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	<title>Internet Legal &#187; direitos autorais</title>
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	<description>Hackeando o Direito desde 2001</description>
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		<title>TJMG condena empresa a indenizar Microsoft em 5x o valor atual do softwares contrafeitos</title>
		<link>http://www.internetlegal.com.br/2012/02/tjmg-condena-empresa-a-indenizar-microsoft-em-5x-o-valor-atual-do-softwares-contrafeitos/</link>
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		<pubDate>Fri, 03 Feb 2012 20:39:29 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Omar Kaminski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[direitos autorais]]></category>
		<category><![CDATA[Microsoft]]></category>
		<category><![CDATA[software]]></category>
		<category><![CDATA[TJMG]]></category>

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		<description><![CDATA[A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou o valor da indenização fixada em 1ª instância e condenou a empresa Imecan Indústria Mecânica Ltda. a compensar a Microsoft Corporation pela utilização de softwares sem licença. O valor da indenização será apurado em liquidação de sentença. O desembargador Alberto Henrique, relator do recurso, entendeu que “aquele que utiliza de software sem licença deve ser obrigado ao ressarcimento dos prejuízos econômicos bem como indenizar o titular do direito de propriedade intelectual por ofensa ao seu direito autoral”. ]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou o valor da indenização fixada em 1ª instância e condenou a empresa Imecan Indústria Mecânica Ltda. a compensar a Microsoft Corporation pela utilização de softwares sem licença. O valor da indenização será apurado em liquidação de sentença.</p>
<p style="text-align: justify;">A Microsoft Corporation moveu uma ação contra a empresa Imecan Indústria Mecânica Ltda. devido à reprodução e utilização ilícita dos programas de computador de titularidade da autora.</p>
<p style="text-align: justify;">O juiz Haroldo André Toscano de Oliveira, da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte considerou que “a perícia demonstrou a existência de softwares pertencentes à Microsoft que vinham sendo utilizados pela Imecan Indústria Mecânica Ltda. sem a devida licença, o que caracterizaria a prática de ato ilícito denominado contrafação, gerando direito à indenização.”. Desta forma, o juiz condenou a Imecan Indústria Mecânica a pagar o dobro do valor de todos os programas à Microsoft, cujo valor será apurado em liquidação de sentença.</p>
<p style="text-align: justify;">A Microsoft Corporation recorreu ao TJMG por considerar que a o valor fixado a título de indenização fixada pelo juiz foi desproporcional ao dano causado, se consideradas as vantagens obtidas pela Imecan durante o período em que violou seus direitos autorais.</p>
<p style="text-align: justify;">O desembargador Alberto Henrique, relator do recurso, entendeu que “aquele que utiliza de software sem licença deve ser obrigado ao ressarcimento dos prejuízos econômicos bem como indenizar o titular do direito de propriedade intelectual por ofensa ao seu direito autoral”. Assim, ele reformou a sentença, aumentando o valor da indenização para cinco vezes o valor atual de mercado de softwares, a ser apurado em liquidação de sentença.</p>
<p style="text-align: justify;">O desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata acompanhou a decisão do relator, ficando vencido o voto do desembargador Francisco Kupidlowski.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Referência:</strong> 7109987-25.2009.8.13.0024</p>
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		<title>Justiça paulistana absolve acusado de violação de direitos autorais</title>
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		<pubDate>Wed, 28 Dec 2011 19:18:05 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Omar Kaminski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[direitos autorais]]></category>
		<category><![CDATA[pirataria]]></category>
		<category><![CDATA[TJSP]]></category>

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		<description><![CDATA[A 14ª Vara Criminal Central de São Paulo absolveu R.C. da prática de violação de direitos autorais. Segundo consta do processo, no dia e local descritos na denúncia, o acusado expunha à venda, com intuito de lucro direto ou indireto, 750 DVDs de títulos diversos, reproduzidos com violação de direito dos autores, dos artistas intérpretes ou executantes, sem a expressa autorização dos titulares dos aludidos direitos ou de quem os represente.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A 14ª Vara Criminal Central de São Paulo absolveu R.C. da prática de violação de direitos autorais. Segundo consta do processo, no dia e local descritos na denúncia, o acusado expunha à venda, com intuito de lucro direto ou indireto, 750 DVDs de títulos diversos, reproduzidos com violação de direito dos autores, dos artistas intérpretes ou executantes, sem a expressa autorização dos titulares dos aludidos direitos ou de quem os represente.</p>
