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	<title>Internet Legal &#187; Google</title>
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	<description>Hackeando o Direito desde 2001</description>
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		<title>TJSC decide que Google não responde por perfis falsos no Orkut</title>
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		<pubDate>Fri, 03 Feb 2012 18:19:15 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Omar Kaminski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[danos morais]]></category>
		<category><![CDATA[Google]]></category>
		<category><![CDATA[indenização]]></category>
		<category><![CDATA[Orkut]]></category>
		<category><![CDATA[TJSC]]></category>

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		<description><![CDATA[A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou sentença da comarca de Brusque, para julgar improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por uma jovem e sua mãe contra o Google Brasil Internet. Em 2007, ambas descobriram perfis falsos com seus nomes no site de relacionamento Orkut, que denegriam suas imagens. O magistrado relator concluiu que o provedor não só retirou os perfis falsos de imediato do site como também informou o IP do computador que originou as ditas ofensas.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou sentença da comarca de Brusque, para julgar improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por uma jovem e sua mãe contra o Google Brasil Internet. Em 2007, ambas descobriram perfis falsos com seus nomes no site de relacionamento Orkut, que denegriam suas imagens.</p>
<p style="text-align: justify;">O Google, em contestação, destacou, inicialmente, que cumpriu imediatamente com a obrigação de retirar tais perfis do site. Por fim, alegou que não é responsável pelos abusos cometidos por terceiros e que é impossível realizar qualquer tipo de controle prévio dos conteúdos inseridos na página do Orkut.</p>
<p style="text-align: justify;">“O Google, como se percebe no caso específico do Orkut, não desenvolve atividade de risco, mas atua como fornecedora de informações, opiniões e comentários produzidos por seus usuários. Se a atividade fim, então, consiste em disponibilizar na internet as informações criadas por seus usuários, não cabe à Google a fiscalização prévia dos conteúdos das mensagens postadas por cada um deles”, considerou o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni.</p>
<p style="text-align: justify;">O magistrado concluiu que o provedor não só retirou os perfis falsos de imediato do site como também informou o IP do computador que originou as ditas ofensas. Em 1º Grau, o pedido havia sido julgado procedente. A votação foi unânime.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Referência:</strong> AC 2011.078451-9</p>
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		<title>TJSC decide que apresentador de TV deve ser indenizado por ofensas no Orkut</title>
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		<pubDate>Mon, 30 Jan 2012 11:49:11 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Omar Kaminski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[danos morais]]></category>
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		<category><![CDATA[TJSC]]></category>

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		<description><![CDATA[A criação de uma comunidade no site Orkut resultou na condenação de Carolina Pezzini de Souza ao pagamento de R$ 10 mil. A ré, juntamente com a empresa Google Brasil e o escritório Montaury Pimenta Machado &#038; Lioce Ltda., foi processada pelo professor universitário, advogado e comentarista de TV Denísio Dolásio Baixo, em virtude de a comunidade “Eu tenho horror pelo Denísio” ter sido por ela criada.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A criação de uma comunidade no site Orkut resultou na condenação de Carolina Pezzini de Souza ao pagamento de R$ 10 mil. A ré, juntamente com a empresa Google Brasil e o escritório Montaury Pimenta Machado &amp; Lioce Ltda., foi processada pelo professor universitário, advogado e comentarista de TV Denísio Dolásio Baixo, em virtude de a comunidade “Eu tenho horror pelo Denísio” ter sido por ela criada.</p>
<p style="text-align: justify;">Na 3ª Vara Cível da comarca de Itajaí, o magistrado excluiu a responsabilidade do site e do escritório, condenando apenas a criadora da comunidade ao pagamento de indenização de R$ 15 mil. Inconformada, Caroline apelou para o Tribunal, reafirmando que não teve intenção de ofender o autor, mas apenas de externar sua discordância das opiniões do comentarista. Alegou que as palavras usadas por outras pessoas na comunidade não são de sua responsabilidade. Afirmou, ainda, ter tirado a comunidade do site assim que recebeu um contato de Denísio por e-mail.</p>
