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	<title>Internet Legal &#187; Orkut</title>
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	<description>Hackeando o Direito desde 2001</description>
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		<title>TJSC decide que Google não responde por perfis falsos no Orkut</title>
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		<pubDate>Fri, 03 Feb 2012 18:19:15 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Omar Kaminski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[danos morais]]></category>
		<category><![CDATA[Google]]></category>
		<category><![CDATA[indenização]]></category>
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		<category><![CDATA[TJSC]]></category>

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		<description><![CDATA[A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou sentença da comarca de Brusque, para julgar improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por uma jovem e sua mãe contra o Google Brasil Internet. Em 2007, ambas descobriram perfis falsos com seus nomes no site de relacionamento Orkut, que denegriam suas imagens. O magistrado relator concluiu que o provedor não só retirou os perfis falsos de imediato do site como também informou o IP do computador que originou as ditas ofensas.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou sentença da comarca de Brusque, para julgar improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por uma jovem e sua mãe contra o Google Brasil Internet. Em 2007, ambas descobriram perfis falsos com seus nomes no site de relacionamento Orkut, que denegriam suas imagens.</p>
<p style="text-align: justify;">O Google, em contestação, destacou, inicialmente, que cumpriu imediatamente com a obrigação de retirar tais perfis do site. Por fim, alegou que não é responsável pelos abusos cometidos por terceiros e que é impossível realizar qualquer tipo de controle prévio dos conteúdos inseridos na página do Orkut.</p>
<p style="text-align: justify;">“O Google, como se percebe no caso específico do Orkut, não desenvolve atividade de risco, mas atua como fornecedora de informações, opiniões e comentários produzidos por seus usuários. Se a atividade fim, então, consiste em disponibilizar na internet as informações criadas por seus usuários, não cabe à Google a fiscalização prévia dos conteúdos das mensagens postadas por cada um deles”, considerou o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni.</p>
<p style="text-align: justify;">O magistrado concluiu que o provedor não só retirou os perfis falsos de imediato do site como também informou o IP do computador que originou as ditas ofensas. Em 1º Grau, o pedido havia sido julgado procedente. A votação foi unânime.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Referência:</strong> AC 2011.078451-9</p>
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		<title>TJSC decide que apresentador de TV deve ser indenizado por ofensas no Orkut</title>
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		<pubDate>Mon, 30 Jan 2012 11:49:11 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Omar Kaminski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[danos morais]]></category>
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		<category><![CDATA[TJSC]]></category>

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		<description><![CDATA[A criação de uma comunidade no site Orkut resultou na condenação de Carolina Pezzini de Souza ao pagamento de R$ 10 mil. A ré, juntamente com a empresa Google Brasil e o escritório Montaury Pimenta Machado &#038; Lioce Ltda., foi processada pelo professor universitário, advogado e comentarista de TV Denísio Dolásio Baixo, em virtude de a comunidade “Eu tenho horror pelo Denísio” ter sido por ela criada.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A criação de uma comunidade no site Orkut resultou na condenação de Carolina Pezzini de Souza ao pagamento de R$ 10 mil. A ré, juntamente com a empresa Google Brasil e o escritório Montaury Pimenta Machado &amp; Lioce Ltda., foi processada pelo professor universitário, advogado e comentarista de TV Denísio Dolásio Baixo, em virtude de a comunidade “Eu tenho horror pelo Denísio” ter sido por ela criada.</p>