<p style="text-align: justify;">Na sentença que julgou improcedente da ação penal, a juíza Juliana Guelfi expôs as razões da absolvição de R.C.: “de rigor a absolvição sumária do acusado, eis que não está provada a materialidade delitiva. Com efeito, não consta nos autos qualquer indicação da titularidade da obra intelectual que indique que a reprodução não foi autorizada”.</p>
<p style="text-align: justify;">“Ademais, não há nenhuma descrição dos DVDs referidos na denúncia, porquanto o auto de exibição e apreensão sequer descriminou o título dos CDs apreendidos. De fato, observa-se que a perícia realizada só examinou alguns dos DVDs apreendidos, em afronta ao artigo 530-D, do Código de Processo Penal, que prevê que a perícia deve ser realizada sobre todos os bens apreendidos, para que a materialidade delitiva seja adequadamente comprovada”.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Referência:</strong> 0035863-52.2009.8.26.0050</p>
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		<title>Compra de cds e dvds piratas para revenda resulta em condenação em SP</title>
		<link>http://www.internetlegal.com.br/2011/12/compra-de-cds-e-dvds-piratas-para-revenda-resulta-em-condenacao-em-sp/</link>
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		<pubDate>Wed, 21 Dec 2011 19:56:14 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Omar Kaminski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[direitos autorais]]></category>
		<category><![CDATA[pirataria]]></category>
		<category><![CDATA[TJSP]]></category>

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		<description><![CDATA[A 2ª Vara Criminal de São Caetano do Sul condenou o lustrador P.A.B. a dois anos, quatro meses e dez dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de dez dias-multa, no patamar mínimo legal, pela prática de violação de direito autoral para obtenção de lucro. Por entender presentes os requisitos legais, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade imposta a P.A.B. duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, e na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A 2ª Vara Criminal de São Caetano do Sul condenou o lustrador P.A.B. a dois anos, quatro meses e dez dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de dez dias-multa, no patamar mínimo legal, pela prática de violação de direito autoral para obtenção de lucro.</p>
<p style="text-align: justify;">Consta dos autos do processo que o acusado adquiria na Rua Vinte e Cinco de Março, região central de São Paulo, CDs e DVDs “piratas”, com o intuito de revendê-los em Nova Gerty, em São Caetano do Sul. O material exposto à venda pelo indiciado foi apreendido pela Polícia Civil, sendo, depois de exame pericial, catalogado por gravadora e por artista e vinculado à reprodução não autorizada. Segundo o perito, as peças “não apresentam as características comuns aos similares legítimos, indicando serem estes produtos contrafeitos e, portanto, de origem ilícita”.</p>
<p style="text-align: justify;">Em sua sentença, o juiz André Forato Anhê explicou: “de um lado, o réu goza de primariedade técnica. De outro, todavia, envolveu-se em conduta criminosa praticada com profissionalismo comercial e em larga escala: foram apreendidos 35 CDs e 75 DVDs. No mais, o réu se abastecia na Rua Vinte e Cinco de Março (em São Paulo), conhecido entreposto da pirataria, do descaminho e da receptação, alimentando financeiramente cadeia delitiva que vai bem além da violação de direito autoral, enredada em delitos de formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, falso e corrupção. O denunciado movia-se pelo dinheiro fácil, ao menosprezo da lei e das consequências sociais de suas práticas”.</p>
<p style="text-align: justify;">Por entender presentes os requisitos legais, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade imposta a P.A.B. duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária (pagamento de um salário mínimo nacional à instituição com fins sociais), e na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, ambas pela forma a ser estabelecida em sede de execução.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Referência:</strong> 565.01.2010.004453-7 – Comarca de São Caetano do Sul</p>
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		<title>STF mantém liberdade de condenado pela venda de CDs e DVDs “piratas”</title>
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		<pubDate>Tue, 13 Dec 2011 21:00:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Omar Kaminski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[direitos autorais]]></category>
		<category><![CDATA[pirataria]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>

