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	<title>Internet Legal &#187; STF</title>
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	<description>Hackeando o Direito desde 2001</description>
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		<title>CNI contesta exigência de ICMS para comércio eletrônico</title>
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		<pubDate>Tue, 24 Jan 2012 21:02:25 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Omar Kaminski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[comércio eletrônico]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[tributação]]></category>

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		<description><![CDATA[A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar, a fim de suspender a eficácia do Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que trata da exigência de ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem ao consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar, a fim de suspender a eficácia do Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que trata da exigência de ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem ao consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.</p>
<p style="text-align: justify;">De acordo com a ação, o protocolo alcança as compras feitas pela internet, telemarketing ou showroom e foi assinado pelos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe, Mato Grosso do Sul e pelo Distrito Federal. De acordo com o protocolo, os estados de destino do bem ou mercadoria passam a exigir parcela do ICMS, devida na operação interestadual em que o consumidor faz a compra de maneira não presencial.</p>
<p style="text-align: justify;">O texto do protocolo prevê que a parcela do imposto devido ao estado destinatário será obtida pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem. Os percentuais previstos são de 7% (para mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo) e 12% (para mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Espírito Santo).</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Alegações</strong></p>
<p style="text-align: justify;">A CNI alega violação à Constituição em diversos dispositivos, dentre eles, o artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alíneas “a” e “b” e inciso VII, que estabelece a tributação pelo ICMS exclusivamente no estado de origem nas operações interestaduais em que o destinatário não seja o contribuinte do imposto.</p>
<p style="text-align: justify;">Sustenta também violação ao artigo 146, inciso I, da Carta Magna, pois afirma que “mesmo que fosse possível ler o que está disposto na alínea “b” do inciso VII do parágrafo 2º do artigo 155 de modo a entender que houvesse alguma capacidade impositiva do estado em que situado o destinatário não contribuinte do ICMS, mister seria a disciplina da matéria por lei complementar”.</p>
<p style="text-align: justify;">Para a CNI, o protocolo provoca uma “superposição indevida” da cobrança do ICMS na origem com a nova incidência no destino e traz como resultado a violação aos artigos 150, inciso V, artigo 152 e artigo 170, inciso IV e parágrafo único, da Constituição.</p>
<p style="text-align: justify;">De acordo com a Confederação, há uma limitação ao tráfego de bens por meio de tributo de incidência na operação estadual, causando “diferença tributária entre bens em razão da procedência de outro estado”. Segundo a CNI, essa diferença prejudica os outros estados que não são “signatários do pacto”, impedindo a “livre concorrência” com os fornecedores locais na venda de seus produtos e serviços em outro estado.</p>
<p style="text-align: justify;">A Confederação sustenta na ADI que o protocolo pretende instituir “nova incidência do ICMS”, agora de titularidade dos estados de destino signatários e de forma complementar ao que está previsto na Constituição Federal. “As inconstitucionalidades cometidas pelo protocolo não se materializam apenas na ruptura de regras de estrutura ou no relacionamento entre unidades da Federação”, afirma a CNI.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Pedido</strong></p>
<p style="text-align: justify;">A Confederação requer que seja concedida medida liminar para suspender a eficácia do ato normativo contestado.Ressalta que sem a concessão da liminar “haverá não apenas a perda de vendas, mas a perda de mercado do fabricante nacional, em todo o mercado nacional”. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do protocolo.</p>
<p style="text-align: justify;">Tendo em vista que o Protocolo ICMS nº 21/2011, do Confaz, já é objeto da ADI 4628, da relatoria do ministro Luiz Fux, a CNI pede, ainda, que o processo seja distribuído para este ministro.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Referência:</strong> ADI 4713</p>
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		<title>Reclamação pede analise de RE sobre adicionais de TV a cabo</title>
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		<pubDate>Tue, 24 Jan 2012 18:36:08 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Omar Kaminski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[ponto-extra]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[TV a cabo]]></category>