<p style="text-align: justify;">A câmara utilizou-se dos textos postados no site para justificar a ofensa à honra e à imagem do autor. “Verifica-se que a apelante criou uma comunidade no Orkut, que permite o acesso de grande número de pessoas, manifestando raiva, nojo, ódio e horror pelo autor, além de taxá-lo como retardado. Com essa conduta, incitou seus seguidores a desferir ofensas que ultrapassaram, em muito, qualquer senso crítico pelo programa que o autor apresentava, pois os comentários possuem ofensas pessoais, com o intuito evidente de denegrir a honra e a imagem do apelado”, afirmou o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria.</p>
<p style="text-align: justify;">A câmara lembrou a importância do direito de todos a divulgar toda e qualquer forma de opinião, mas, no caso em apreço, os comentários feitos pela apelante não possuíam caráter informativo, sendo apenas uma forma grosseira de ofensa. Verificado o ato ilícito contra o apresentador, os desembargadores mantiveram a condenação, contudo reduziram o montante a ser pago.</p>
<p style="text-align: justify;">“Observadas as condições financeiras das partes e verificando-se que a recorrente exerce atividade profissional recebendo rendimentos módicos (fl. 119), e considerando-se que a reparação não pode propiciar um enriquecimento sem causa para o ofendido, [...] mas que produza no causador do dano impacto suficiente, a ponto de desestimular e dissuadir a apelante a cometer novo atentado, impõe-se a minoração da verba para R$ 10 mil”, relatou o juiz Steil. A votação foi unânime.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Referência:</strong> AC 2011.091858-1</p>
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		<title>TJRS condena Google a indenizar por criação de comunidade ofensiva no Orkut</title>
		<link>http://www.internetlegal.com.br/2011/12/tjrs-condena-google-a-indenizar-por-criacao-de-comunidade-ofensiva-no-orkut/</link>
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		<pubDate>Mon, 26 Dec 2011 17:36:31 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Omar Kaminski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[danos morais]]></category>
		<category><![CDATA[Google]]></category>
		<category><![CDATA[Orkut]]></category>
		<category><![CDATA[TJRS]]></category>

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		<description><![CDATA[Em decisão unânime, os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS condenaram a Google Brasil a pagar indenização por danos morais à internauta que passou por constrangimentos por causa de uma comunidade virtual criada com o seu nome. O Juízo do 1º Grau determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. Ainda que esses serviços sejam fornecidos a título gratuito, trata-se de atividade de risco, com a qual a ré aufere lucro, afirmou o magistrado. A decisão foi confirmada pelos Desembargadores, em grau recursal. ]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Em decisão unânime, os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS condenaram a Google Brasil a pagar indenização por danos morais à internauta que passou por constrangimentos por causa de uma comunidade virtual criada com o seu nome. O Juízo do 1º Grau determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. A decisão foi confirmada pelos Desembargadores, em grau recursal.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Caso</strong></p>
<p style="text-align: justify;">A autora da ação narrou que descobriu, por meio de amigos, que havia sido criada uma comunidade virtual, com o seu nome, no site de relacionamentos Orkut. O conteúdo era ofensivo, com o objetivo de humilhar a autora da ação.</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo ela, por diversas vezes tentou entrar em contato com a empresa para retirar a comunidade do site de relacionamentos, mas não obteve êxito. Em função do abalo moral sofrido, ingressou na Justiça com pedido de liminar para excluir a comunidade do Orkut, bem como obter pagamento de indenização por danos morais.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sentença</strong></p>
<p style="text-align: justify;">O processo tramitou na Comarca de São Luiz Gonzaga. O Juiz de Direito Luís Antônio de Abreu Johnson, da 2ª Vara Cível do Foro, julgou procedente o pedido. Conforme o processo, o título da comunidade era Dtesto essa Aline Loca!. Uma foto da autora da ação a identificava na página da comunidade, onde havia as frases bebe que nem um cão e desrespeita a humanidade.</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo o magistrado, o Orkut é um site de relacionamento, que se transformou em uma imensa rede, da qual participam milhares de pessoas, em especial, o público jovem de todo o mundo. Dessa forma, quaisquer informações disponibilizadas no referido site são de livre acesso aos usuários, inclusive as veiculadas nas chamadas comunidades. Da análise do conteúdo inserido na página, vislumbra-se a existência de afirmações ofensivas à imagem e à honra da autora, através de críticas depreciativas, afirmou o juiz Luís Antônio de Abreu Johnson na sentença.</p>