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		<description><![CDATA[Foi mantida a liberdade concedida a Wagner Roberto Souza, condenado pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Marília (SP) à pena de dois anos de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, e dez dias-multa por violação de direito autoral (artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal – CP). A decisão unânime da Primeira Turma do STF confirmou liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio. Wagner Souza foi flagrado vendendo CDs e DVDs “piratas”, tendo sido julgado e condenado pela Justiça paulista.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Foi mantida a liberdade concedida a Wagner Roberto Souza, condenado pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Marília (SP) à pena de dois anos de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, e dez dias-multa por violação de direito autoral (artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal – CP). A decisão unânime da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio no Habeas Corpus (HC) 103770.</p>
<p style="text-align: justify;">Wagner Souza foi flagrado vendendo CDs e DVDs “piratas”, tendo sido julgado e condenado pela Justiça paulista. Desta condenação, sua defesa apelou ao TJ-SP, que negou o recurso e ordenou a expedição de mandado de prisão contra ele. O advogado recorreu da decisão por meio de Recurso Especial (REsp) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde também impetrou HC, alegando impossibilidade de proceder-se à execução provisória da pena e se reportando, nesse argumento, ao decidido pelo STF no julgamento do HC 84078, relatado pelo ministro Eros Grau (aposentado).</p>
<p style="text-align: justify;">Em junho de 2010, o ministro Marco Aurélio (relator) determinou a soltura de Wagner, ao conceder pedido de liminar solicitado pela defesa. Foi essa a decisão mantida pela Primeira Turma na tarde desta terça-feira (13).</p>
<p style="text-align: justify;">Durante o julgamento, o relator afirmou tratar-se de uma situação excepcional, ao considerar a execução precoce da pena. “O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a expedição do mandado de prisão sem cogitar de premissas reveladoras de providência preventiva”, ressaltou.</p>
<p style="text-align: justify;">O ministro Marco Aurélio votou pela manutenção da liminar concedida por ele em 2010, ou seja, no sentido de conceder a ordem de habeas corpus. “Aqui salta aos olhos a execução temporã”, concluiu o relator, seguido pela unanimidade dos ministros.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Referência:</strong> <a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=103770&amp;classe=HC&amp;origem=AP&amp;recurso=0&amp;tipoJulgamento=M" target="_blank">HC 103770</a></p>
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		<item>
		<title>TJSC confirma sentença contra empresa por uso irregular de softwares da Microsoft</title>
		<link>http://www.internetlegal.com.br/2011/11/tjsc-confirma-sentenca-contra-empresa-por-uso-irregular-de-softwares-da-microsoft/</link>
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		<pubDate>Tue, 29 Nov 2011 11:43:44 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Omar Kaminski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[direitos autorais]]></category>
		<category><![CDATA[indenização]]></category>
		<category><![CDATA[Microsoft]]></category>
		<category><![CDATA[software]]></category>
		<category><![CDATA[TJSC]]></category>

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		<description><![CDATA[O uso de 62 programas sem certificação resultou na condenação da Companhia Hemmer Indústria e Comércio ao pagamento de indenização à Microsoft Corporation. A sentença da comarca de Blumenau foi confirmada pela 6ª Câmara de Direito Civil, na ação ajuizada pela multinacional após receber informações da Associação Brasileira das Empresas de Software - ABES e da Business Software Alliance – BSA. A contrafação - reprodução não autorizada - foi comprovada através de perícia, e os valores serão apurados em liquidação de sentença.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">O uso de 62 programas sem certificação resultou na condenação da Companhia Hemmer Indústria e Comércio ao pagamento de indenização à Microsoft Corporation. A sentença da comarca de Blumenau foi confirmada pela 6ª Câmara de Direito Civil, na ação ajuizada pela multinacional após receber informações da Associação Brasileira das Empresas de Software &#8211; ABES e da Business Software Alliance – BSA. A contrafação &#8211; reprodução não autorizada &#8211; foi comprovada através de perícia, e os valores serão apurados em liquidação de sentença.</p>
<p style="text-align: justify;">A Hemmer sustentou, em apelação, que não restou demonstrada a existência de normas nos Estados Unidos que regulem as mesmas obrigações e direitos dispostos na legislação brasileira. O relator, desembargador Jaime Luiz Vicari, observou, porém, que os dois países aderiram à Convenção de Berna, a qual trata das relações ligadas aos direitos autorais, aplicáveis às duas nações.</p>