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		<description><![CDATA[A Net Serviços de Comunicações apresentou Reclamação ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, nos autos de um Recurso Extraordinário interposto em ação movida por um consumidor que questionou a cobrança de pontos adicionais e aluguéis de equipamentos. No caso, os serviços foram prestados por uma empresa ligada a Net Comunicações.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A Net Serviços de Comunicações apresentou Reclamação ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, nos autos de um Recurso Extraordinário interposto em ação movida por um consumidor que questionou a cobrança de pontos adicionais e aluguéis de equipamentos. No caso, os serviços foram prestados por uma empresa ligada a Net Comunicações.</p>
<p style="text-align: justify;">Alega a Net, que a Turma Recursal “extrapolou as suas competências” ao negar seguimento ao RE, “sob o argumento de que os artigos constitucionais nele ventilados (artigo 93, inciso IX; 5º, incisos II, LV) não teriam sido violados de forma direta e frontal”. Os advogados da empresa citam também a Súmula 727 do STF, a qual preceitua que “não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais”.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Dos fatos</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Em 2010, um consumidor ajuizou ação no Juizado Especial Cível da Comarca de Cascavel (PR), questionando a cobrança dos chamados pontos adicionais e aluguéis de equipamento e pedindo a restituição dos valor pagos entre junho e dezembro de 2009, no valor de R$ 798,40, bem como a cessação de futuras cobranças. No Juizado Especial, o pedido foi julgado parcialmente procedente.</p>
<p style="text-align: justify;">A Net contestou essa decisão junto à Turma Recursal, que negou o recurso por entender que as questões suscitadas tratavam de matéria consolidada. Inconformada, a Net interpôs recurso extraordinário, que teve seguimento negado por aquele colegiado.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Pedido</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Na Reclamação ao STF, a defesa pede a concessão de medida liminar para determinar a suspensão dos efeitos da sentença. No mérito, pede que o RE seja admitido para que o Supremo possa analisar a matéria.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Referência:</strong> RCL 13202</p>
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		<title>STF mantém liberdade de condenado pela venda de CDs e DVDs “piratas”</title>
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		<pubDate>Tue, 13 Dec 2011 21:00:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Omar Kaminski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[direitos autorais]]></category>
		<category><![CDATA[pirataria]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>

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		<description><![CDATA[Foi mantida a liberdade concedida a Wagner Roberto Souza, condenado pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Marília (SP) à pena de dois anos de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, e dez dias-multa por violação de direito autoral (artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal – CP). A decisão unânime da Primeira Turma do STF confirmou liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio. Wagner Souza foi flagrado vendendo CDs e DVDs “piratas”, tendo sido julgado e condenado pela Justiça paulista.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Foi mantida a liberdade concedida a Wagner Roberto Souza, condenado pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Marília (SP) à pena de dois anos de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, e dez dias-multa por violação de direito autoral (artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal – CP). A decisão unânime da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio no Habeas Corpus (HC) 103770.</p>
<p style="text-align: justify;">Wagner Souza foi flagrado vendendo CDs e DVDs “piratas”, tendo sido julgado e condenado pela Justiça paulista. Desta condenação, sua defesa apelou ao TJ-SP, que negou o recurso e ordenou a expedição de mandado de prisão contra ele. O advogado recorreu da decisão por meio de Recurso Especial (REsp) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde também impetrou HC, alegando impossibilidade de proceder-se à execução provisória da pena e se reportando, nesse argumento, ao decidido pelo STF no julgamento do HC 84078, relatado pelo ministro Eros Grau (aposentado).</p>
<p style="text-align: justify;">Em junho de 2010, o ministro Marco Aurélio (relator) determinou a soltura de Wagner, ao conceder pedido de liminar solicitado pela defesa. Foi essa a decisão mantida pela Primeira Turma na tarde desta terça-feira (13).</p>
<p style="text-align: justify;">Durante o julgamento, o relator afirmou tratar-se de uma situação excepcional, ao considerar a execução precoce da pena. “O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a expedição do mandado de prisão sem cogitar de premissas reveladoras de providência preventiva”, ressaltou.</p>