<p style="text-align: justify;">A Google Brasil Internet Ltda foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, bem como a exclusão da comunidade no site Orkut.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Apelação</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Na 6ª Câmara Cível do TJRS, os Desembargadores confirmaram a sentença do 1º Grau. Segundo o relator do processo, Desembargador Léo Romi Pilau Júnior, a matéria discutida versa sobre relação de consumo, com a responsabilidade objetiva da fornecedora de reparar os danos causados ao consumidor.</p>
<p style="text-align: justify;">São aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços. Ainda que esses serviços sejam fornecidos a título gratuito, trata-se de atividade de risco, com a qual a ré aufere lucro, afirmou o magistrado.</p>
<p style="text-align: justify;">A 6ª Câmara Cível do TJRS também confirmou o valor da indenização por dano moral.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Referência:</strong> AC 70030107411</p>
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		<title>Google é denunciado na SDE por conduta anticoncorrencial</title>
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		<pubDate>Wed, 21 Dec 2011 13:33:45 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Omar Kaminski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Google]]></category>
		<category><![CDATA[Ministério da Justiça]]></category>

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		<description><![CDATA[A empresa E-Commerce Media, que possui os sites comparadores de preço Buscapé e Bondfaro, apresentou à Secretaria de Direito Econômico (SDE), do Ministério da Justiça, denúncia que o site do Google passou a favorecer artificialmente seu próprio comparador de preço (chamado Google Shopping) no resultado de suas buscas orgânicas.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A empresa E-Commerce Media, que possui os sites comparadores de preço Buscapé e Bondfaro, apresentou à Secretaria de Direito Econômico (SDE), do Ministério da Justiça, denúncia que o site do Google passou a favorecer artificialmente seu próprio comparador de preço (chamado Google Shopping) no resultado de suas buscas orgânicas.</p>
<p style="text-align: justify;">A denunciante alega que apenas o Google Shopping tem o direito de divulgar imagens de produtos, apontar avaliações, comentários, número de lojas anunciantes e até mesmo preços no resultado de pesquisa do Google Busca. Além disso – afirma a representação – o Google Shopping, desde os primeiros dias de existência, apareceu com elevada frequência na primeira página do Google Busca e, principalmente, nas primeiras posições entre os links não-patrocinados. O fato foi considerado inusitado para um produto recém-lançado, o que poderia apontar para uma distorção no algoritmo de busca do site.</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo a denunciante, haveria evidências de que a busca do Google não seria isonômica, além da comparação feita pela Google Shooping ser menos eficiente. Assim, os consumidores poderiam ser prejudicados por comparações de preços de menor qualidade; aumento artificial do poder de mercado do Google no mercado de publicidade virtual, conjugado com um aumento de preços dos espaços publicitários on-line.</p>
<p style="text-align: justify;">Com base na denúncia, a SDE pedirá para o Google que se manifeste em 15 dias.</p>
]]></content:encoded>
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		<title>TJSC decide que Google não responde por perfil falso se não há pedido de identificação</title>
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		<pubDate>Mon, 12 Dec 2011 18:53:34 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Omar Kaminski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
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		<category><![CDATA[Orkut]]></category>