<p style="text-align: justify;">“Desse modo, não há acolher o argumento de ausência de reciprocidade concernente à legislação autoral, se ambos os países aderiram às normas da Convenção de Berna, sendo desnecessária a comprovação de eventual legislação pertinente nos Estados Unidos&#8221;, concluiu Vicari. A decisão foi unânime e cabe recurso aos tribunais superiores.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Referência:</strong> AC 2008.010708-5</p>
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		</item>
		<item>
		<title>STJ condena escola a indenizar professor por postagem indevida de material didático na rede</title>
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		<pubDate>Fri, 11 Nov 2011 13:09:01 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Omar Kaminski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[danos morais]]></category>
		<category><![CDATA[direitos autorais]]></category>
		<category><![CDATA[indenização]]></category>
		<category><![CDATA[responsabilidade objetiva]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>

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		<description><![CDATA[A Quarta Turma do STJ condenou uma instituição de ensino a pagar R$ 20 mil por danos morais a um professor de literatura de Brasília, em razão da postagem indevida de material didático na internet. O professor emprestou a apostila para um colega de outra instituição, para consulta, e se surpreendeu com a publicação do conteúdo em site dessa instituição, sem identificação clara de sua autoria. Os ministros da Quarta Turma, acompanhando o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, consideraram que, embora não tenha havido má-fé da instituição de ensino na divulgação do conteúdo da apostila, a escola falhou em verificar autenticidade, autoria e conteúdo das publicações.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou uma instituição de ensino a pagar R$ 20 mil por danos morais a um professor de literatura de Brasília, em razão da postagem indevida de material didático na internet. O professor emprestou a apostila para um colega de outra instituição, para consulta, e se surpreendeu com a publicação do conteúdo em site dessa instituição, sem identificação clara de sua autoria.</p>
<p style="text-align: justify;">Os ministros da Quarta Turma, acompanhando o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, consideraram que, embora não tenha havido má-fé da instituição de ensino na divulgação do conteúdo da apostila, a escola falhou em verificar autenticidade, autoria e conteúdo das publicações.</p>
<p style="text-align: justify;">O autor da apostila alegou que não divulgou o material para os alunos da escola em que dava aulas por receio de plágio e por pretender publicá-lo futuramente. Ele sustentou que emprestou seu material ao colega apenas para consulta e foi surpreendido ao ver seu trabalho no site da outra instituição. Seu objetivo era ter ganhos com a venda da apostila no valor de R$ 80 a unidade, e pediu, então, a quantia de R$ 32 mil por danos materiais, como reparação dos prejuízos, além de indenização por dano moral.</p>
<p style="text-align: justify;">A instituição de ensino responsável pelo site onde o material foi publicado disse em juízo que costuma disponibilizar a seus alunos, pela internet, todo o conteúdo ensinado em classe, e que não sabia que seu professor não tinha autorização sobre o material didático ministrado em sala de aula.</p>
<p style="text-align: justify;">O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entendeu que a instituição agiu de boa-fé, inclusive ao retirar o conteúdo do site assim que recebeu a citação judicial. Segundo o TJDF, o autor da ação não conseguiu provar que a escola tinha conhecimento de que seu preposto, o outro professor, não estava autorizado a divulgar o material. Por isso, o tribunal descaracterizou a conduta ilícita e entendeu que não era devido nenhum tipo de indenização.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Responsabilidade objetiva</strong></p>
<p style="text-align: justify;">A ministra Isabel Gallotti, ao examinar os fundamentos da decisão do TJDF, afirmou que o Código Civil de 1916, interpretado de forma literal, “poderia dar a entender que o empregador só responderia por ato do empregado se fosse também demonstrada a culpa daquele” – entendimento que já era mitigado pela doutrina e pela jurisprudência predominante. Porém, segundo ela, os artigos 932, inciso III, e 933 do atual Código Civil, em vigor quando ocorreram os fatos do processo, “prescrevem a responsabilidade objetiva dos empregadores pelos atos de seus empregados e prepostos”.</p>
<p style="text-align: justify;">Para a relatora, “é forçoso concluir que o TJDF negou vigência aos artigos 932, III, e 933 do Código Civil, pois, mesmo admitindo que o material foi entregue para a disponibilização na internet pelo preposto da instituição de ensino, sem autorização e indicação clara de seu verdadeiro autor, afastou a responsabilidade desta pelo simples fundamento da inexistência de negligência de sua parte”.</p>