<p style="text-align: justify;">O ministro Marco Aurélio votou pela manutenção da liminar concedida por ele em 2010, ou seja, no sentido de conceder a ordem de habeas corpus. “Aqui salta aos olhos a execução temporã”, concluiu o relator, seguido pela unanimidade dos ministros.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Referência:</strong> <a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=103770&amp;classe=HC&amp;origem=AP&amp;recurso=0&amp;tipoJulgamento=M" target="_blank">HC 103770</a></p>
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		<item>
		<title>STF consolida segunda versão do Peticionamento Eletrônico</title>
		<link>http://www.internetlegal.com.br/2011/11/stf-consolida-segunda-versao-do-peticionamento-eletronico/</link>
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		<pubDate>Wed, 16 Nov 2011 17:11:19 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Omar Kaminski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Justiça 2.0]]></category>
		<category><![CDATA[Pet V2]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>

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		<description><![CDATA[A partir do dia 16 de novembro, apenas o Pet V2 – como é chamada a nova versão do peticionamento eletrônico do Supremo Tribunal Federal – será a única opção para o ajuizamento de ações, protocolo de petições e interposição de recursos por meio eletrônico na Corte. Até agora as duas versões (nova e antiga) funcionavam juntas a fim de que os usuários conhecessem o novo sistema e sugerissem mudanças para eventuais ajustes.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A partir do dia 16 de novembro, apenas o Pet V2 – como é chamada a nova versão do peticionamento eletrônico do Supremo Tribunal Federal – será a única opção para o ajuizamento de ações, protocolo de petições e interposição de recursos por meio eletrônico na Corte. Até agora as duas versões (nova e antiga) funcionavam juntas a fim de que os usuários conhecessem o novo sistema e sugerissem mudanças para eventuais ajustes.</p>
<p style="text-align: justify;">A nova versão Pet V2 foi apresentada em agosto, na sede do STF, para advogados, procuradores estaduais, defensores, além de representantes da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR).</p>
<p style="text-align: justify;">Desde então, os usuários passaram a enviar críticas e sugestões para o aperfeiçoamento do sistema, com o objetivo de acelerar a chegada de ações, petições e recursos ao STF. Foram mais de 50 contribuições, que resultaram, principalmente, em melhorias na usabilidade da nova versão.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Contribuições</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Diversas melhorias foram atendidas e implementadas no Pet V2 a partir de contribuições dos usuários. Novas funcionalidades foram disponibilizadas em dois momentos distintos, descritos no <a href="http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=processoPeticaoEletronica" target="_blank">Portal do Peticionamento Eletrônico</a>.</p>
<p style="text-align: justify;">O desligamento da primeira versão consolidará o Pet V2 como definitivo, tornando-o o único canal de peticionamento eletrônico no site do Tribunal.</p>
<p style="text-align: justify;">Entre as alterações, destaca-se a maior facilidade no preenchimento de dados quando o advogado informar que peticiona em causa própria, dinamizando o peticionamento com a replicação de seu nome no campo do representante.</p>
<p style="text-align: justify;">Além disso, não mais aparecerão de imediato para consulta no acompanhamento processual da internet as petições ajuizadas pelo novo sistema. Antes de serem considerados autuados, os feitos serão submetidos à análise da Secretaria Judiciária da Corte. Não há, nisso, contudo, risco de que o processo não tenha sido transmitido; trata-se apenas de uma mudança na disponibilização das informações antes de considerá-las definitivas.</p>
<p style="text-align: justify;">As demais características da nova versão permanecem, como a necessidade de assinatura digital das peças previamente ao envio e o preenchimento de alguns dados cadastrais que antes não eram exigidos, como endereço das partes e CPF dos advogados.</p>
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		</item>
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		<title>STF suspende norma que institui voto impresso a partir de 2014</title>
		<link>http://www.internetlegal.com.br/2011/10/stf-suspende-norma-que-institui-voto-impresso-a-partir-de-2014/</link>
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		<pubDate>Wed, 19 Oct 2011 22:35:15 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Omar Kaminski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[eleições]]></category>
		<category><![CDATA[sigilo]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[voto]]></category>

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		<description><![CDATA[O artigo 5º da Lei 12.034/09, que cria o voto impresso a partir das eleições de 2014, teve seus efeitos suspensos, liminarmente, pelo Plenário do STF. Os ministros entenderam, por unanimidade, que o dispositivo compromete o sigilo e a inviolabilidade do voto assegurada pelo artigo 14 da Constituição Federal.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">O artigo 5º da Lei 12.034/09, que cria o voto impresso a partir das eleições de 2014, teve seus efeitos suspensos, liminarmente, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros entenderam, por unanimidade, que o dispositivo compromete o sigilo e a inviolabilidade do voto assegurada pelo artigo 14 da Constituição Federal.</p>