<p style="text-align: justify;">Na 3ª Vara Cível da comarca de Itajaí, o magistrado excluiu a responsabilidade do site e do escritório, condenando apenas a criadora da comunidade ao pagamento de indenização de R$ 15 mil. Inconformada, Caroline apelou para o Tribunal, reafirmando que não teve intenção de ofender o autor, mas apenas de externar sua discordância das opiniões do comentarista. Alegou que as palavras usadas por outras pessoas na comunidade não são de sua responsabilidade. Afirmou, ainda, ter tirado a comunidade do site assim que recebeu um contato de Denísio por e-mail.</p>
<p style="text-align: justify;">A câmara utilizou-se dos textos postados no site para justificar a ofensa à honra e à imagem do autor. “Verifica-se que a apelante criou uma comunidade no Orkut, que permite o acesso de grande número de pessoas, manifestando raiva, nojo, ódio e horror pelo autor, além de taxá-lo como retardado. Com essa conduta, incitou seus seguidores a desferir ofensas que ultrapassaram, em muito, qualquer senso crítico pelo programa que o autor apresentava, pois os comentários possuem ofensas pessoais, com o intuito evidente de denegrir a honra e a imagem do apelado”, afirmou o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria.</p>
<p style="text-align: justify;">A câmara lembrou a importância do direito de todos a divulgar toda e qualquer forma de opinião, mas, no caso em apreço, os comentários feitos pela apelante não possuíam caráter informativo, sendo apenas uma forma grosseira de ofensa. Verificado o ato ilícito contra o apresentador, os desembargadores mantiveram a condenação, contudo reduziram o montante a ser pago.</p>
<p style="text-align: justify;">“Observadas as condições financeiras das partes e verificando-se que a recorrente exerce atividade profissional recebendo rendimentos módicos (fl. 119), e considerando-se que a reparação não pode propiciar um enriquecimento sem causa para o ofendido, [...] mas que produza no causador do dano impacto suficiente, a ponto de desestimular e dissuadir a apelante a cometer novo atentado, impõe-se a minoração da verba para R$ 10 mil”, relatou o juiz Steil. A votação foi unânime.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Referência:</strong> AC 2011.091858-1</p>
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		<title>TJRS condena Google a indenizar por criação de comunidade ofensiva no Orkut</title>
		<link>http://www.internetlegal.com.br/2011/12/tjrs-condena-google-a-indenizar-por-criacao-de-comunidade-ofensiva-no-orkut/</link>
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		<pubDate>Mon, 26 Dec 2011 17:36:31 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Omar Kaminski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[danos morais]]></category>
		<category><![CDATA[Google]]></category>
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		<category><![CDATA[TJRS]]></category>

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		<description><![CDATA[Em decisão unânime, os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS condenaram a Google Brasil a pagar indenização por danos morais à internauta que passou por constrangimentos por causa de uma comunidade virtual criada com o seu nome. O Juízo do 1º Grau determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. Ainda que esses serviços sejam fornecidos a título gratuito, trata-se de atividade de risco, com a qual a ré aufere lucro, afirmou o magistrado. A decisão foi confirmada pelos Desembargadores, em grau recursal. ]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Em decisão unânime, os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS condenaram a Google Brasil a pagar indenização por danos morais à internauta que passou por constrangimentos por causa de uma comunidade virtual criada com o seu nome. O Juízo do 1º Grau determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. A decisão foi confirmada pelos Desembargadores, em grau recursal.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Caso</strong></p>
<p style="text-align: justify;">A autora da ação narrou que descobriu, por meio de amigos, que havia sido criada uma comunidade virtual, com o seu nome, no site de relacionamentos Orkut. O conteúdo era ofensivo, com o objetivo de humilhar a autora da ação.</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo ela, por diversas vezes tentou entrar em contato com a empresa para retirar a comunidade do site de relacionamentos, mas não obteve êxito. Em função do abalo moral sofrido, ingressou na Justiça com pedido de liminar para excluir a comunidade do Orkut, bem como obter pagamento de indenização por danos morais.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sentença</strong></p>