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		<description><![CDATA[A Google Brasil Internet não pode ser responsabilizada pela criação de perfil falso e difamatório, se não há pedido de identificação do ofensor e negativa em fornecer os dados. Esta foi a decisão da 6ª Câmara de Direito Civil, que confirmou sentença de comarca do Vale do Itajaí, prolatada em ação indenizatória ajuizada por E., após descobrir a criação de um perfil falso em seu nome no Orkut, com o cadastramento de uma única comunidade, chamada "No fundo eu sou gay".]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A Google Brasil Internet não pode ser responsabilizada pela criação de perfil falso e difamatório, se não há pedido de identificação do ofensor e negativa em fornecer os dados. Esta foi a decisão da 6ª Câmara de Direito Civil, que confirmou sentença de comarca do Vale do Itajaí, prolatada em ação indenizatória ajuizada por E., após descobrir a criação de um perfil falso em seu nome no Orkut, com o cadastramento de uma única comunidade, chamada &#8220;No fundo eu sou gay&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify;">O autor reforçou, na apelação, o argumento de que soube do perfil falso em 2009, através de amigos que o informaram da comunidade. Ele disse ter feito contato com Google, mas houve demora na desativação do falso perfil. Essa conduta, segundo E., teria provocado abalo moral, passível de indenização. A relatora, desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt, destacou jurisprudência no sentido de que os provedores de internet que hospedam páginas pessoais não podem ser responsabilizados pela criação de perfil, especialmente quando utilizado por terceiros para difundir ofensas.</p>
<p style="text-align: justify;">Ela observou que o provedor não tem gerência sobre conteúdos publicados. “Poderia vir a ser responsabilizado o provedor se tivesse recusado a identificação do ofensor. No caso presente, não há qualquer notícia de que o apelante tenha interpelado o provedor para identificar o ofensor, ou que este tenha se negado a prestar qualquer informação”, decidiu a relatora. A votação foi unânime.</p>
]]></content:encoded>
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		<title>TJSC condena autor de comunidade no Orkut que promovia chacota contra PM</title>
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		<pubDate>Thu, 08 Dec 2011 11:54:36 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Omar Kaminski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
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		<category><![CDATA[Orkut]]></category>
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		<description><![CDATA[O policial militar Raul Faixt, com atuação no controle de trânsito da cidade de Indaial, será indenizado por conta da criação de uma comunidade no Orkut, feita justamente para torná-lo alvo de chacotas na comunidade. Em decisão da 6ª Câmara de Direito Civil do TJ, que confirmou sentença de 1º grau, Faixt receberá R$ 4 mil de Homero Luis Hansen – identificado como criador da página na internet -, por conta dos danos morais sofridos. A relatora decidiu por manter a ilegitimidade do provedor em responder à ação.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">O policial militar Raul Faixt, com atuação no controle de trânsito da cidade de Indaial, será indenizado por conta da criação de uma comunidade no Orkut, feita justamente para torná-lo alvo de chacotas na comunidade. Em decisão da 6ª Câmara de Direito Civil do TJ, que confirmou sentença de 1º grau, Faixt receberá R$ 4 mil de Homero Luis Hansen – identificado como criador da página na internet -, por conta dos danos morais sofridos.</p>
<p style="text-align: justify;">O policial ajuizou ação em 2006, e nela alegou que Hansen criara a comunidade no Orkut para denegrir sua imagem, convidando pessoas a “escrachá-lo” naquele espaço. O motivo seria o trabalho do policial, especialmente a aplicação de multas no trânsito, o que fez com que fosse motivo de chacotas entre os demais policiais e pessoas estranhas. Hansen apelou com o argumento de que não ficou comprovado ter sido ele o criador da comunidade, e de que sua conta no Orkut havia sido invadida por um “hacker” &#8211; o que ensejaria a transferência de responsabilidade para a Google Brasil.</p>
<p style="text-align: justify;">Essa informação, porém, não foi confirmada, e a relatora, desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt, decidiu manter a ilegitimidade do provedor em responder à ação. “Não há dúvidas de que a Google Brasil exerce a atividade de provedor de hospedagem, disponibilizando espaço na rede mundial de computadores para divulgação das mais variadas informações, das quais não tem qualquer gerência ou controle de conteúdo. Poderia vir a ser responsabilizado o provedor se tivesse se recusado a identificar o ofensor. No caso presente, não há qualquer notícia de que tenha se negado a prestar qualquer informação”, concluiu a relatora.</p>
<p style="text-align: justify;">A decisão foi unânime e prevê, ainda, que Hansen se abstenha de reativar a comunidade discutida no presente processo, sob pena de multa diária de R$ 500. Cabe recurso aos tribunais superiores.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Referência:</strong> AC 2010.059867-8</p>
