, a empresa alega que não se enquadra no conceito de fornecedor trazido no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata meramente de um portal de intermediação dos produtos adquiridos pelos consumidores.</p>
<p style="text-align: justify;">O juiz sentenciante ensina, no entanto, que &#8220;tal alegação não merece acolhimento, uma vez que é clara a prestação de serviço que a ré executa nas negociações levadas a efeito pelos consumidores, decorrendo daí a sua própria remuneração. Sendo assim, uma vez que tem beneficio econômico nos negócios realizados pelos consumidores, detém legitimidade para figurar no pólo passivo&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify;">Além disso, o magistrado anota que &#8220;não se está diante de simples inadimplemento contratual, que a princípio poderia não gerar a configuração de dano moral, mas a reticência da empresa ré em solucionar a questão em prazo razoável, agrediu a dignidade da autora&#8221;. Eis porque o dano restou demonstrado, assim como a conduta e o nexo de causalidade, suficientes para ensejar a reparação, cujo valor foi arbitrado em 2 mil reais, acrescidos de juros e correção monetária.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Sistema Bacenjud</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Lançado em 2001, o sistema Bacenjud interliga o Poder Judiciário, o Banco Central e o Sistema Financeiro Nacional, composto de aproximadamente 180 instituições financeiras. Por meio dele é possível fazer o bloqueio judicial de ativos financeiros de pessoas físicas e jurídicas, via eletrônica, e a efetiva quitação do título judicial.</p>
<p style="text-align: justify;">Os bloqueios realizados são transmitidos pelos bancos à Justiça em até 48 horas e transferidos para depósitos judiciais, para fins de penhora e posterior liberação para o credor. Os bloqueios são feitos integralmente ou em parcelas, à medida que são disponibilizados, dependendo se a quantia bloqueada for menor que o montante da dívida. As ordens judiciais podem ser renovadas periodicamente, enquanto não houver a satisfação do débito.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Referência:</strong> 2011 12 1 000339-9</p>
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