<p style="text-align: justify;">O processo tramitou na Comarca de São Luiz Gonzaga. O Juiz de Direito Luís Antônio de Abreu Johnson, da 2ª Vara Cível do Foro, julgou procedente o pedido. Conforme o processo, o título da comunidade era Dtesto essa Aline Loca!. Uma foto da autora da ação a identificava na página da comunidade, onde havia as frases bebe que nem um cão e desrespeita a humanidade.</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo o magistrado, o Orkut é um site de relacionamento, que se transformou em uma imensa rede, da qual participam milhares de pessoas, em especial, o público jovem de todo o mundo. Dessa forma, quaisquer informações disponibilizadas no referido site são de livre acesso aos usuários, inclusive as veiculadas nas chamadas comunidades. Da análise do conteúdo inserido na página, vislumbra-se a existência de afirmações ofensivas à imagem e à honra da autora, através de críticas depreciativas, afirmou o juiz Luís Antônio de Abreu Johnson na sentença.</p>
<p style="text-align: justify;">A Google Brasil Internet Ltda foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, bem como a exclusão da comunidade no site Orkut.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Apelação</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Na 6ª Câmara Cível do TJRS, os Desembargadores confirmaram a sentença do 1º Grau. Segundo o relator do processo, Desembargador Léo Romi Pilau Júnior, a matéria discutida versa sobre relação de consumo, com a responsabilidade objetiva da fornecedora de reparar os danos causados ao consumidor.</p>
<p style="text-align: justify;">São aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços. Ainda que esses serviços sejam fornecidos a título gratuito, trata-se de atividade de risco, com a qual a ré aufere lucro, afirmou o magistrado.</p>
<p style="text-align: justify;">A 6ª Câmara Cível do TJRS também confirmou o valor da indenização por dano moral.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Referência:</strong> AC 70030107411</p>
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		<title>TJSC decide que Google não responde por perfil falso se não há pedido de identificação</title>
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		<pubDate>Mon, 12 Dec 2011 18:53:34 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Omar Kaminski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
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		<category><![CDATA[TJSC]]></category>

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		<description><![CDATA[A Google Brasil Internet não pode ser responsabilizada pela criação de perfil falso e difamatório, se não há pedido de identificação do ofensor e negativa em fornecer os dados. Esta foi a decisão da 6ª Câmara de Direito Civil, que confirmou sentença de comarca do Vale do Itajaí, prolatada em ação indenizatória ajuizada por E., após descobrir a criação de um perfil falso em seu nome no Orkut, com o cadastramento de uma única comunidade, chamada "No fundo eu sou gay".]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A Google Brasil Internet não pode ser responsabilizada pela criação de perfil falso e difamatório, se não há pedido de identificação do ofensor e negativa em fornecer os dados. Esta foi a decisão da 6ª Câmara de Direito Civil, que confirmou sentença de comarca do Vale do Itajaí, prolatada em ação indenizatória ajuizada por E., após descobrir a criação de um perfil falso em seu nome no Orkut, com o cadastramento de uma única comunidade, chamada &#8220;No fundo eu sou gay&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify;">O autor reforçou, na apelação, o argumento de que soube do perfil falso em 2009, através de amigos que o informaram da comunidade. Ele disse ter feito contato com Google, mas houve demora na desativação do falso perfil. Essa conduta, segundo E., teria provocado abalo moral, passível de indenização. A relatora, desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt, destacou jurisprudência no sentido de que os provedores de internet que hospedam páginas pessoais não podem ser responsabilizados pela criação de perfil, especialmente quando utilizado por terceiros para difundir ofensas.</p>
<p style="text-align: justify;">Ela observou que o provedor não tem gerência sobre conteúdos publicados. “Poderia vir a ser responsabilizado o provedor se tivesse recusado a identificação do ofensor. No caso presente, não há qualquer notícia de que o apelante tenha interpelado o provedor para identificar o ofensor, ou que este tenha se negado a prestar qualquer informação”, decidiu a relatora. A votação foi unânime.</p>