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		<title>TJSC condena Google a indenizar servidora do MP em R$70 mil por perfil falso no Orkut</title>
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		<pubDate>Fri, 18 Nov 2011 18:47:46 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Omar Kaminski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
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		<category><![CDATA[TJSC]]></category>

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		<description><![CDATA[A compensação pelos danos morais ficou estabelecida em R$ 20 mil, mais R$ 50 mil pelo fato de a empresa ter descumprido as decisões antecipatórias. O réu, pessoa jurídica de grande porte, fatura anualmente mais de US$ 6 bilhões e, segundo os desembargadores, a condenação não poderia ser irrisória, justamente para desestimular a reiteração. Além da condenação financeira, o réu deverá bloquear qualquer perfil em que conste o nome ou fotografias da apelante. A decisão foi por maioria de votos. ]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou sentença da 3ª Vara Cível de Blumenau, prolatada em ação que Gisiélle Guimarães Prade Francisco ajuizou contra Google Brasil Internet. A autora pediu a retirada de diversos perfis falsos em seu nome e reparação por danos morais. Diversas páginas atribuíam à servidora do Ministério Público, com palavras chulas, a condição de modelo e garota de programa. A decisão de primeira instância julgou improcedente o pedido de reparação dos danos, apesar de, em antecipação de tutela, ter obrigado o Google a retirar todos os perfis falsos.</p>
<p style="text-align: justify;">Inconformada, a autora apelou para o Tribunal de Justiça. A servidora alegou que passou por grande constrangimento, pois é casada e teve de ouvir gracejos no local de trabalho. No total, foram identificados mais de dez perfis com imagens da autora. Para Gisiélle, a responsabilidade é da empresa ré, proprietária do site Orkut, que, mesmo alertada através da ferramenta “denúncia”, não tomou qualquer atitude. O entendimento da maioria dos desembargadores foi pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, já que o website presta um serviço gratuito mediante remuneração indireta, com anúncios publicitários e facilidades em jogos e programas.</p>
<p style="text-align: justify;">Mesmo difícil &#8211; talvez impossível &#8211; o controle prévio do que é publicado pelos usuários, os julgadores entenderam que é dever do prestador de serviços efetuar a fiscalização, principalmente após as diversas comunicações, inclusive judiciais, para retirar os perfis danosos. A empresa alegou que não é a parte correta na ação, pois não foi a responsável pela criação dos perfis e também não tem como controlar tudo o que é publicado na rede. Incluiu, ainda, a defesa da liberdade de pensamento e expressão, não se julgando capaz para definir o que deve ou não permanecer on-line.</p>
<p style="text-align: justify;">Para a maioria dos desembargadores, a empresa é parte legítima, como também é responsável pelo dano causado, principalmente pela desídia em resolver a situação desde o início. “Essas situações certamente lhe causaram vergonha, indignação, preocupação e principalmente sentimento de impotência. Afinal, se nem as decisões judiciais foram suficientes para submeter o Orkut aos ditames constitucionais e legais, o que mais poderia a autora fazer &#8211; suas mãos ficaram atadas”, afirmou o desembargador Victor Ferreira.</p>
<p style="text-align: justify;">A compensação pelos danos morais ficou estabelecida em R$ 20 mil, mais R$ 50 mil pelo fato de a empresa ter descumprido as decisões antecipatórias. O réu, pessoa jurídica de grande porte, fatura anualmente mais de US$ 6 bilhões e, segundo os desembargadores, a condenação não poderia ser irrisória, justamente para desestimular a reiteração. Além da condenação financeira, o réu deverá bloquear qualquer perfil em que conste o nome ou fotografias da apelante. A decisão foi por maioria de votos.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Referência:</strong> AC 2011029199-7</p>
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		<title>Justiça Acreana nega retirada de expressões religiosas do Google</title>
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		<pubDate>Thu, 27 Oct 2011 16:00:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Omar Kaminski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[danos morais]]></category>
		<category><![CDATA[Google]]></category>
		<category><![CDATA[TJAC]]></category>