<p style="text-align: justify;">A ministra destacou que a responsabilidade da instituição é objetiva e nasce da conduta lesiva de seu professor. Ela destacou também que a instituição foi de alguma forma beneficiada pela divulgação do material, independentemente de sua boa-fé.</p>
<p style="text-align: justify;">“Tenho que a simples circunstância de o trabalho do autor ter sido disponibilizado no sítio da ré sem sua autorização, sem menção clara de sua autoria, como incontroverso nos autos, é o bastante para render ensejo à reprimenda indenizatória”, disse.</p>
<p style="text-align: justify;">Para a Quarta Turma do STJ, o prejuízo moral do professor fica evidenciado na frustração de não conservar sua obra inédita pelo tempo que lhe conviria. Segundo o artigo 24 da Lei 9.610/98, que regula os direitos autorais, os autores podem reivindicar a qualquer tempo a autoria da obra.</p>
<p style="text-align: justify;">A Quarta Turma negou, contudo, o pedido de indenização por danos materiais. Para concessão da compensação, segundo a relatora, é preciso que a parte demonstre efetiva lesão ao patrimônio, não sendo suficiente a alegação de supostos prejuízos com base em planos futuros.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Referência:</strong> <a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%201201340" target="_blank">REsp 1201340</a></p>
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		<title>TJRO mantém condenação por venda de DVDs piratas em Ji-Paraná</title>
		<link>http://www.internetlegal.com.br/2011/09/tjro-mantem-condenacao-por-venda-de-dvds-piratas-em-ji-parana/</link>
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		<pubDate>Fri, 02 Sep 2011 02:20:23 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Omar Kaminski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[direitos autorais]]></category>
		<category><![CDATA[pirataria]]></category>
		<category><![CDATA[TJRO]]></category>

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		<description><![CDATA[Por unanimidade de votos, os membros da 2ª Câmara Criminal do TJRO negaram provimento ao recurso (apelação) de um vendedor ambulante, condenado à prestação de serviço à comunidade e ao pagamento de um salário mínimo, por comercializar, sem a devida autorização dos titulares ou representantes, cópias de CDs e DVDs piratas. O crime aconteceu em fevereiro de 2008, no pátio de um supermercado, na cidade de Ji-Paraná - Rondônia.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Por unanimidade de votos, os membros da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negaram provimento ao recurso (apelação) de um vendedor ambulante, condenado à prestação de serviço à comunidade e ao pagamento de um salário mínimo, por comercializar, sem a devida autorização dos titulares ou representantes, cópias de CDs e DVDs piratas. O crime aconteceu em fevereiro de 2008, no pátio de um supermercado, na cidade de Ji-Paraná &#8211; Rondônia.</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo consta nos autos, a Central de Operações da Polícia Militar recebeu uma denúncia anônima de que havia uma pessoa vendendo CDs e DVDs piratas. Os policiais foram até o local e apreenderam em poder do denunciado a quantidade de 241 DVDs, com gravações de áudio e vídeo de gêneros variados, 10 DVD de jogos e 6 CD de áudio. O material estava espalhado no chão. Após indiciado pela polícia, o ambulante foi processado e condenado pelo crime de violação de direitos autorais cuja pena é de até 3 anos de prisão e multa. Isso possibilitou que o juiz do caso convertesse a pena privativa de liberdade (cadeia) por medida alternativa, como as que foram impostas ao acusado.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Apelação</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Insatisfeita com a decisão do juiz de 1º grau, a defesa apelou então à 2ª instância da Justiça estadual (TJRO), pedindo a absolvição, sob a alegação de que, pela natureza pouco ofensiva do crime, deveria ser mínima a intervenção do Estado para punir o acusado com rigor, enquanto o Ministério Público Estadual manifestou-se pela manutenção da condenação.</p>
<p style="text-align: justify;">Para a relatora do processo na 2ª Câmara Criminal, desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, os fatos constituem verdadeira ofensa à ordem pública e aos ditames sociais, a despeito de várias pessoas usufruírem dos serviços de compra e venda de produtos áudio visuais falsificados, o que não torna a atividade lícita e tão pouco reduz a necessidade da proteção efetiva aos direitos de quem produz músicas, filmes e outros produtos culturais.</p>