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		<title>TJSC condena autor de comunidade no Orkut que promovia chacota contra PM</title>
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		<pubDate>Thu, 08 Dec 2011 11:54:36 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Omar Kaminski</dc:creator>
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		<description><![CDATA[O policial militar Raul Faixt, com atuação no controle de trânsito da cidade de Indaial, será indenizado por conta da criação de uma comunidade no Orkut, feita justamente para torná-lo alvo de chacotas na comunidade. Em decisão da 6ª Câmara de Direito Civil do TJ, que confirmou sentença de 1º grau, Faixt receberá R$ 4 mil de Homero Luis Hansen – identificado como criador da página na internet -, por conta dos danos morais sofridos. A relatora decidiu por manter a ilegitimidade do provedor em responder à ação.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">O policial militar Raul Faixt, com atuação no controle de trânsito da cidade de Indaial, será indenizado por conta da criação de uma comunidade no Orkut, feita justamente para torná-lo alvo de chacotas na comunidade. Em decisão da 6ª Câmara de Direito Civil do TJ, que confirmou sentença de 1º grau, Faixt receberá R$ 4 mil de Homero Luis Hansen – identificado como criador da página na internet -, por conta dos danos morais sofridos.</p>
<p style="text-align: justify;">O policial ajuizou ação em 2006, e nela alegou que Hansen criara a comunidade no Orkut para denegrir sua imagem, convidando pessoas a “escrachá-lo” naquele espaço. O motivo seria o trabalho do policial, especialmente a aplicação de multas no trânsito, o que fez com que fosse motivo de chacotas entre os demais policiais e pessoas estranhas. Hansen apelou com o argumento de que não ficou comprovado ter sido ele o criador da comunidade, e de que sua conta no Orkut havia sido invadida por um “hacker” &#8211; o que ensejaria a transferência de responsabilidade para a Google Brasil.</p>
<p style="text-align: justify;">Essa informação, porém, não foi confirmada, e a relatora, desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt, decidiu manter a ilegitimidade do provedor em responder à ação. “Não há dúvidas de que a Google Brasil exerce a atividade de provedor de hospedagem, disponibilizando espaço na rede mundial de computadores para divulgação das mais variadas informações, das quais não tem qualquer gerência ou controle de conteúdo. Poderia vir a ser responsabilizado o provedor se tivesse se recusado a identificar o ofensor. No caso presente, não há qualquer notícia de que tenha se negado a prestar qualquer informação”, concluiu a relatora.</p>
<p style="text-align: justify;">A decisão foi unânime e prevê, ainda, que Hansen se abstenha de reativar a comunidade discutida no presente processo, sob pena de multa diária de R$ 500. Cabe recurso aos tribunais superiores.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Referência:</strong> AC 2010.059867-8</p>
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		<title>TJSC condena Google a indenizar servidora do MP em R$70 mil por perfil falso no Orkut</title>
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		<pubDate>Fri, 18 Nov 2011 18:47:46 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Omar Kaminski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
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		<description><![CDATA[A compensação pelos danos morais ficou estabelecida em R$ 20 mil, mais R$ 50 mil pelo fato de a empresa ter descumprido as decisões antecipatórias. O réu, pessoa jurídica de grande porte, fatura anualmente mais de US$ 6 bilhões e, segundo os desembargadores, a condenação não poderia ser irrisória, justamente para desestimular a reiteração. Além da condenação financeira, o réu deverá bloquear qualquer perfil em que conste o nome ou fotografias da apelante. A decisão foi por maioria de votos. ]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou sentença da 3ª Vara Cível de Blumenau, prolatada em ação que Gisiélle Guimarães Prade Francisco ajuizou contra Google Brasil Internet. A autora pediu a retirada de diversos perfis falsos em seu nome e reparação por danos morais. Diversas páginas atribuíam à servidora do Ministério Público, com palavras chulas, a condição de modelo e garota de programa. A decisão de primeira instância julgou improcedente o pedido de reparação dos danos, apesar de, em antecipação de tutela, ter obrigado o Google a retirar todos os perfis falsos.</p>