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		<description><![CDATA[Duas decisões no mínimo curiosas da 3ª Vara Cível de Rio Branco envolvem o provedor de buscas Google, o mais utilizado do mundo. As duas ações populares foram ajuizadas por advogado contra a empresa, em causa própria, porque ela manteria em seu banco de dados informações ofensivas em relação a Jesus Cristo e à Virgem Maria.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Duas decisões no mínimo curiosas da 3ª Vara Cível de Rio Branco envolvem o provedor de buscas Google, o mais utilizado do mundo.</p>
<p style="text-align: justify;">As duas ações populares foram ajuizadas pelo advogado Júlio Cavalcante Fortes contra a empresa, em causa própria, porque ela manteria em seu banco de dados informações ofensivas em relação a Jesus Cristo e à Virgem Maria.</p>
<p style="text-align: justify;">Conforme os autos do processo, o Google teria armazenado em seu repositório online matéria cujo conteúdo questionava a sexualidade de Jesus Cristo. Para o advogado, isso constituiria “ofensa à honra e reputação, atributos do Salvador, Filho de Deus, que seria um patrimônio moral e histórico cultural de toda a humanidade, do Brasil e do mundo.”</p>
<p style="text-align: justify;">Em virtude disso, ele pediu a aplicação de multa de R$ 20 milhões por danos morais, a serem revertidos em favor de obras sociais e filantrópicas da capital acreana.</p>
<p style="text-align: justify;">Júlio Fortes chegou a arrolar diversas testemunhas, dentre elas o bispo de Rio Branco e integrantes da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB).</p>
<p style="text-align: justify;">Já no outro processo, o pedido foi para que fossem retirados do provedor termos pejorativos direcionados à Virgem Maria. Nesse caso, &#8220;as ofensas atingiram a honra e a reputação da Virgem Maria&#8221;, de acordo com o advogado.</p>
<p style="text-align: justify;">O Juiz Lois Arruda, titular da 3ª Vara Cível, indeferiu os dois pedidos, alegando que o procedimento jurídico é inadequado.</p>
<p style="text-align: justify;">“A Ação Popular só é cabível para anular atos lesivos ao patrimônio público de maneira geral e à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, desde que sejam bens protegidos de qualquer maneira pelo Poder Público (União, Estados ou Municípios)”, diz a sentença do magistrado.</p>
<p style="text-align: justify;">Lois Arruda também sustentou que na apreciação dos dois processos &#8211; embora reconheça que as figuras bíblicas façam parte do patrimônio histórico-cultural da humanidade -, não há nenhum recurso público empregado para protegê-los. Dessa forma, “não cabem as ações populares propostas”.</p>
<p style="text-align: justify;">O Juiz destacou ainda a importância da manutenção do espírito democrático na sociedade brasileira. “Embora os termos sejam absolutamente grotescos e chocantes, é muito difícil em uma sociedade aberta, democrática e plural como a nossa evitar expressões como essas, ou opiniões e teses, tenham elas ou não caráter histórico, científico, religioso ou moral, público ou privado”, finalizou a decisão.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Referência:</strong> 0018470-92.2011.8.01.0001 e 0017760-72.2011.8.01.0001</p>
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		<title>Justiça Federal é competente para julgar pornografia infantil em redes sociais</title>
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		<pubDate>Thu, 06 Oct 2011 13:14:17 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Omar Kaminski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[competência]]></category>
		<category><![CDATA[Google]]></category>
		<category><![CDATA[Orkut]]></category>
		<category><![CDATA[pornografia infantil]]></category>
		<category><![CDATA[redes sociais]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>

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		<description><![CDATA[Em casos de divulgação de imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes por meio de redes sociais, é irrelevante – para determinação da competência de julgar – o local onde se encontra o provedor de acesso ao ambiente virtual. Está cumprido o requisito da transnacionalidade necessário para atrair a competência da Justiça Federal, pois qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, pode acessar os conteúdos pornográficos. Por esse motivo, o STJ determinou que a Justiça Federal é competente para julgar um caso de divulgação de imagens pornográficas no Orkut.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Em casos de divulgação de imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes por meio de redes sociais, é irrelevante – para determinação da competência de julgar – o local onde se encontra o provedor de acesso ao ambiente virtual. Está cumprido o requisito da transnacionalidade necessário para atrair a competência da Justiça Federal, pois qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, pode acessar os conteúdos pornográficos. Por esse motivo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Justiça Federal é competente para julgar um caso de divulgação de imagens pornográficas no Orkut.</p>