<p style="text-align: justify;">O pedido foi feito por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4543) pela Procuradoria-Geral da República (PGR) que solicitava, em caráter liminar, a suspensão da norma e a posterior declaração de sua inconstitucionalidade. O artigo 5º da Lei 12.034/2009 – que altera as Leis 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), 9.504/1997 (Lei Eleitoral) e 4.737/1965 (Código Eleitoral) – cria, a partir das eleições de 2014, “o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto”, mediante as regras que estabelece.</p>
<p style="text-align: justify;">Tal artigo, em seu parágrafo 2º, dispõe que, “após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado a sua própria assinatura digital”. Por fim, em seu parágrafo 5º, permite o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor, “desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica”.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Manifestações</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Durante a sessão de julgamento realizada na tarde desta quarta-feira (19), o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, observou que apesar de a norma questionada pretender buscar o aperfeiçoamento das eleições, garantindo ao eleitor a possibilidade de verificação do voto [com a confirmação do registro e da contabilização], tais medidas, no entanto, “podem propiciar condições evidentemente não intencionais de quebra do sigilo de voto, comprometendo a própria finalidade desse aperfeiçoamento pretendido”.</p>
<p style="text-align: justify;">Gurgel frisou que as modificações tecnológicas necessárias para implementar o voto impresso apresentam custo bastante elevado, considerados os 135 milhões de eleitores e as 450 mil urnas operadas simultaneamente durante as eleições.</p>
<p style="text-align: justify;">Pela Advocacia-Geral da União, Luís Inácio Lucena Adams pleiteou o indeferimento da medida cautelar. Ele avaliou que o Brasil deve acompanhar o avanço e a tecnologia, mas a existência do sistema impresso de votação garante a comparação do resultado a fim de que haja confiabilidade no processo eleitoral.</p>
<p style="text-align: justify;">Quanto à alegação de violação de sigilo do voto, Adams destacou que isso não ocorre porque “a assinatura eletrônica está associada a uma determinada urna e não a um eleitor e seu voto”. Segundo ele, a Advocacia-Geral reconhece que o voto impresso gera um custo adicional, “mas é um custo que é apropriado, é escolhido pelo legislador para efeito de garantir essa legitimidade”.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Concessão da cautelar</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha entendeu que, nesse primeiro momento relativo à análise da cautelar, a PGR tem razão. Para ela, o voto impresso afronta o segredo do voto, que é direito constitucional fundamental do cidadão. A ministra observou que, “no direito constitucional brasileiro, o voto é secreto (artigo 14, CF) e o segredo do voto constitui conquista destinada a garantir a inviolabilidade do querer democrático do eleitor e a intangibilidade do seu direito por qualquer forma de pressão”.</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo Cármen Lúcia, a votação eletrônica diminuiu a vulnerabilidade do voto que, conforme a história brasileira registra, era maior pela possibilidade de cobrança de acordos feita ao eleitor por candidatos. “O segredo do voto foi uma conquista, impossível de retroação, e a quebra desse direito fundamental do cidadão – posto no sistema constitucional a garantir a liberdade da escolha feita pelo cidadão – configura, sim, afronta à Constituição”, afirmou, ressaltando que “não é livre para votar quem pode ser chamado a prestar contas sobre o seu voto”.</p>
<p style="text-align: justify;">“O voto é espaço de liberdade cidadã que não pode ser tolhido pelo exigir do outro, que não pode ser trocado pela necessidade do eleitor, nem pode ser negociada pela vontade de quem quer que seja, pois viciado estaria, então, todo o sistema”, completou a relatora. Assim, ressaltou que o voto livre é voto secreto, “e esse segredo não pode ficar à mercê de prestação de contas, de comprovação do ato a ser demonstrado a terceiro sob as mais diferentes causas e as mais escusas justificativas, nunca democráticas”, salientando que a urna é o meio de liberdade mais seguro do cidadão.</p>
<p style="text-align: justify;">De acordo com a ministra, a impressão do voto é prova do ato do cidadão. “Se o ato é próprio e inexpugnável, qual a sua necessidade de prova? Se não há de prestar contas porque é ato personalíssimo, para que o papel?”, indagou a relatora. Para ela, se o sistema é dotado de “segurança incontestável, como demonstrada centenas de vezes e invulnerável como comprovado”, não é necessária a impressão.</p>
<p style="text-align: justify;">Cármen Lúcia destacou a que a impressão retira o segredo do voto, tendo em vista que o número de identificação associado à assinatura digital “pode favorecer até mesmo a coação de eleitores pela possibilidade que cria de vincular o voto a eventuais e espúrios compromissos”.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Celeridade no resultado</strong></p>