<p style="text-align: justify;">Inconformada, a autora apelou para o Tribunal de Justiça. A servidora alegou que passou por grande constrangimento, pois é casada e teve de ouvir gracejos no local de trabalho. No total, foram identificados mais de dez perfis com imagens da autora. Para Gisiélle, a responsabilidade é da empresa ré, proprietária do site Orkut, que, mesmo alertada através da ferramenta “denúncia”, não tomou qualquer atitude. O entendimento da maioria dos desembargadores foi pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, já que o website presta um serviço gratuito mediante remuneração indireta, com anúncios publicitários e facilidades em jogos e programas.</p>
<p style="text-align: justify;">Mesmo difícil &#8211; talvez impossível &#8211; o controle prévio do que é publicado pelos usuários, os julgadores entenderam que é dever do prestador de serviços efetuar a fiscalização, principalmente após as diversas comunicações, inclusive judiciais, para retirar os perfis danosos. A empresa alegou que não é a parte correta na ação, pois não foi a responsável pela criação dos perfis e também não tem como controlar tudo o que é publicado na rede. Incluiu, ainda, a defesa da liberdade de pensamento e expressão, não se julgando capaz para definir o que deve ou não permanecer on-line.</p>
<p style="text-align: justify;">Para a maioria dos desembargadores, a empresa é parte legítima, como também é responsável pelo dano causado, principalmente pela desídia em resolver a situação desde o início. “Essas situações certamente lhe causaram vergonha, indignação, preocupação e principalmente sentimento de impotência. Afinal, se nem as decisões judiciais foram suficientes para submeter o Orkut aos ditames constitucionais e legais, o que mais poderia a autora fazer &#8211; suas mãos ficaram atadas”, afirmou o desembargador Victor Ferreira.</p>
<p style="text-align: justify;">A compensação pelos danos morais ficou estabelecida em R$ 20 mil, mais R$ 50 mil pelo fato de a empresa ter descumprido as decisões antecipatórias. O réu, pessoa jurídica de grande porte, fatura anualmente mais de US$ 6 bilhões e, segundo os desembargadores, a condenação não poderia ser irrisória, justamente para desestimular a reiteração. Além da condenação financeira, o réu deverá bloquear qualquer perfil em que conste o nome ou fotografias da apelante. A decisão foi por maioria de votos.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Referência:</strong> AC 2011029199-7</p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>MPF/RJ obtém condenação de 9 anos e meio por pornografia infantil na internet</title>
		<link>http://www.internetlegal.com.br/2011/10/mpfrj-obtem-condenacao-de-9-anos-e-meio-por-pornografia-infantil-na-internet/</link>
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		<pubDate>Mon, 17 Oct 2011 19:36:04 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Omar Kaminski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[MPF-RJ]]></category>
		<category><![CDATA[Orkut]]></category>
		<category><![CDATA[pornografia infantil]]></category>

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		<description><![CDATA[Após denúncia do MPF/RJ, a juíza Valéria Caldi, titular da 8ª Vara Federal Criminal, condenou Felipe Nunes Ferreira, morador de Jacarepaguá, a nove anos e meio de prisão por criar uma página com material pedopornográfico na rede de relacionamentos Orkut e compartilhá-lo através dos programas eMule e MSN Messenger. ]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Após denúncia do Ministério Público Federal no Rio de Janeiro (MPF/RJ), a juíza Valéria Caldi, titular da 8ª Vara Federal Criminal, condenou Felipe Nunes Ferreira, morador de Jacarepaguá, a nove anos e meio de prisão por criar uma página com material pedopornográfico na rede de relacionamentos Orkut e compartilhá-lo através dos programas eMule e MSN Messenger.</p>
<p style="text-align: justify;">Felipe, também preso pela Justiça Estadual acusado de estupro de uma criança de 6 anos e transmissão por meio de uma webcam das imagens do ato, teve a prisão preventiva mantida pela Justiça Federal e não poderá recorrer em liberdade.</p>
<p style="text-align: justify;">A ação foi movida pela procuradora da República Neide Cardoso de Oliveira, após denúncia, encaminhada pela ONG SaferNet Brasil informando sobre a existência de conteúdo pornográfico infantil do perfil do Orkut “LS MODELS AS MAIS LINDAS BELDADES”. Após a checagem com o Google, foram identificados a conta de e-mail que criou o perfil e o IP (registro) do computador.</p>