<p style="text-align: justify;">Inicialmente, o caso entrou na Justiça Federal em São Paulo, pois a sede da empresa Google Brasil – responsável pelo Orkut – se encontra naquele estado. Porém, ao saber que o IP sob investigação estava vinculado ao Paraná, local da consumação do delito, o juízo federal em São Paulo declinou da competência em favor da Justiça Federal em Pato Branco (PR).</p>
<p style="text-align: justify;">Ao obter informações indicando que o endereço do criador do perfil no Orkut estava localizado na cidade de Palmas (PR), o juízo de Pato Branco remeteu o caso àquela comarca, para que fosse julgado pela justiça estadual, sob o fundamento de que a infração penal havia sido cometida no território nacional, sem resultado no estrangeiro.</p>
<p style="text-align: justify;">Enfim, o juízo de direito de Palmas suscitou conflito de competência perante o STJ, argumentando que quem compartilha conteúdo pornográfico na internet assume o risco de que esse conteúdo seja acessado em qualquer lugar do mundo. Portanto, o delito deveria ser julgado pela Justiça Federal.</p>
<p style="text-align: justify;">O desembargador convocado Adilson Macabu reafirmou o entendimento do STJ no sentido de que a consumação desse tipo de crime se dá quando o conteúdo pornográfico é enviado pela internet, sendo indiferente a localização do provedor de acesso ou a efetiva visualização do conteúdo pelos usuários. Verificado o requisito da transnacionalidade, o desembargador declarou competente a Justiça Federal em Pato Branco.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Referência:</strong> <a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=CC 118722" target="_blank">CC 118722</a></p>
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		<title>Recurso da Google Brasil contra bombeiro será julgado pela 10ª Câmara Cível do TJRJ</title>
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		<pubDate>Mon, 26 Sep 2011 13:50:45 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Omar Kaminski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[Blogger]]></category>
		<category><![CDATA[danos morais]]></category>
		<category><![CDATA[Google]]></category>
		<category><![CDATA[indenização]]></category>
		<category><![CDATA[TJRJ]]></category>

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		<description><![CDATA[A 10º Câmara Cível do TJRJ deferiu o recurso da Google Brasil em que ela solicita que o processo não seja mais julgado só pelo relator e sim pelo órgão colegiado. O pedido foi deferido em três de agosto em votação na câmara em que o desembargador relator foi vencido por dois votos a um. Anteriormente, o relator, desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto, tinha dado parcial provimento à apelação do site e reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 10 mil.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A 10º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio deferiu o recurso da Google Brasil em que ela solicita que o processo não seja mais julgado só pelo relator e sim pelo órgão colegiado. O pedido foi deferido em três de agosto em votação na câmara em que o desembargador relator foi vencido por dois votos a um.</p>
<p>Anteriormente, o relator, desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto, tinha dado parcial provimento à apelação do site e reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 10 mil. José Albucacys Castro Júnior teve fotos praticando atos obscenos veiculadas no Blogger, que é de propriedade da ré e alegou que isso vinha lhe causando prejuízos de ordem moral e material.</p>
<p>O militar afirmou que entrou em contato com o Google para solicitar a retirada das fotografias do ar, porém o site limitou-se apenas a colocar um aviso, o que não impedia o acesso às mesmas. Em primeira instância, o autor conseguiu que a empresa fosse condenada a excluir as fotos do Blogger, o que não foi feito, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.</p>
<p>Em sua defesa, o réu alegou que Albucacys tornou-se um militar muito conhecido publicamente e, por isto, existem milhares de publicações referentes a ele na internet, o que tornaria impossível monitorar e fiscalizar os conteúdos disponibilizados por seus usuários. Além disso, afirmou ainda que o conteúdo obsceno ou pornográfico não era ilegal.</p>
<p><strong>Referência:</strong> 0008049-68.2009.8.19.0209</p>
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