<p style="text-align: justify;">Em seu <a href="http://www.tj.ro.gov.br/file/ccom/textos2011/09_setembro/310811_voto_des_marialva.pdf" target="_blank">voto</a>, Marialva Daldegan destaca que &#8220;embora uma parcela da população faça uso e consuma os produtos de origem ilícita, demonstrando certa conivência com a conduta não lícita, há outro setor da própria sociedade que reclama por providência no sentido de ser coibida tal prática&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify;">A apelação criminal foi julgada na sessão ordinária da 2ª Câmara realizada nesta quarta-feira, 31/08, na sede do Tribunal de Justiça, em Porto Velho.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Referência:</strong> 0064626-49.2008.8.22.0005</p>
]]></content:encoded>
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		<title>Juiz de SP condena ambulante por venda de CDs e DVDs &#8220;piratas&#8221;</title>
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		<pubDate>Thu, 25 Aug 2011 22:30:13 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Omar Kaminski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[direitos autorais]]></category>
		<category><![CDATA[pirataria]]></category>
		<category><![CDATA[TJSP]]></category>

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		<description><![CDATA[A 4ª Vara Criminal Central de São Paulo condenou o vendedor ambulante J.R.D.S. a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de dez dias-multa por comercializar CDs e DVDs ‘piratas’. O magistrado substituiu a pena privativa de liberdade do ambulante por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta no valor de um salário mínimo, a entidade a ser especificada na fase de execução.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A 4ª Vara Criminal Central de São Paulo condenou o vendedor ambulante J.R.D.S. a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de dez dias-multa por comercializar CDs e DVDs ‘piratas’.</p>
<p style="text-align: justify;">De acordo com a denúncia do Ministério Público, no dia 23 de outubro de 2009, em uma banca localizada na Avenida Guilherme Cotching, Zona Norte da Capital, o acusado expunha à venda, com intuito de lucro, CDs e DVDs reproduzidos com violação aos direitos autorais.</p>
<p style="text-align: justify;">Em sua decisão, o juiz Carlos Eduardo Lora Franco afirmou: “muito embora realmente não haja nos autos a indicação específica dos titulares de direitos autorais prejudicados, o conjunto das circunstâncias de fato, e mesmo da realidade social, não deixam dúvida de que os produtos apreendidos nos autos são, sim, reproduções feitas à revelia dos titulares de seus direitos. Ora, os CDs e DVDs, como retratados no laudo pericial, são nitidamente ‘piratas’, sem nem mesmo a tentativa de passarem-se por verdadeiros. E não há conhecimento de nenhum produto original que seja fabricado com características semelhantes a estes. Noutras palavras, dada a realidade atual vista na sociedade, não resta a menor dúvida de que os objetos apreendidos são, sim, reproduções não originais e ilegais, caracterizando o tipo penal. E, com o devido respeito aos que assim entendem, penso que exigir-se a indicação e manifestação de cada um dos titulares de direito prejudicados é mero formalismo sem nenhum sentido prático ou jurídico, apenas utilizado como meio para o afastamento da materialidade do delito praticado”.</p>
<p style="text-align: justify;">O magistrado substituiu a pena privativa de liberdade do ambulante por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta no valor de um salário mínimo, a entidade a ser especificada na fase de execução, “observando que a prestação de serviços à comunidade é aplicada por ser das mais eficientes na reeducação dos condenados e no desestímulo à reiteração criminosa”.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Referência:</strong> 050.09.087136-7/00</p>
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		<title>TJMG condena Google a indenizar editora por material didático postado no Blogspot</title>
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		<pubDate>Wed, 24 Aug 2011 22:31:31 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Omar Kaminski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[Blogspot]]></category>
		<category><![CDATA[danos morais]]></category>
		<category><![CDATA[direitos autorais]]></category>
		<category><![CDATA[Google]]></category>
		<category><![CDATA[indenização]]></category>
		<category><![CDATA[TJMG]]></category>

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		<description><![CDATA[A Justiça mineira condenou a Google Brasil Internet Ltda. a indenizar a Editora Audiojus, nome fantasia da Sette Informações Educacionais Ltda., com sede no Recife, por ter permitido a veiculação gratuita de seu material didático. Além de R$12 mil pelos danos morais, a editora ainda vai receber um valor a ser estipulado por liquidação de sentença pelo prejuízo material. O magistrado determinou que a Google ressarcisse a editora em valor a ser apurado, com base no valor de 3 mil exemplares, acrescido de indenização por danos morais de R$ 12 mil.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A Justiça mineira condenou a Google Brasil Internet Ltda. a indenizar a Editora Audiojus, nome fantasia da Sette Informações Educacionais Ltda., com sede no Recife, por ter permitido a veiculação gratuita de seu material didático. Além de R$12 mil pelos danos morais, a editora ainda vai receber um valor a ser estipulado por liquidação de sentença pelo prejuízo material.</p>