<p style="text-align: justify;">A urna eletrônica utilizada atualmente, segundo a ministra, permite que o resultado seja transmitido às centrais sem a identificação do eleitor e com alteração sequencial dos eleitores de cada seção, o que garante o segredo do voto e a confiabilidade do sistema. Ainda sobre a identificação do voto, Cármen Lúcia considera que a impressão discriminaria pessoas portadoras de necessidades especiais, principalmente as visuais, bem como os analfabetos, porque eles não teriam como verificar seus votos, tendo que buscar ajuda de terceiros “em frontal violação ao direito constitucional ao sigilo igualmente assegurado a todos”.</p>
<p style="text-align: justify;">Quanto à auditoria prevista da norma, a ministra destacou que tal procedimento afeta a proclamação do resultado, que, atualmente, é realizada no mesmo dia da eleição. “Com a obrigatoriedade da auditoria, poderá haver uma demora significativa para a proclamação dos resultados e a indefinição tem custo imensurável para o país”, disse.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Proibição de retrocesso político</strong></p>
<p style="text-align: justify;">A relatora avaliou que o princípio da proibição de retrocesso político deve ser aplicado como princípio constitucional, como ocorre em relação aos direitos sociais. “O princípio da proibição de retrocesso político limita a reversibilidade dos direitos adquiridos em clara violação ao princípio da proteção da confiança e da segurança dos cidadãos no âmbito econômico, social e cultural, e do núcleo essencial da existência mínima inerente ao respeito pela dignidade humana”, explicou a ministra, ao ressaltar que este princípio também deve ser aplicável aos direitos políticos “e, em especial, ao caso presente, porque o cidadão tem o direito a não aceitar retrocesso constitucional de conquistas históricas que lhe acrescenta o cabedal de direitos da cidadania”.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Confiança conquistada</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Para Cármen Lúcia, a alteração do atual processo eleitoral pode trazer desconfiança para a sociedade, que é o contrário do que o sistema democrático constitucional impõe. “Ao invés da confiança, o previsto no artigo 5º da Lei 12.034 gera desconfiança no sistema eleitoral e desconfiança é próprio das ditaduras, não é garantia da democracia”, disse.</p>
<p style="text-align: justify;">“Parece certo que a segurança, eficiência, impessoalidade e moralidade do sistema de votação eletrônica como adotado no Brasil é não apenas acatado e elogiado em todos os cantos do planeta, como testado em sua invulnerabilidade e comprovado em sua higidez sistêmica e jurídica”, disse a ministra.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Inconvenientes</strong></p>
<p style="text-align: justify;">A relatora ponderou alguns problemas que poderiam aparecer com a adoção do voto impresso. Segundo ela, a média registrada de um minuto e meio despendido para votação eletrônica, correspondeu à média de 10 minutos para votação impressa, gerando demora nas filas que causaram graves transtornos ao eleitorado.</p>
<p style="text-align: justify;">A ministra avaliou que a introdução, por exemplo, de impressoras para cada voto – considerados os 135 milhões de eleitores – “potencializa falhas e impede o transcurso regular e eficiente dos trabalhos nas mais de 400 mil seções e zonas eleitorais”. “A porta de conexão do módulo impressor, além de poder apresentar problemas de impressão, abre-se a fraudes que podem comprometer a eficiência do processo eleitoral”, salientou, observando que a necessidade de impressoras, softwares e transmissão de dados gera maior possibilidade de panes no sistema.</p>
<p style="text-align: justify;">Maior também seria a vulnerabilidade do sistema quanto à possibilidade da recontagem da auditoria, segundo divulgou a Secretaria de Informação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). “No caso de uma recontagem, a simples perda de um pedaço de papel poderá causar inconsistência, podendo gerar impugnação da seção eleitoral, criando um novo tipo de vulnerabilidade no sistema”, alertou o TSE.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Impacto orçamentário</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Ao final de seu voto, a relatora considerou importante lembrar que o custo do voto das Eleições 2010 atingiu aproximadamente R$ 3,56 por eleitor. Conforme ela, se for adotada a metodologia impressa, pelo estudo da Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do TSE, o custo do voto aumentaria em mais de 140% e a Justiça Eleitoral precisaria de quase R$ 1 bilhão a mais para a realização das eleições, “o que demonstra que o voto impresso além de desconsiderar o ponto constitucional sensível do segredo, que pode ficar comprometido, também não guarda harmonia com os princípios da eficiência administrativa”.</p>