<p style="text-align: justify;">A partir dessas informações, Felipe foi identificado e sua residência foi alvo de um mandado de busca e apreensão, onde foram encontrados diversos conteúdos de pornografia infantil em seu computador, como fotos e vídeos, além de conversas por MSN do acusado com outros pedófilos. Também ficou comprovado que ele transmitia esses materiais através do eMule, programa de compartilhamento de arquivos pela internet.</p>
<p style="text-align: justify;">O acusado alegou que um hacker teria invadido seu computador e postado os materiais e que não teria familiaridade com o Orkut. No entanto, durante as investigações ficou comprovado que ele possuía arquivos em seu computador onde detalhava os passos para baixar e divulgar o material, além de mostrar, nas conversas por MSN, que dominava as estratégias para escapar da vigilância, como utilizar várias contas de e-mail para despistar a Polícia Federal.</p>
<p style="text-align: justify;">“Essa é a segunda sentença da mesma juíza sobre crimes desse tipo neste ano. E mais uma vez foi punido de forma exemplar um criminoso, que agindo pela Internet, pensou que ficaria impune à ação da justiça”, disse a procuradora.</p>
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		<title>Justiça Federal é competente para julgar pornografia infantil em redes sociais</title>
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		<pubDate>Thu, 06 Oct 2011 13:14:17 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Omar Kaminski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[competência]]></category>
		<category><![CDATA[Google]]></category>
		<category><![CDATA[Orkut]]></category>
		<category><![CDATA[pornografia infantil]]></category>
		<category><![CDATA[redes sociais]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>

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		<description><![CDATA[Em casos de divulgação de imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes por meio de redes sociais, é irrelevante – para determinação da competência de julgar – o local onde se encontra o provedor de acesso ao ambiente virtual. Está cumprido o requisito da transnacionalidade necessário para atrair a competência da Justiça Federal, pois qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, pode acessar os conteúdos pornográficos. Por esse motivo, o STJ determinou que a Justiça Federal é competente para julgar um caso de divulgação de imagens pornográficas no Orkut.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Em casos de divulgação de imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes por meio de redes sociais, é irrelevante – para determinação da competência de julgar – o local onde se encontra o provedor de acesso ao ambiente virtual. Está cumprido o requisito da transnacionalidade necessário para atrair a competência da Justiça Federal, pois qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, pode acessar os conteúdos pornográficos. Por esse motivo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Justiça Federal é competente para julgar um caso de divulgação de imagens pornográficas no Orkut.</p>
<p style="text-align: justify;">Inicialmente, o caso entrou na Justiça Federal em São Paulo, pois a sede da empresa Google Brasil – responsável pelo Orkut – se encontra naquele estado. Porém, ao saber que o IP sob investigação estava vinculado ao Paraná, local da consumação do delito, o juízo federal em São Paulo declinou da competência em favor da Justiça Federal em Pato Branco (PR).</p>
<p style="text-align: justify;">Ao obter informações indicando que o endereço do criador do perfil no Orkut estava localizado na cidade de Palmas (PR), o juízo de Pato Branco remeteu o caso àquela comarca, para que fosse julgado pela justiça estadual, sob o fundamento de que a infração penal havia sido cometida no território nacional, sem resultado no estrangeiro.</p>
<p style="text-align: justify;">Enfim, o juízo de direito de Palmas suscitou conflito de competência perante o STJ, argumentando que quem compartilha conteúdo pornográfico na internet assume o risco de que esse conteúdo seja acessado em qualquer lugar do mundo. Portanto, o delito deveria ser julgado pela Justiça Federal.</p>
<p style="text-align: justify;">O desembargador convocado Adilson Macabu reafirmou o entendimento do STJ no sentido de que a consumação desse tipo de crime se dá quando o conteúdo pornográfico é enviado pela internet, sendo indiferente a localização do provedor de acesso ou a efetiva visualização do conteúdo pelos usuários. Verificado o requisito da transnacionalidade, o desembargador declarou competente a Justiça Federal em Pato Branco.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Referência:</strong> <a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=CC 118722" target="_blank">CC 118722</a></p>