<p style="text-align: justify;">“Oferecemos um dos mais conceituados e qualificados cursos do país, por meio de gravações em áudio, mas fomos surpreendidos pela distribuição não autorizada de nossas aulas em páginas e blogs na internet”, explicou o representante da empresa, que informou que o custo total dos seus produtos era de R$ 1.299.</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo a editora, o armazenamento e comercialização ilegais de mídias elaboradas por ela violam o direito autoral. A Audiojus alega ainda que notificou a Google, que hospeda os sites, em junho de 2008, e lavrou ata notarial confirmando a disponibilidade de seu material de ensino para download.</p>
<p style="text-align: justify;">Sustentando que a inércia do provedor causou-lhe prejuízo e associou o seu nome a práticas de pirataria, a Audiojus, em outubro de 2008, requereu que a Justiça condenasse a Google ao pagamento de danos materiais e morais e exigiu, em caráter liminar, a retirada das páginas que continham as aulas, com indicação dos responsáveis por elas. O pedido foi negado pela 17ª Vara Cível de Belo Horizonte, mas a editora interpôs agravo e diante disso a Google removeu o conteúdo indicado pelos autores.</p>
<p style="text-align: justify;">A empresa destacou que os endereços IP fornecidos por ela permitem identificar os responsáveis, já que o Blogspot, serviço de hospedagem de páginas pessoais, não exerce controle preventivo ou monitoramento das informações postadas. A Google argumentou que não tem como fiscalizar dados ou possíveis atos ilícitos cometidos pelos usuários. “A empresa não feriu os direitos da Audiojus e não tem lucro com os serviços de hospedagem”, sustentou. Declarando que não ficaram comprovados nem o dano nem a culpa da Google, a empresa pediu que a ação fosse julgada improcedente.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sentença e recurso</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Em janeiro de 2011, o juiz Aquiles da Mota Jardim Neto, da 17ª Vara Cível, entendeu que “a ré tomou as providências ao seu alcance tão logo foi comunicada dos fatos, o que mostra boa-fé”. Para o magistrado, a Google, “mero provedor de hospedagem”, não pode ser responsabilizada por ações de quem utilizou indevidamente os seus serviços. Ele enfatizou a importância da internet como meio de comunicação que não pode ser cerceado.</p>
<p style="text-align: justify;">Em fevereiro, a Audiojus recorreu. A turma julgadora da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento à apelação.</p>
<p style="text-align: justify;">O relator, desembargador Eduardo Mariné da Cunha, considerou que, “por não ter excluído o material didático da Audiojus imediatamente após a ciência da ilicitude da disponibilização do conteúdo, a ré deve responder pelos danos morais e patrimoniais causados à autora”. Tendo em vista que as aulas permaneceram na rede de 17/06 a 25/11/2008, o magistrado determinou que a Google ressarcisse a editora em valor a ser apurado, com base no valor de 3 mil exemplares, acrescido de indenização por danos morais de R$ 12 mil.</p>
<p style="text-align: justify;">Os desembargadores Luciano Pinto e Márcia de Paoli Balbino acompanharam o relator.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Referência:</strong> 228538-60.2008.8.13.0024</p>
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		<title>MinC apresenta, no encerramento do seminário, as sugestões feitas durante a consulta pública</title>
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		<pubDate>Thu, 02 Jun 2011 22:33:33 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Omar Kaminski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Eventos]]></category>
		<category><![CDATA[consulta pública]]></category>
		<category><![CDATA[direitos autorais]]></category>
		<category><![CDATA[Ministério da Cultura]]></category>

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		<description><![CDATA[No painel de encerramento dos debates do seminário A Modernização da Lei de Direitos Autorais: Contribuições Finais para o APL, promovido pelo Ministério da Cultura (MinC), em Brasília, na tarde desta quarta-feira (1º), a diretora de Direitos Intelectuais do MinC, Márcia Barbosa, fez um relato das principais contribuições recebidas da sociedade civil, desde que o Anteprojeto de Lei (APL) foi disponibilizado no site da instituição, no final do mês de abril, para revisão.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><img onError="javascript: wp_broken_images=window.wp_broken_images || function(){}; wp_broken_images(this);"  class="alignleft" style="border: 0pt none;" title="Modernização da Lei de Direitos Autorais" src="http://www.cultura.gov.br/site/wp-content/uploads/2011/06/IMG_7804-300x200.jpg" alt="IMG 7804 300x200 MinC apresenta, no encerramento do seminário, as sugestões feitas durante a consulta pública eventos " width="210" height="140" />No painel de encerramento dos debates do seminário<em> A Modernização da Lei de Direitos Autorais: Contribuições Finais para o APL, </em>promovido pelo Ministério da Cultura (MinC), em Brasília, na tarde desta  quarta-feira (1º), a diretora de Direitos Intelectuais do MinC, Márcia Barbosa,  fez um relato das principais contribuições recebidas da sociedade civil, desde  que o Anteprojeto de Lei (APL) foi disponibilizado no site da instituição, no  final do mês de abril, para revisão.</p>