<p style="text-align: justify;">Dessa forma, a ministra Cármen Lúcia votou pelo deferimento da cautelar para suspender os efeitos do artigo 5º da Lei 12.034/09 por estarem presentes a plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados pela PGR e pelo perigo da demora, uma vez que a permanência do dispositivo questionado impõe a aquisição e a adequação dos equipamentos de votação, mudança da estrutura e dinâmica do serviço de tecnologia da informação do TSE, que teria que adotar procedimentos paralelos de licitações, mudança de sistema e gastos públicos para a adaptação.</p>
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		<title>Sugestões de usuários do Pet-2 no STF serão implementadas a partir de hoje (03)</title>
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		<pubDate>Mon, 03 Oct 2011 18:43:13 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Omar Kaminski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Justiça 2.0]]></category>
		<category><![CDATA[Pet-2]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>

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		<description><![CDATA[O STF inicia hoje (03) a implementação das sugestões oferecidas ao longo dos últimos 45 dias pelos usuários – internos (gabinetes) e externos (advogados, procuradores, defensores, entre outros) – da nova versão do sistema de peticionamento eletrônico de ações e recursos na Corte , o Pet-2. O trabalho será feito ao longo dos próximos 45 dias pela equipe de tecnologia do STF.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">O Supremo Tribunal Federal (STF) inicia hoje (03) a implementação das sugestões oferecidas ao longo dos últimos 45 dias pelos usuários – internos (gabinetes) e externos (advogados, procuradores, defensores, entre outros) – da nova versão do sistema de peticionamento eletrônico de ações e recursos na Corte , o Pet-2. O trabalho será feito ao longo dos próximos 45 dias pela equipe de tecnologia do STF.</p>
<p style="text-align: justify;">O Pet-2 foi apresentado a cerca de 80 pessoas, entre advogados, procuradores estaduais, defensores, além de representantes da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR), no último dia 4 de agosto, na sede do STF. Na reunião com os usuários, a equipe responsável pelo projeto salientou que as contribuições (críticas e sugestões) eram fundamentais para o aperfeiçoamento do sistema, que vai acelerar o procedimento de ajuizamento de ações e petições, bem como a interposição de recursos no STF.</p>
<p style="text-align: justify;">A segunda versão do sistema agrega maior praticidade aos procedimentos, além de permitir o peticionamento on line, sem a necessidade de download do sistema no computador do usuário. A partir das sugestões, várias ferramentas do sistema serão ajustadas a fim de torná-lo mais eficiente e de fácil uso.</p>
<p style="text-align: justify;">Entre as sugestões que merecem destaque, estão as que se referem ao carregamento automático do cadastro das partes no peticionamento incidental, desonerando o peticionante de inserir novamente os dados já existentes no processo, e à vinculação automática dos respectivos representantes para as partes vinculadas a partir do rol das “corporativas”.</p>
<p style="text-align: justify;">Também será considerada a sugestão relativa à apresentação de textos, ao longo do processo de peticionamento, com instruções de preenchimento das informações, especialmente quanto ao cadastro de partes. Da mesma forma, será dado relevo no resumo das informações processuais listadas ao fim do peticionamento.</p>
<p style="text-align: justify;">A partir de hoje (03), o link de acesso à Versão 2 do Peticionamento Eletrônico será disponibilizado em destaque em relação ao da Versão 1. Um cronômetro inserido na página vai lembrar constantemente ao usuário sobre a necessidade de experimentar a nova ferramenta que, dentro em breve, com as melhorias decorrentes das contribuições de todos, será mantido de forma exclusiva.</p>
<p style="text-align: justify;">Os processos que forem protocolados pela via eletrônica, também a partir desta segunda-feira, não mais aparecerão de imediato para consulta no acompanhamento processual da internet. Antes de serem considerados autuados, os feitos são submetidos à análise da Secretaria Judiciária da Corte, que poderá, a depender do caso, realizar correções nas informações cadastradas pelos usuários do sistema. Não há, no entanto, risco de que o processo não tenha sido transmitido; trata-se apenas uma mudança na disponibilização das informações antes de considerá-las definitivas.</p>
<p style="text-align: justify;">O Supremo Tribunal Federal reafirma, com essas medidas, seu compromisso e o respeito aos usuários dos serviços forenses, parceiros e incentivadores das novas tecnologias adotadas por esta Corte, garantindo a aproximação, cada vez maior, de todos os cidadãos brasileiros.</p>
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		<title>HC no STF questiona anulação de interrogatório por videoconferência</title>
		<link>http://www.internetlegal.com.br/2011/09/hc-no-stf-questiona-anulacao-de-interrogatorio-por-videoconferencia/</link>
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		<pubDate>Fri, 30 Sep 2011 18:24:30 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Omar Kaminski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[habeas corpus]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[videoconferência]]></category>