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		<title>STJ decide que provedor não é obrigado a ter controle prévio de conteúdos na internet</title>
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		<pubDate>Wed, 14 Sep 2011 11:02:17 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Omar Kaminski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Google]]></category>
		<category><![CDATA[indenização]]></category>
		<category><![CDATA[IP]]></category>
		<category><![CDATA[Orkut]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>

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		<description><![CDATA[Mesmo tendo que manter o registro do IP (número que identifica cada computador na internet) e remover conteúdos ofensivos, a Google Brasil Internet Ltda. não é obrigada a fazer controle prévio do conteúdo do Orkut, seu site de relacionamentos. Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido de indenização contra a empresa. A relatora ponderou que a responsabilidade da Google deve ser restrita à natureza da atividade por ela desenvolvida.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Mesmo tendo que manter o registro do IP (número que identifica cada computador na internet) e remover conteúdos ofensivos, a Google Brasil Internet Ltda. não é obrigada a fazer controle prévio do conteúdo do Orkut, seu site de relacionamentos. Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido de indenização contra a empresa.</p>
<p style="text-align: justify;">Um usuário alegou que foi ofendido pelo conteúdo de página no Orkut. Em primeira instância, determinou-se a retirada de um álbum de fotografias e dos respectivos comentários, além de indenização de R$ 8.300 por danos morais. A Google recorreu, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido por entender que a empresa teria assumido o risco da má utilização do serviço. Para o tribunal mineiro, o site deveria ter desenvolvido ferramentas para coibir abusos e ainda ter identificado o usuário responsável pelas ofensas.</p>
<p style="text-align: justify;">No recurso ao STJ, a Google alegou haver julgamento extra petita (quando o juiz concede algo além do que foi pedido na ação), já que em nenhum momento foram solicitadas informações sobre os usuários. Também afirmou que, não tendo participado da criação do perfil ofensivo no Orkut, não poderia ser responsabilizada e ser obrigada a indenizar a vítima. Argumentou que, segundo os artigos 182 e 927 do Código Civil, o causador do ilícito é o único obrigado a indenizar.</p>
<p style="text-align: justify;">A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, apesar de o serviço ser oferecido gratuitamente, há relação de consumo, já que a Google consegue divulgação de sua marca e serviços com o site de relacionamentos e tem remuneração indireta. Portanto o Código de Defesa do Consumidor (CDC) seria aplicável a essas relações. Por outro lado, o Orkut presta serviço de provedor de conteúdo – disse a ministra Andrighi –, sem participar ou interferir no que é veiculado no site. O relacionamento entre os usuários e a criação das “comunidades” são livres.</p>
<p style="text-align: justify;">A relatora ponderou que a responsabilidade da Google deve ser restrita à natureza da atividade por ela desenvolvida. Para a ministra, parte dos serviços oferecidos pela empresa via Orkut é o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais dos clientes. “No que tange à fiscalização das informações postadas pelos usuários, não se trata de atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do artigo 14 do CDC”, acrescentou.</p>
<p style="text-align: justify;">Para a ministra Andrighi, o dano moral não pode ser considerado risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, já que suas atividades não implicam, para terceiros, riscos diretos maiores do que qualquer outra atividade. Por isso, ela considerou que não se aplica a esses provedores a responsabilidade objetiva prevista pelo artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.</p>
<p style="text-align: justify;">Quebra de sigilo</p>
<p style="text-align: justify;">A ministra também asseverou que o controle prévio de conteúdos seria equiparável à quebra de sigilo das comunicações, vedado pelo artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal. “Não bastasse isso, a verificação antecipada do conteúdo eliminaria – ou pelo menos alijaria – um dos maiores atrativos da internet, que é a transmissão de dados em tempo real”, observou.</p>