<p style="text-align: justify;">Entre as principais sugestões estavam a da necessidade do Ministério das  Comunicações definir melhor o conceito de rádio comunitária para que o MinC  possa avaliar se ficam isentas do pagamento dos direitos autorais ou não.</p>
<p style="text-align: justify;">Sobre as transferências de arquivos ponto a ponto na internet, as sugestões  foram para que o assunto não seja tratado neste anteprojeto, por tratar-se de  uma matéria muito complexa, que está em discussão no mundo inteiro e que demanda  uma legislação específica. “ As divergências sobre a questão da obra no meio  digital ainda são muito conflituosas”, comentou a diretora, ao informar que  houve pedidos para a extinção do artigo 105 do APL, que determina a notificação  dos infratores, enquanto outros solicitaram que a notificação não seja apenas  administrativa, mas judicial, e também estendida aos disponibilizadores de  conteúdo na Web, além dos provedores.</p>
<p style="text-align: justify;">Quanto à área da reprografia, Márcia Barbosa disse que a grande novidade foi  o fato de que a área do livro entendeu e aceitou a necessidade de criação de um  mecanismo de gestão coletiva no setor , que inclua além da reprografia em livro  físico, também a reprografia de obras literárias no meio digital.</p>
<p style="text-align: justify;">Outra proposta apresentada, esta pelo próprio MinC, foi a da necessidade de  regulamentação sobre a unificação do registro das obras intelectuais. “ Mais do  que nunca existe uma necessidade de regulação sobre esta matéria, porque ampliou  muito, nos últimos 10 anos, o número de registros feitos na [Fundação]  Biblioteca Nacional. Isto demonstra que os realizadores desejam garantir a  autoria sobre sua obras”, afirmou a diretora.</p>
<p style="text-align: justify;"><em>Gestão Coletiva</em></p>
<p style="text-align: justify;">Na área de gestão coletiva dos direitos autorais, Barbosa comentou que o  debate continua muito ardoroso, mas que ficou certo a necessidade das decisões  serem tomadas com base em normas constitucionais. Em relação ao item Obras sobre  Encomendas, a diretora disse que houve uma total rejeição ao que está previsto  no texto do APL.</p>
<p style="text-align: justify;">O secretário Executivo do Ministério da Cultura, Vitor  Ortiz, e a presidente da Associação Nacional de Artistas de Dublagem (Anad),  Sumara Louise, também participaram do painel de encerramento do seminário. Ortiz  agradeceu a participação de todos e especialmente ao empenho da equipe da  Diretoria de Direitos Intelectuais do MinC.</p>
<p style="text-align: justify;">Ele disse que o seminário foi uma oportunidade para demonstrar o  comprometimento do Ministério da Cultura na discussão sobre direitos autorais,  bem como a transparência na elaboração do anteprojeto e a continuidade do  trabalho que vinha sendo feito pela Pasta. A representante dos atores e  dubladores, Sumara Louise, comentou que a Anad acompanhou e participou  ativamente de todo o processo de discussão da reformulação da lei e que o setor  está atento para aplaudir as decisões que defendam o direito dos realizadores e  para rechaçar o que for prejudicial.</p>
<p style="text-align: justify;">Mais detalhes sobre o seminário no site do Ministério da Cultura:</p>
<ul>
<li>Confira <a href="http://www.cultura.gov.br/site/2011/06/01/a-modernizacao-da-lei-de-direitos-autorais-8/" target="_blank">aqui</a> a matéria sobre registro de obras.</li>
<li>Confira <a href="../2011/06/01/a-modernizacao-da-lei-de-direitos-autorais-7/" target="_blank">aqui</a> a matéria sobre o sistema de arrecadação.</li>
<li>Confira <a href="../2011/06/01/a-modernizacao-da-lei-de-direitos-autorais-6/" target="_blank">aqui</a> a matéria sobre Reprografia.</li>
<li>Confira <a href="../2011/06/01/2011/05/31/a-modernizacao-da-lei-de-direitos-autorais-5/" target="_blank">aqui</a> a matéria sobre Internet.</li>
<li>Confira <a href="../2011/06/01/2011/05/31/a-modernizacao-da-lei-de-direitos-autorais-4/" target="_blank">aqui</a> a matéria sobre as discussões do art. 46.</li>
<li>Confira <a href="../2011/06/01/2011/05/31/a-modernizacao-da-lei-de-direitos-autorais-contribuicoes-finais-para-o-apl/" target="_blank">aqui</a> a matéria de abertura do Seminário.</li>
</ul>
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