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		<description><![CDATA[Caberá à ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do STF, decidir liminarmente sobre o excesso de prazo da prisão de M.S., atualmente recolhido no Centro de Detenção Provisória de Lavínia, em Araçatuba (SP). Ele é acusado de tráfico internacional de drogas e armas de uso restrito. A defesa pede, por meio de Habeas Corpus, que seja declarada a ilegalidade da prisão preventiva, por excesso de prazo em razão de “erro” do Poder Judiciário.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Caberá à ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidir liminarmente sobre o excesso de prazo da prisão de M.S., atualmente recolhido no Centro de Detenção Provisória de Lavínia, em Araçatuba (SP). Ele é acusado de tráfico internacional de drogas e armas de uso restrito. A defesa pede, por meio de Habeas Corpus, que seja declarada a ilegalidade da prisão preventiva, por excesso de prazo em razão de “erro” do Poder Judiciário.</p>
<p style="text-align: justify;">A advogada questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, conforme o HC, anulou o interrogatório realizado por videoconferência de um dos corréus, também condenado pelo mesmo crime. Na decisão, a corte superior alegou que o procedimento foi feito antes de entrar em vigor a Lei 11.900/09, que prevê a possibilidade da realização de interrogatórios por sistema de videoconferência, informa a defesa.</p>
<p style="text-align: justify;">O HC sustenta que, mesmo após o interrogatório – “eivado de vício insanável”, M.S. foi condenado pela primeira instância a 28 anos e 18 dias de reclusão. E, em segunda instância, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região aumentou a pena do acusado para 29 anos e 9 meses.</p>
<p style="text-align: justify;">Para a advogada, o fato de o interrogatório ter sido anulado faz com que M.S. tenha que apresentar novas alegações finais após a realização do novo interrogatório do corréu e, como consequência, ele também deve ser submetido a uma nova sentença de 1º grau, já que essa foi anulada pelo STJ. Ainda questionando a validade da decisão do STJ, a advogada sustenta também que não foi reconhecido o excesso de prazo em decorrência da nulidade do interrogatório porque, para o STJ, somente foi anulado esse ato, o que não compromete a fase de produção de provas na ação penal.</p>
<p style="text-align: justify;">No STF, a defesa sustenta que, tendo em vista a ocorrência de “erro judiciário”, “fica evidenciado o excesso de prazo da prisão preventiva do acusado”, que está preso há quatro anos, sem que tenha sido definitivamente julgado. Segundo a advogada, M.S. terá que aguardar todo o trâmite do processo, novamente, a partir das razões finais. “Provavelmente mais quatro anos até que tenha direito de ser ouvido tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto pelo Supremo Tribunal Federal”, diz a defesa.</p>
<p style="text-align: justify;">Por fim, a advogada pede o reconhecimento do excesso de prazo para a concessão da ordem, bem como a detração penal pela condenação de M.S. por descaminho, expedindo o alvará de soltura.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Referência:</strong> HC 110539</p>
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		<title>STF vai discutir redução de campo magnético em linhas de energia</title>
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		<pubDate>Tue, 27 Sep 2011 22:59:07 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Omar Kaminski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[campos eletromagnéticos]]></category>
		<category><![CDATA[energia elétrica]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>

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		<description><![CDATA[Como compatibilizar a crescente necessidade de distribuição de energia elétrica para o mercado consumidor e a preservação da saúde das pessoas que residem próximo às linhas de transmissão? Esse tema será discutido pelo STF na análise do Recurso Extraordinário (RE) 627189, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte. O recurso discute a necessidade de redução do campo eletromagnético de linhas de transmissão, suspeitos de serem cancerígenos.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Como compatibilizar a crescente necessidade de distribuição de energia elétrica para o mercado consumidor e a preservação da saúde das pessoas que residem próximo às linhas de transmissão? Esse tema será discutido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na análise do Recurso Extraordinário (RE) 627189, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte. O recurso discute a necessidade de redução do campo eletromagnético de linhas de transmissão, suspeitos de serem cancerígenos.</p>
<p style="text-align: justify;">O RE foi ajuizado na Corte pela Eletropaulo contra decisão da Câmara Especial do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo que, considerando a possibilidade de os campos eletromagnéticos oriundos das linhas de transmissão serem agentes carcinogênicos para seres humanos, decidiu aplicar o princípio da precaução, impondo à autora a obrigação de reduzir o campo eletromagnético de uma de suas linhas.</p>