<p style="text-align: justify;">A própria subjetividade do dano moral seria, na visão da ministra, um impedimento para a verificação prévia do conteúdo. Não seria possível fixar parâmetros prévios do que seria ofensivo ou não. Os sites, entretanto, ainda têm responsabilidade sobre o tráfego de informações. “Há, em contrapartida, o dever de, uma vez ciente da existência de mensagem de conteúdo ofensivo, retirá-la imediatamente do ar”, esclareceu a ministra.</p>
<p style="text-align: justify;">Ela destacou também que a Constituição veda o anonimato e que o IP (Internet Protocol) deve ser exigido na prestação de certos serviços. No caso, a Google mantém registros dos IPs dos computadores utilizados para acessar o Orkut. Ela observou que a empresa realmente retirou o conteúdo ofensivo do ar assim que foi informada da situação. Além disso, a Google mantém canal para as pessoas, usuárias ou não, que tiveram suas identidades “roubadas” no Orkut, solicitarem a exclusão da conta e denunciarem outros abusos.</p>
<p style="text-align: justify;">A ministra concluiu afirmando que não houve no processo nenhum pedido para fornecer os dados que poderiam identificar o verdadeiro autor da ofensa. “Noto, por oportuno, a importância de o IP ser mantido em absoluto sigilo, sendo divulgado apenas mediante determinação judicial, pois, a partir dele, é possível realizar ofensivas direcionadas ao respectivo computador”, alertou. A ministra acolheu o pedido da Google e afastou a obrigação de indenizar.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Referência:</strong> <a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%201186616" target="_blank">REsp 201186616</a></p>
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		<title>Homem é condenado em SC a pagar R$ 7 mil a ex-namorada ofendida no Orkut ao final do namoro</title>
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		<pubDate>Thu, 01 Sep 2011 12:34:29 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Omar Kaminski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[indenização]]></category>
		<category><![CDATA[Orkut]]></category>
		<category><![CDATA[TJSC]]></category>

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		<description><![CDATA[A Câmara Especial Regional de Chapecó condenou Carlos Alberto Pedrassani a pagar R$ 7 mil a título de danos morais à ex-namorada Leonice Perosa. A decisão confirmou a sentença da Comarca de São Miguel do Oeste, na ação ajuizada por Leonice. Ela afirmou que após o término de relacionamento com Carlos, este passou a ameaçá-la e a ofendê-la, pessoalmente, e por meio de e-mails e no Orkut, denegrindo a sua imagem perante amigos e conhecidos.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Câmara Especial Regional de Chapecó condenou Carlos Alberto Pedrassani a pagar R$ 7 mil a título de danos morais à ex-namorada Leonice Perosa. A decisão confirmou a sentença da Comarca de São Miguel do Oeste, na ação ajuizada por Leonice. Ela afirmou que após o término de relacionamento com Carlos, este passou a ameaçá-la e a ofendê-la, pessoalmente, e por meio de e-mails e no Orkut, denegrindo a sua imagem perante amigos e conhecidos.</p>
<p>Carlos apelou e disse que nunca ameaçou, injuriou, ou difamou Leonice pela rede social e que não houve provas de que tenha feito as afirmações. Ele alegou, ainda, que não compareceu à audiência marcada por causa de graves problemas de saúde. O relator, desembargador substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, não acolheu tais argumentos. Para ele, as provas mostraram que Carlos denegriu a imagem da ex-namorada na sociedade.</p>
<p>Estes pontos, segundo Gallo, ficaram esclarecidos por testemunhas e documentos. Sobre a ausência do ex-namorado à audiência, o relator apontou que o ato foi adiado mais de uma vez, sempre a pedido dele, juntando uma declaração médica em que foi-lhe sugerida uma viagem “para afastar-se dos problemas que vinha enfrentando&#8221;.</p>
<p>“Ora, para comparecer aos atos do Poder Judiciário, os quais possuem o condão de &#8216;dirimir os problemas das partes&#8217;, o apelante não pode comparecer, porém, para enviar mensagens denegrindo a imagem da apelada, pelo que pode se auferir, sempre estava plenamente pronto a fazer”, concluiu Gallo. A decisão foi unânime.</p>
<p>Referência: AC 2010.031021-8</p>
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