<p style="text-align: justify;">A Eletropaulo contesta a decisão, por entender que viola os princípios da legalidade e da precaução, ao exigir que a empresa se submeta a “padrões alienígenas de segurança”, a despeito de não existir norma legal brasileira sobre o tema.</p>
<p style="text-align: justify;">De acordo com o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a discussão extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as concessionárias que se dedicam à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, que podem deparar-se, tal como a recorrente, com demandas pela redução do campo eletromagnético de suas linhas de transmissão.</p>
<p style="text-align: justify;">“A discussão que se trava neste feito tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos, sendo certo que, em cada um desses, estarão em pauta os interesses de milhares de consumidores do serviço em questão, bem como os dos inúmeros moradores de áreas próximas às linhas de transmissão”, explicou o ministro ao reconhecer a existência de repercussão geral na matéria, que ainda não tem data para julgamento de mérito. A decisão foi unânime.</p>
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		<title>Usuários começam a aderir ao Peticionamento Eletrônico versão 2 do STF</title>
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		<pubDate>Fri, 02 Sep 2011 23:57:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Omar Kaminski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Justiça 2.0]]></category>
		<category><![CDATA[Peticionamento Eletrônico]]></category>
		<category><![CDATA[Petv2]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>

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		<description><![CDATA[As duas primeiras semanas de funcionamento do Petv2, nova versão do sistema de peticionamento eletrônico do STF, resultaram nas seguintes estatísticas: 35 petições iniciais, para as classes AC (3), HC (8), MI (2), MS (2) e Rcl (20), além da interposição de 46 petições incidentais, das quais 26 recursos internos, classificados entre agravos regimentais e embargos de declaração.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">As duas primeiras semanas de funcionamento do Petv2, nova versão do sistema de peticionamento eletrônico do Supremo Tribunal Federal, resultaram nas seguintes estatísticas: 35 petições iniciais, para as classes AC (3), HC (8), MI (2), MS (2) e Rcl (20), além da interposição de 46 petições incidentais, das quais 26 recursos internos, classificados entre agravos regimentais e embargos de declaração.</p>
<p style="text-align: justify;">Apesar de no mesmo período a primeira versão do sistema ter apresentado maior utilização, os acessos à nova versão do sistema atingiram as expectativas nessa primeira etapa do projeto. Para se ter uma ideia, a quantidade de consultas a processos distintos superou a marca de 8,4 mil visitas, todas devidamente autenticadas pelo Portal do Processo Eletrônico.</p>
<p style="text-align: justify;">Entre os números apurados, as sugestões de advogados, procuradores e defensores também merecem destaque. Mais de 20 pedidos de alterações e esclarecimentos foram dirigidos ao email petv2@stf.jus.br, criado com essa finalidade, nesse breve período de funcionamento da ferramenta. Todas as manifestações foram catalogadas e o planejamento já contempla a inserção delas quando da retirada do ar da versão 1.</p>
<p style="text-align: justify;">O STF agradece as sugestões e críticas e reitera a continuidade do uso da nova versão, que em breve se tornará definitiva, para que os usuários se habituem com o novo modelo de peticionamento eletrônico proposto pela Corte.</p>
<p style="text-align: justify;">//SGP</p>
<p style="text-align: justify;">AC – Ação Cautelar<br />
HC – Habeas Corpus<br />
MI – Mandado de Injunção<br />
MS – Mandado de Segurança<br />
Rcl – Reclamação</p>
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		<title>TV Justiça: Novo peticionamento eletrônico do STF</title>
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		<pubDate>Fri, 19 Aug 2011 17:35:32 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Omar Kaminski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Multimídia]]></category>
		<category><![CDATA[Peticionamento Eletrônico]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>

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		<description><![CDATA[O Supremo Tribunal Federal (STF) inovou o sistema de peticionamento eletrônico. Conheça detalhes dessas modificações e saiba mais sobre quais os benefícios que a mudança trará para a Justiça e para a sociedade com o assessor especial da presidência do STF, Lucas Albuquerque no quadro '' Saiba Mais''.
(TV Justiça, Jornal da Justiça, duração de 7m11s)]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><center><iframe width="480" height="390" src="http://www.youtube.com/embed/i6__OTktkcc?rel=0" frameborder="0" allowfullscreen></iframe></center></p>
<p style="text-align: justify;">O Supremo Tribunal Federal (STF) inovou o sistema de peticionamento eletrônico. Conheça detalhes dessas modificações e saiba mais sobre quais os benefícios que a mudança trará para a Justiça e para a sociedade com o assessor especial da presidência do STF, Lucas Albuquerque no quadro &#8220;Saiba Mais&#8221;.<br />
(TV Justiça, Jornal da Justiça, duração de 7m11s)</p>
]]></content:encoded>
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